TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715886-59.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
AGRAVADO: BERGAMINE BENVINDO E SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
c
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715886-59.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado do(a) AGRAVANTE: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA - PE18400-A
AGRAVADO: BERGAMINE BENVINDO E SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE ASSUNCAO BEMVINDO PESSOA TENORIO - PI13154-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FACHESF, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com BERGAMINE BENVINDO E SILVA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que, além de não ter sido devidamente fundamentada, não teria apreciado de forma adequada a inaplicabilidade do Código do Consumidor em relação às entidades de autogestão. Por fim, argui que o decisum não teria discorrido acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao rol taxativo da ANS. Ao final, pede a procedência dos embargos.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Com efeito e como relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que, além de não ter sido devidamente fundamentada, não teria apreciado de forma adequada a inaplicabilidade do Código do Consumidor em relação às entidades de autogestão.
De início, convém rechaçar a alegação de que a decisão vergastada não estaria suficientemente fundamentada, a pretexto de não terem sido mencionados todos os argumentos apresentados no agravo e rebatidos um a um. Dessarte, fica evidente no acórdão que a fundamentação é satisfatória para embasar a decisão prolatada, não sendo razoável exigir do julgador que sejam enfrentadas pontualmente todos os argumentos levantados.
Neste sentido tem-se a jurisprudência do STJ, dentre outras várias que poderiam igualmente vir à colação, verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585))
Adiante, a respeito de suposta omissão acerca da condição da parte embargante, enquanto plano de saúde gerido na modalidade de autogestão, faz-se mister ressaltar que, ao tempo em que agravara, não fora colacionado nenhum documento cabal a intento de comprovar a condição alegada.
Desse modo, não pode a embargante alegar vício processual e colacionar, nestes embargos a que move, prova a qual deveria ter sido juntada no momento e no recurso adequado. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Contudo, a agravante não comprova administrar um plano de saúde que fuja aos ditames da legislação consumerista, ou seja, que ela é uma entidade de autogestão e sem fins lucrativos. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe cabia, impedindo que se analise, neste ponto, a procedência ou não de suas alegações.
É o caso, portanto, de se analisar o recurso à luz, inclusive, da citada Súmula 608, o que impõe se conclua pela impossibilidade de se alterar a decisão, pelo menos neste momento da causa. Em sendo assim, as cláusulas do contrato do plano de saúde ao qual aderiu o agravado devem ser interpretadas da maneria que lhe seja a mais favorável, ex vi do art. 47, do CDC, acrescente-se.”
Por fim, não assiste razão à embargante quanto ao arrazoado em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do rol taxativo da ANS. Como já fora decidido reiteradas vezes, ainda que o serviço de tratamento domiciliar (home care) não conste expressamente no rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos:
1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
2) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
3) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).
À vista disso, vê-se que o acórdão fora deliberado de forma lídima, vez que este foi o entendimento disposto, senão, veja-se:
“Destarte, ainda que o tratamento domiciliar ou home care não conste do rol de cobertura previsto no plano de saúde da agravante, presume-se indevida a negativa do seu fornecimento. Tanto é que este egrégio Tribunal, a propósito desta assertiva, editou a Súmula nº 10, verbis:
SÚMULA Nº 10 – É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.”
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 28/10/2021
0715886-59.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbuso do poder econômico
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuBERGAMINE BENVINDO E SILVA
Publicação28/10/2021