TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001222-07.2017.8.18.0074
APELANTE: ELISVALDO DE SOUSA GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO – FRAUDE – PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL – TOI – CONDÃO PROBATÓRIO – NÃO APURAÇÃO DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA IRREGULARIDADE – LIMITAÇÃO DA COBRANÇA - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÍVIDA PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. É legítimo o laudo pericial produzido a lume do que ordena o art. 129, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
2. A lavratura do “Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)”, acercada das cautelas também previstas na Resolução nº 404/2010 da ANEEL, bastam para comprovar a irregularidade consistente no consumo de energia elétrica, a partir da adulteração do ramal de entrada do medidor, bem como para autorizar a recuperação do consumo.
3. Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
4. É pacífico e iterativo o entendimento, a teor do qual não é possível o corte do fornecimento de energia elétrica, motivado por dívida pretérita, mesmo a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001222-07.2017.8.18.0074
APELANTE: ELISVALDO DE SOUSA GOMES
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Trata-se de apelação intentada por ELISVALDO DE SOUSA GOMES, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela antecipada, aqui versada, proposta contra EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, de modo a determinar que a ora apelada se abstivesse de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturado e retratado a estes autos. Por fim, com o entendimento de que a sucumbência majoritariamente englobava a posição da parte autora, a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais, contudo, encontram-se suspensos em razão da gratuidade concedida.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante arrazoa, essencialmente, nulidade no auto de infração por efeito da cobrança máxima efetuada pela empresa, sem que a mesma tenha provado a duração do período da eventual irregularidade apontada.
De mais a mais, argui ausência de disponibilização da possibilidade de ampla defesa e do contraditório. Por fim, alega ser nulo o laudo pericial acostado aos autos, por obra de ter sido produzido unilateralmente, e, ainda, que o TOI não tem o condão de comprovar a ocorrência de fraudes.
A apelada, em suas contrarrazões, argumenta, resumidamente, a favor da regularidade da perícia e demais medidas praticadas. Defende, igualmente, a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em se tratando de débito estrito à recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medido.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, nenhuma procedência tem a afirmação quanto à nulidade do laudo pericial acostado aos autos, vez que este encontra-se em concórdia ao que demanda o art. 129, §§ 5º, 6º e 7º, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Ademais, do TOI que constatou a irregularidade apontada no medidor, forçoso entender-se que o termo de ocorrência fora lavrado de forma válida, tendo em vista, inclusive, que se acercou de documentos como fotografias e históricos de medição e de diferença de faturamento. Acercou-se, enfim, de todas as cautelas previstas na referida Resolução Normativa 414/2010.
É irrelevante, outrossim, o apelante alegar que não cometera a adulteração e que não se teria como comprovar o contrário. Afinal, a mesma Resolução 414/2010 estabelece nos arts. 166 e l67, incs. III e IV, ipsis verbis:
Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 167. O consumidor é responsável:
(omissis);
III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e
IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade.
Contudo, assiste razão a parte apelante quanto ao que fora inquirido acerca da cobrança retroativa de 36 (trinta e seis) meses, à luz do disposto no art. 132, §5º, da Resolução 414/2010. Decerto, embora exista a comprovação de fraude, a empresa apelada não logrou êxito em demarcar com precisão o momento de duração da irregularidade sinalizada. Dessa forma, levando-se em consideração este fato e a existência de variação relevante entre os quilowatt-horas consumidos em cada mês, tem-se que o mais adequado seria a aplicação do §1º, do mesmo art. 132, o qual limita a cobrança aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
De mais a mais, não merece guarida quanto ao que argumentara a parte apelada, em suas contrarrazões, sobre a defesa da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica em situações de inadimplemento de faturas pretéritas.
De fato, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de não ser cabível o corte do fornecimento de energia elétrica, com o objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida anterior àquelas que advieram depois e estão sendo honradas. Eis, a propósito desta assertiva, estes arestos do STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste STJ, o Ministério Público ostenta legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública objetivando resguardar direitos individuais homogêneos dos consumidores.
2. Não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS ANTIGOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. Nas situações de notória divergência jurisprudencial, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial previstos na legislação processual.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a suspensão de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, devendo o valor ser cobrado pelas vias ordinárias.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1339514/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja dado PARCIAL provimento ao recurso, somente a fim de retificar as parcelas a serem cobradas pela apelada em relação ao apelante, as quais devem se limitar aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade (art. 132, §1º, Resolução Nº 414/2010).
Teresina, 28/10/2021
0001222-07.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorELISVALDO DE SOUSA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/10/2021