Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0019422-29.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DOS VALORES DE COBERTURA FIXADOS NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. DEDUÇÃO DO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. DIREITO À PENSÃO MENSAL. FILHO MAIOR UNIVERSITARIO DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA NA DATA DO ÓBITO. LIMITE DE 25 ANOS DE IDADE. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. Daí porque o simples fato de a pessoa jurídica se encontrar em regime de liquidação extrajudicial não implica no deferimento, de plano, dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que ocorreu no presente caso. 2. A responsabilidade civil do segurador está adstrita aos riscos assumidos no contrato de seguro, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais. In casu, diante das cláusulas contratuais em questão, inegável reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora, uma vez que ela possui obrigação não apenas de reembolsar as despesas realizadas pela empresa segurada, mas, também, de pagar diretamente às vítimas as quantias devidas, pela empresa segurada, a título de reparação civil. No entanto, esta responsabilidade solidária deve se limitar aos valores de cobertura fixados no contrato celebrado, de modo que a quantia que ultrapassar a cobertura contratual somente poderá ser exigida da empresa segura. 3. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais encontra-se adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro ou de que o requereu. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual”. No entanto, quanto aos juros de mora, a Corte Superior entende que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente”. 6. O filho dependente economicamente de genitor falecido em decorrência de ato ilícito faz jus à indenização por danos materiais consistente no arbitramento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário da vítima na data do óbito, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes do STJ. 7. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Precedentes do STJ. 8. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019422-29.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019422-29.2015.8.18.0140

APELANTE: ITALO CLAYDSON DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamante: GENESIO DA COSTA NUNES, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, ITALO CLAYDSON DA SILVA VIEIRA, FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, GENESIO DA COSTA NUNES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO



EMENTA


 


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DOS VALORES DE COBERTURA FIXADOS NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. DEDUÇÃO DO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DANO MATERIAL. DIREITO À PENSÃO MENSAL. FILHO MAIOR UNIVERSITARIO DEPENDENTE ECONOMICAMENTE. 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA NA DATA DO ÓBITO. LIMITE DE 25 ANOS DE IDADE. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. Daí porque o simples fato de a pessoa jurídica se encontrar em regime de liquidação extrajudicial não implica no deferimento, de plano, dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que ocorreu no presente caso.

2. A responsabilidade civil do segurador está adstrita aos riscos assumidos no contrato de seguro, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais. In casu, diante das cláusulas contratuais em questão, inegável reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora, uma vez que ela possui obrigação não apenas de reembolsar as despesas realizadas pela empresa segurada, mas, também, de pagar diretamente às vítimas as quantias devidas, pela empresa segurada, a título de reparação civil. No entanto, esta responsabilidade solidária deve se limitar aos valores de cobertura fixados no contrato celebrado, de modo que a quantia que ultrapassar a cobertura contratual somente poderá ser exigida da empresa segura.

3. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais encontra-se adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro ou de que o requereu.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual”. No entanto, quanto aos juros de mora, a Corte Superior entende que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente”.

6. O filho dependente economicamente de genitor falecido em decorrência de ato ilícito faz jus à indenização por danos materiais consistente no arbitramento de pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) do salário da vítima na data do óbito, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes do STJ.

7. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Precedentes do STJ.

8. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA e por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenizaçãoajuizada por ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA, no sentido de: i) condenar a re TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a titulo de compensacao por danos morais aos autores, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada, devendo incidir sobre o mencionado valor juros de mora de 1% a partir do evento danoso (dia do acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Sumula 54/STJ) e correcao monetaria a partir do arbitramento; ii) condenar a seguradora denunciada solidariamente com o reu, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, a pagar o valor limite de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) a titulo de danos morais aos autores (ID 736223, pp. 605/613). 


RAZÕES RECUSAIS DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (ID 736223, p. 649/678): Alegou a seguradora, em suma, que: i) encontra-se em liquidação extrajudicial, razão pela qual, em caso de evental condenação, a certidao de credito a ser expedida devera expressamente excluir a incidencia dos juros de mora, correcao monetaria, bem como eventuais penas de clausulas contratuais, que restarao sob condicao suspensiva ate o pagamento integral dos credores da companhia seguradora; ii) a concessão do benefício da justiça gratuita; iii) não há comprovação da existência do ato ilícito e do nexo causal, o que exclui a sua responsabilidade civil; iv) não há falar em solidariedade, uma vez que a responsabilidade da seguradora é subsidiária, até os limites da apólice; v) não restaram configurados os danos morais; v) o juros de mora e correção da indenização por danos morais devem ser contados da data de sua fixação definitiva; vi) é devida a compensação relativa ao seguro DPVAT. Por essas razões, requereu a reforma da sentença para: i) julgar improcedente a ação indenizatória; ii) subsidiariamente, a exclusão da condenação em danos morais; iii) subsidiariamente, a diminuição dos valores dos danos morais.

 

RAZÕES RECUSAIS DE ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA E FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA (ID 736224, p. 20/30): Os recorrentes requereram a condenação em danos materiais e a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender que: i) nao foi razoavel o arbitramento da indenização por danos morais na quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ja que no mesmo patamar que a proposta de acordo extrajudicial oferecida pelos recorridos 03 (três) anos antes; ii) nao ha qualquer contraprova que infirme a dependencia economica dos recorrentes; iii) após a cessação da pensão por morte previdenciária, os recorrentes estão sem amparo e sobrevivem sem o mínimo de dignidade.

 

CONTRARRAZÕES DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (ID 736224, p. 44/51): Pugnou pelo não provimento do Recurso interposto pelos Autores, por entender que: i) restou demonstrado a saciedade que o preposto da RE nao agiu com culpa no acidente ocorrido, pelo contrario, foi um terceiro quem infelizmente deu causa ao lamentavel acidente, razao pela qual inexiste o dever de reparacao civil por parta da Re; ii) nao ha cobertura na apolice contratada para pensao, ressaltando ainda que esta Seguradora se encontra em liquidacao extrajudicial, nao possuindo mais recursos financeiros, devendo assim esta ser impedida de arcar com tais valores indenizatorios.

 

CONTRARRAZÕES DE ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA E FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA (ID 736224, p. 74): Os Autores requereram o não provimento do recurso interposto pela seguradora, por entender que: i) a suspensao da correcao monetaria e juros somente deve ser aplicada em casos de constricao de valores (em sede de execucao do julgado), o que nao e o caso dos autos; ii) da não concessão de justiça gratuita, em virtude da ausência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com encargos processuais; iii) não há falar em dedução do valor recebido a título de DPVAT, pois não há provas de que esse valor foi recebido. 

 

PARECER MINISTERIAL (ID 2839059, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos dos presentes recursos os seguintes: i) concessão de benefícios da justiça gratuita em favor da seguradora; ii) direito à indenização por danos materiais; iii) direito à majoração da indenização por danos morais; iv) termo a quo dos juros e correção monetária da indenização por danos morais.

 

É o relatório.




VOTO


 

I. ADMISSIBILIDADE



Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, ainda que parcial, é indubitável.

 

Quanto ao preparo, os Apelantes ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA são beneficiários da justiça gratuita, desde o primeiro grau, razão pela qual estão dispensados do recolhimento do preparo.

 


Por essa razão, conheço do recurso interposto por ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA. 

 


Já a Apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de se encontrar em liquidação judicial.

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos” (STJ, AgInt no AREsp 1887233/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).

 

Daí porque o simples fato de a pessoa jurídica se encontrar em regime de liquidação extrajudicial não implica no deferimento, de plano, dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. É o que se vê da seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

[...]

(STJ, AgInt no AREsp 1887233/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021, negritou-se)

 

Todavia, in casu, a Apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO apresentou “Balancetes de Verificação” que comprovam que ela se encontrava, à época da interposição do presente recurso, com um prejuízo acumulado de R$ 5.676.906,95 (cinco milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), o que comprovaria a impossibilidade, ao menos naquele momento, de arcar com as despesas processuais.

 

Por essas razões, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, e conheço da Apelação por ela interposta.

 

 

II. MÉRITO


II.I. DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA



Pugnou a Apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO pela reforma da sentença a quo, a fim de que fosse excluída a sua condenação em danos morais, por entender: i) pela inexistência do ato ilícito e do nexo causal, o que excluiria a sua responsabilidade civil; e pela ii) inexistência de solidariedade, uma vez que a responsabilidade da seguradora seria subsidiária, somente até os limites da apólice de seguro.

 

De saída, destaco que a ação originária foi ajuizada pelos Apelantes/Apelados ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA, em face da TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, em virtude de um preposto da primeira Ré ter conduzido veículo de propriedade da primeira Ré que provocou acidente automobilístico, que vitimou fatalmente a mãe do Autor ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, que é filha da Autora FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA, ora Apelante/Apelados.

 

In casu, a Ré TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA é prestadora de serviço público e, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, consoante disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

Ademais, restou demonstrado nos autos tanto a existência do ato ilícito, quanto o nexo causal, uma vez que o acidente que vitimou fatalmente o familiar dos Autores, ora Apelantes/Apelados, foi ocasionado por falha na prestação do serviço de transporte, na medida em que o veículo da TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA invadiu a faixa contrária onde trafegava o outro veículo no qual a falecida estava, não havendo como se atribuir a culpa do acidente aos próprios consumidores ou a terceiros.

 

Portanto, restou comprovada a responsabilidade civil objetiva da Ré TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, bem como o dever desta de indenizar os familiares da vítima, ora Apelantes/Apelados, pelos danos sofridos.

 

Acontece que a Ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, ora Apelante/Apelada, é Seguradora da Ré TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, razão pela qual, por questões contratuais, também possui responsabilidade quanto ao pagamento da indenização devida.

 

No entanto, a responsabilidade civil do segurador está adstrita aos riscos assumidos no contrato de seguro, devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais.

 

Todavia, não merece prosperar a alegação da Seguradora ora Apelante/Apelada de que a sua responsabilidade seria subsidiária, posto que, segundo as cláusulas contratuais, a sua obrigação contratual se restringiria a reembolsar as despesas efetuadas pela empresa segurada.

 

Isso porque, em diversas cláusulas do contrato, restou expressa não apenas a obrigação da Seguradora de reembolsar as despesas efetuadas pela empresa segurada, mas, também, de pagar diretamente às vítimas as quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais, materiais ou morais causados durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, como é o caso dos autos.

 

É o que se vê, por exemplo, do disposto nas cláusulas do Contrato juntado aos autos (Certificado Nº 1757549 – ID 736222, pp. 179/214), notadamente dos artigos 1º, I, § 1º, e 43, do Título I; c/c art. 1º do Título II.



Título I

 

Art. 1º A Seguradora, na vigência deste seguro, garante pagar as quantias devidas, pelo Segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo Segurado, assim como reembolsá-lo das despesas efetuadas em ações emergenciais empreendidas como o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais dos seguintes eventos:

I - aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral, colisão, capotagem ou tombamento do veículo transportador;

[...]

§ 1º O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente aos passageiros e/ou seus beneficiários, com a anuência do Segurado.

[...]

Art. 43 A Seguradora efetuará o pagamento da reparação pecuniária pela qual o Segurado tenha sido civilmente responsabilizado, acrescida das despesas emergenciais por ele efetuadas com o objetivo de tentar evitar o sinistro e/ou minorar suas consequências, atendidas as disposições deste contrato, particularmente nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 6º.

[...]

Título II

Art. 1º Em cumprimento ao Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de danos morais causados a passageiros.

 

 

Portanto, diante das cláusulas contratuais compactuadas entre a empresa TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e a Seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, ora Apelante/Apelada, inegável reconhecer a responsabilidade solidária desta, uma vez que ela possui obrigação não apenas de reembolsar as despesas realizadas pela empresa segurada, mas, também, de pagar diretamente às vítimas as quantias devidas, pela empresa segurada, a título de reparação civil.

 

No entanto, esta responsabilidade solidária deve se limitar aos valores de cobertura fixados no contrato celebrado entre a Seguradora ora Apelante/Apelada e a Empresa Ré, de modo que a quantia que ultrapassar a cobertura contratual somente poderá ser exigida da Empresa Ré.

 

 

II.II. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Conforme relatado, a sentença recorrida condenou a Ré TRANSBRASILIANA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor.

 

No entanto, ambos os Apelantes questionaram o referido valor arbitrado a título de indenização por danos morais, de modo que a Seguradora Ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO pleiteia a sua redução, ao passo que os Autores ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA requerem a sua majoração.

 

E, neste ponto, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima, para que esta possa se recompor do dano sofrido e suportado; e o caráter pedagógico/punitivo para o causador do dano, a fim de que ele sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências.

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano e a duração do dano. 

 

Desse modo, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor arbitrado seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 

No caso dos autos, não há dúvidas quanto à gravidade do dano, uma vez que o bem jurídico lesado foi o mais importante de todos: a vida. Imensurável, portanto, o sofrimento imposto aos Autores pelo falecimento de sua parente.

 

No entanto, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor, parece adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto, posto que não implica em enriquecimento injusto dos Autores, tampouco é inexpressivo, estando apto a cumprir o seu caráter pedagógico.

 

Nesse panorama, entendo que, para que se considere a verba arbitrada a título de indenização por danos morais pelo magistrado a quo como irrisória ou excessiva, faz-se necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, em que se possa verificar eventual disparidade.

 

E, ao analisar os precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual quanto à fixação de indenização por danos morais em decorrência de falecimento, evidencia-se que esta Corte tem fixado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada requerente como quantia adequada e razoável, conforme se vê das seguintes ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FIO DESENCAPADO EM VIA PÚBLICA. MORTE DE CRIANÇA ELETROCUTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AOS VALORES ARBITRADOS PELO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PENSÃO POR MORTE AOS PAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]

6. A morte do filho dos autores/apelados configura como dano moral in re ipsa.

7. É consabido ressaltar que a dor causada pela morte prematura de um ente familiar, em especial de pais que perdem um filho em tão tenra idade, é irreparável, sendo impensável a atribuição de valor pecuniário à vida. Contudo, incumbe ao magistrado arbitrar valor indenizatório com o intuito de minorar as consequências do ilícito mesmo diante da imensurável dor e tristeza sofrida pela família que perdeu o ente querido.

8. Em que pese a lamentável trágica relatada nos presentes autos, considerando os elementos fáticos da causa, as circunstâncias objetivas e subjetivas das partes envolvidas, bem como os parâmetros utilizados pela jurisprudência pátria, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a cada autor.

9. Em relação à pensão mensal pela perda do filho, o pagamento do pensionamento em decorrência de morte enquadra-se como danos materiais, encontrando amparo no Código Civil e o valor da pensão arbitrado mostra-se acertado e segue a esteira jurisprudência do STJ.

10. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o valor arbitrado dos danos morais ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, mantendo os demais termos da sentença proferida no primeiro grau.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800188-38.2018.8.18.0135 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021, negritou-se)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO E DA LOCATÁRIA, BEM COMO DOS SEUS PREPOSTOS. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DA AÇAO PARCIALMENTE MANTIDA.

4. Quanto ao valor arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais, observo que este se revela elevado frente aos parâmetros já adotados por esta Corte, razão por que devem ser minorados.

5. Acerca da necessidade de constituição de capital, alegada pelos autores em apelação adesiva, vejo que, nos termos do art. 533 do novo CPC, esta deveria ter sido requerida na peça vestibular. Contudo, os autores não pediram oportunamente, razão por que a sentença não merece ser reformada neste ponto.

6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, apenas para minorar o quantum fixado a título de danos morais, que devem passar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se a sentença de piso em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000279-49.2015.8.18.0077 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2020, negritou-se)

 

Isso posto, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais encontra-se adequado e razoável às peculiaridades do caso concreto, bem como em conformidade com os precedentes deste Tribunal de Justiça Estadual, razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma neste ponto.



II.III. DA DEDUÇÃO DA VERBA RELATIVA AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT


Pugna a Seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, ora Apelante/Apelada, pela dedução da verba relativa ao seguro obrigatório DPVAT do valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais, por entender pela aplicação da Súmula 246 do STJ, que determina, expressamente, que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada”.

 

E, de fato, assiste razão à Seguradora Apelante/Apelada neste ponto.

 

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro" ou de que o requereu. É o que se vê das seguintes ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018).

5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.

6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada.

(STJ, AgInt no AREsp 1479684/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORA. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

5. Conforme entendimento dominante desta Corte Superior, "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro" (REsp n. 1.842.852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).

6. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1387318/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020, negritou-se)

 

Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.  1.365.540/DF, pacificou o entendimento de que, embora a expressão "danos pessoais" contida no art. 3º da Lei n. 6.194/1974 não limita a cobertura do seguro obrigatório DPVAT aos danos materiais, sendo possível também abranger os danos morais, para que seja possível deduzir o valor do seguro obrigatório da verba indenizatória arbitrada judicialmente, é imprescindível que a indenização decorra  de uma das modalidades de danos indenizáveis para o seguro DPVAT, quais sejam, morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, conforme se vê:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO JUDICIALMENTE FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O DANO EXTRAPATRIMONIAL DERIVE DE MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE OU DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA.

[...]

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

6. "O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares - não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos." (REsp n. 1.365.540/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 5/5/2014.) 7. No caso concreto, o dano moral reconhecido pelo Tribunal de origem não está coberto pelo seguro DPVAT, razão pela qual não é possível falar em dedução de seu valor do montante indenizatório.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1580443/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020, negritou-se)

 

In casu, conforme se verifica da sentença recorrida, o dano moral foi  reconhecido em decorrência da morte de familiar dos Autores, ora Apelantes/Apelados, se enquadrando, portanto, nas hipóteses enumeradas pela Lei n. 6.194/1974.

 

Por essas razões, entendo que a sentença a quo merece parcial reforma para que seja determinada a dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor arbitrado a título de indenização.

 

 

II.IV. DO TERMO A QUO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Pugnou a Seguradora, ora Apelante/Apelado, pela reforma da sentença a quo, por entender que os juros de mora e a correção da indenização por danos morais devem ser contados da data de sua fixação definitiva.

 

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual” (STJ, AgInt no AREsp 797.644/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021).

 

No entanto, quanto aos juros de mora, a Corte Superior entende que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização". É o que se vê das seguintes ementas: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. NOVO EXAME DO FEITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO DE PASSAGEIRO MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

[...]

5. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

6. A orientação do STJ assinala que "o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização" (AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017).

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021, negritou-se)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

2. Súmula 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019, negritou-se)

 

In casu, trata-se de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e das jurisprudências acima transcritas.

 

Por essas razões, entendo que a sentença a quo merece parcial reforma para que seja determinado que o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral seja a data do arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ), mantendo-a quanto à determinação de que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do evento danoso (dia do acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Sumula 54/STJ).

 

 

II.V. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: DIREITO À PENSÃO MENSAL

 

Pugnaram os Autores, ora Apelantes/Apelados, pela reforma da sentença a quo na parte em que esta indeferiu o pedido de concessão de indenização por danos materiais, consistente no deferimento de pensão mensal em favor do Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, que é filho da falecida.

 

A sentença recorrida indeferiu o pedido de concessão de pensão, sob o fundamento de que o Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, ora Apelante/Apelado, quando do falecimento da sua mãe, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, inexistindo documentos nos autos que comprovassem que ele dependia economicamente da sua mãe, não obstante fosse estudante universitário à época.

 

No entanto, entendo que a sentença recorrida merece reforma quanto a este ponto.

 

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o benefício  previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas, podendo haver a cumulação de pensões” (STJ, AgRg no REsp n. 1.296.871/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017).

 

De fato, dano material é o prejuízo financeiro sofrido por aquele que foi vítima de ato ilícito cometido por outra pessoa, de modo que, no caso de morte causada por ato ilícito, pode a família do falecido pleitear, a título de danos materiais, a fixação de pensão indenizatória mensal, quando houver dependência econômica entre os familiares e o falecido.

 

In casu, entendo que restou comprovada a existência de dependência econômica do Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, ora Apelante/Apelado, para com a sua falecida mãe.

 

É que o referido Autor tinha apenas 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de sua mãe (15/12/2014), que foram completados apenas 06 (seis) meses antes desse fatídico dia (06/06/2014). Ademais, ele comprovou que, à época do falecimento de sua mãe, era estudante universitário.

 

Neste ponto, ressalto que não merece prosperar a alegação de que a certidão de matrícula em curso superior juntada pelo Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, ora Apelante/Apelado, não estaria apta a comprovar que ele era estudante universitário na data do óbito de sua mãe, posto que datada de março de 2015, ou seja, após o falecimento de sua mãe, ocorrido em 15/12/2014.

 

Isso porque a data contida na certidão (março de 2015) consiste na data em que a certidão foi emitida e não na data em que o Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, ora Apelante/Apelado, ingressou no curso superior. Ademais, na referida certidão consta, expressamente, que, em março de 2015, o referido Autor estava matriculado no Bloco III do Curso Superior.

 

Ora, se em março de 2015 ele estava no Bloco III do Curso Superior, de fato que ele já havia cursado dois blocos antes de março de 2015 e, portanto, já era estudante universitário em dezembro de 2014, quando a sua mãe veio a falecer.

 

Ademais, entendo que a dependência econômica do Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA para com a sua falecida mãe restou demonstrada, ainda, pela Declaração de Imposto de Renda sobre Pessoa Física desta, na qual consta o seu referido filho como seu dependente.

 

Saliente-se, ainda, que ao Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA foi deferida pensão por morte pelo INSS, o que também demonstra que ele era dependente de sua falecida genitora.

 

Assim, diante da dependência econômica do Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA para com a sua falecida mãe, entendo que lhe é devido o deferimento de pensão mensal, a ser paga a partir da data do óbito desta até que ele complete 25 (vinte e cinco) anos, idade na qual o homem médio já não depende mais dos genitores para a sua subsistência.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que o filho dependente economicamente de genitor falecido em decorrência de ato ilícito faz jus à indenização por danos materiais consistente no arbitramento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário da vítima na data do óbito, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, conforme se vê das seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE.

1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.

2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.

3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS.

1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes.

2. Configurada a possibilidade de cumulação da pensão previdenciária e os danos materiais, bem como a dependência econômica das filhas e viúva em relação ao de cujus, afirmada no acórdão recorrido, o valor da pensão mensal deve ser fixado em 2/3 (dois terços) do soldo da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio, e é devida às filhas menores desde a data do óbito até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes.

3. Quanto à viúva, a pensão mensal de 2/3 do soldo da vítima à época do evento danoso deverá ser repartida entre as filhas e a viúva, sendo que para as filhas deverá ser pago até a data em que elas completarem 25 anos de idade cada uma, e para a viúva, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. Precedentes.

4. Também é pacífico nesta Corte o entendimento jurisprudencial de ser possível acrescer as cotas das filhas, ao completarem 25 anos, à cota da mãe. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1388266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. IRRISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO NA HIPÓTESE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO AOS FILHOS NA PROPORÇÃO DE 2/3 DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA GENITORA. TERMO FINAL AOS 25 ANOS DOS BENEFICIÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1880112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020, negritou-se)

 

Diante de todo o exposto, entendo que assiste razão ao Autor ÍTALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA, ora Apelante/Apelado, sendo-lhe devida indenização por danos materiais, consistente no arbitramento de pensão mensal, em seu favor, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário da sua mãe na data do seu óbito, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.

 

 

II.VI. DA SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM DECORRÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

 

Pugnou a Seguradora Ré, ora Apelante/Apelada, que, em virtude de se encontrar em liquidação extrajudicial, em caso de eventual condenação, a certidão de crédito a ser expedida deverá expressamente excluir a incidência dos juros de mora e de correção monetária, que restarão sob condição suspensiva, até o pagamento integral dos credores da companhia seguradora, em conformidade com a Lei nº 6.024/74.

 

Acontece que não decorre da Lei nº 6.024/74 a impossibilidade de o Judiciário reconhecer, em sede cognitiva, o direito à indenização do ofendido e o dever de o segurado indenizá-lo, bem como o seu devido valor.

 

Faz-se necessário que no título, que virá a ser eventualmente executado, constem as rubricas próprias devidas ao credor, quais sejam: principal, correção, juros e demais consectários.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária”. É o que se vê das seguintes ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).

4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.

5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ, AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020, negritou-se)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018, negritou-se)

 

Assim, em se tratando de ação de conhecimento, que ainda se encontra na fase cognitiva, não há falar em exclusão dos juros de mora em decorrência de liquidação extrajudicial, o que somente seria cabível, em tese, na fase de execução.

 

Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça entende que, “quando da fase de satisfação do débito, a incidência do disposto no art. 18 alínea "d" da Lei 6.024 se dá entre a data da decretação da liquidação até a data do pagamento integral do passivo, quando então, havendo ainda patrimônio, poder-se-á exigir o pagamento dos juros de mora” (STJ, AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020).

 

Por fim, no tocante à correção monetária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que “não haverá suspender-se a sua incidência por força da liquidação extrajudicial” (STJ, AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020).

 

Desse modo, não há falar em reforma da sentença recorrida para exclusão da incidência dos juros de mora e de correção monetária, em decorrência da liquidação extrajudicial da Seguradora Ré, ora Apelante/Apelada.

 

 

III.DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e:


 i) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA, no sentido de reformar a sentença recorrida para deferir ao Apelante ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA indenização por danos materiais, consistente no arbitramento de pensão mensal, em seu favor, em valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário da sua mãe na data do seu óbito, até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade;


ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, para reformar a sentença recorrida no sentido de: ii.i) determinar a dedução do seguro obrigatório DPVAT do valor arbitrado a título de indenização; ii.ii) determinar que o termo inicial da correção monetária do valor da indenização por dano moral seja a data do arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ), ao passo que o termo inicial dos juros moratórios seja a data do evento danoso (dia do acidente), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

 

Tendo em vista que o provimento do recurso interposto pela Apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO se deu em parte mínima de seu pedido, ao passo que o recurso interposto pelos Apelantes ITALO GLAYDSON DA SILVA VIEIRA e FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA foi provido em parte substancial, majoro os honorários advocatícios, a título de honorários recursais, em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0019422-29.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ITALO CLAYDSON DA SILVA VIEIRA

Réu

NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Publicação

14/10/2021