
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757534-82.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO ORIGINÁRIO SUSPENSO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Estando o processo de execução originário suspenso em virtude de acordo, em consequência a decisão objurgada encontra-se igualmente suspensa.
2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Instrumento interposto por Luisa Maria Dantas Cosme em face de decisão interlocutória que determinou o redirecionamento de execução fiscal, proferida no bojo do proc nº 0000326-43.2013.8.18.0093.
Pois bem. Após consulta ao Sistema PJe, este verificou a determinação de suspensão da execução fiscal por 12 (doze) meses pela magistrada titular da Comarca de Manoel Emídio, em face de acordo de parcelamento de débito de ICMS com o Estado do Piauí, objeto daquela.
Nesta senda, entendo que a decisão ora inquinada em consequência restou suspensa, deixando, portanto, de existir legítimo interesse no processamento do presente recurso.
Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido por perda do objeto.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757534-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/10/2021