Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0708433-13.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – CONSUMO REGULAR – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONFIGURAÇÃO - QUANTIA PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. As provas coligidas para os autos, em especial as do apelante, foram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que houve fraude no medidor de energia, vez que o TOI acostado aos autos não está legível e os inspetores não compareceram à audiência de instrução e julgamento. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708433-13.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708433-13.2019.8.18.0000

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES

APELADO: ISILDA ALVES DE CARVALHO CASTRO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – CONSUMO REGULAR – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – CADASTRO DE INADIMPLENTES – CONFIGURAÇÃO - QUANTIA PROPORCIONAL – RECURSO IMPROVIDO.



1. As provas coligidas para os autos, em especial as do apelante, foram de fato insuficientes, a fim de demonstrar que houve fraude no medidor de energia, vez que o TOI acostado aos autos não está legível e os inspetores não compareceram à audiência de instrução e julgamento.



2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.



3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0708433-13.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

APELADO: ISILDA ALVES DE CARVALHO CASTRO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BARBOSA NUNES - PI5315-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


Trata-se de apelação intentada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aqui versada, proposta por ISILDA ALVES DE CARVALHO CASTRO, ora apelada.

A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC. Para tanto, declarou inexistente o débito questionado e a consequente exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Ademais, condenou a apelante em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

Destarte, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que a apelante não logrou êxito em comprovar a suposta fraude, praticada pela apelada, no medidor de energia. Ademais, verificou que o consumo após a troca do medidor se manteve estável, semelhante aos níveis dos meses anteriores à inspeção, não prosperando, assim, a cobrança a respeito de consumo de energia não contabilizado.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, reitera os argumentos da contestação, com ênfase na legitimidade da perícia ocorrida, vez que entende ter se dado em conformidade com a Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Desta feita, compreende ser razoável a cobrança do débito acerca da energia não contabilizada, bem como incabível o pedido de indenização por danos morais.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, condenando-se a apelada no pagamento das despesas do processo. De mais a mais, clama pela efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica da recorrida e/ou aposição do nome da parte recorrida nos cadastros de restrição ao crédito em virtude de não pagamento do valor a título de recuperação de consumo (irregularidade – desvio de energia).

Respondendo, a apelada, em resumo, defende a negação do recurso interposto, vez que as alegações da apelante sucumbem ante a ausência de provas e a realização de perícia unilateral no suposto medidor fraudado, sem observância dos procedimentos administrativos (elencados na Resolução nº 414/2010, da ANEEL) e constitucionais (dado o desrespeito à ampla defesa e ao contraditório).

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Eis que, além da difícil legibilidade do documento acostado ao caderno processual, qual seja, o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção, a ausência dos inspetores na audiência de instrução e julgamento prejudicaram em demasia a legitimidade das provas que estariam ao favor da apelante.

Ademais, como bem apurado pelo juiz a quo, o consumo tido por suspeito pouco difere do consumo usual que vinha sendo feito pela parte apelada ao longo do tempo comparado, não configurando estranheza ou apreensão quanto a existência de fraude. Desta feita, não há como considerar a cobrança realizada pela parte apelante, em razão de fictícia ou deficiente comprovação de desvio de energia.

Adiante, quanto ao montante indenizatório, tem-se que a estipulação da quantia deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido, o que se observará neste caso.

Assim, em razão de comprovação de registro da parte apelada em cadastro de inadimplentes, é suficiente a configuração ao direito pleiteado a título indenizatório. Da quantia arbitrada, valorada em R$ 3.000,00 (três mil reais), vê-se de igual que o quantum encontra-se proporcional ao caso em apreço, a exemplo deste, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelante, embora tenha sido cobrada indevidamente sobre débitos discutidos numa ação civil pública, a mesma não realizou o pagamento da fatura, conforme constatamos nos autos. Em razão disso, a recorrente não faz jus ao pagamento do indébito. Quanto ao dano moral observo que a apelante sofreu constrangimento, posto ter recebido Carta do SERASA informando a abertura de cadastro em seu nome, no qual serão registradas as obrigações de sua responsabilidade, por solicitação da Eletrobrás ÂÂ- contrato 0254533001414416. Sendo assim, a sentença merece ser modificada no sentido de condenar a apelada a pagar, em favor da recorrente, indenização por dano moral. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.

(TJ-PI - AC: 00003864620138180083 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/04/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) os honorários advocatícios.






 



Teresina, 28/10/2021

Detalhes

Processo

0708433-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ISILDA ALVES DE CARVALHO CASTRO

Publicação

28/10/2021