Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0806927-75.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - PREJUÍZO AO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1.A sentença recursada extinguiu o feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC/15, por considerar que a obrigação executada havida sido satisfeita. Todavia, a referida sentença não merece prosperar. 2. A um, porque em se tratando de ação que verse sobre interesse de incapaz, imprescindível a intervenção do ente ministerial, consoante determina o artigo 178, inciso II, do CPC/15. 3.No caso dos autos, em que é inadmissível a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar feito em que deva intervir, esta não ocorreu. 4. Assim, a ausência da aludida intervenção em primeiro grau, antes da sentença, implicou a ocorrência de prejuízo ao interesse do menor, evidenciado na quitação do débito executado. 5. A dois, não se pode falar em extinção da execução comomero pagamento parcial da obrigação, devendo haver a quitação integral de todas as parcelas vencidas no curso do processo, para que o mesmo possa ser extinto com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC/15. 6. Ressalte-se que, mesmo confirmado o pagamento das 03 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, a extinção do feito pelo pagamento do débito está condicionada à comprovação do pagamento do débito exequendo em sua integralidade, considerando não apenas as parcelas que deram ensejo ao pleito executório, mas, também, àquelas que se venceram no curso do feito, conforme disposição do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. 7. Com efeito, não existindo nos autos prova da quitação da integralidade do débito alimentar, considerando-se como tal as três prestações vencidas imediatamente anteriores à propositura da ação bem como as que se vencerem no curso do processo, não poderia o processo ter sido extinto. 8.E, com isto, é de rigor a anulação da sentença, determinando-se o regular processamento do presente cumprimento de sentença. 9. Assim, diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar a intervenção do ente ministerial e o regular prosseguimento do feito executivo, até integral pagamento dos valores devidos. 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806927-75.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806927-75.2019.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 APELADO: WELLINGTON SENA SALVINO

Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - PREJUÍZO AO MENOR. RECURSO PROVIDO.

1. A sentença recursada extinguiu o feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC/15, por considerar que a obrigação executada havida  sido satisfeita. Todavia, a referida sentença não merece prosperar.

2. A um, porque em se tratando de ação que verse sobre interesse de incapaz, imprescindível a intervenção do ente ministerial, consoante determina o artigo 178, inciso II, do CPC/15.

3. No caso dos autos, em que é inadmissível a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar feito em que deva intervir, esta não ocorreu.

4. Assim, a ausência da aludida intervenção em primeiro grau, antes da sentença, implicou a ocorrência de prejuízo ao interesse do menor, evidenciado na quitação do débito executado.

 5. A dois, não se pode falar em extinção da execução comomero pagamento parcial da obrigação, devendo haver a quitação integral de todas as parcelas vencidas no curso do processo, para que o mesmo possa ser extinto com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC/15. 

6. Ressalte-se que,  mesmo confirmado o pagamento das 03 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, a extinção do feito pelo pagamento do débito está condicionada à comprovação do pagamento do débito exequendo em sua integralidade, considerando não apenas as parcelas que deram ensejo ao pleito executório, mas, também, àquelas que se venceram no curso do feito, conforme disposição do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil.

7. Com efeito, não existindo nos autos prova da quitação da integralidade do débito alimentar, considerando-se como tal as três prestações vencidas imediatamente anteriores à propositura da ação bem como as que se vencerem no curso do processo, não poderia o processo ter sido extinto.

8. E, com isto, é de rigor a anulação da sentença, determinando-se o regular processamento do presente cumprimento de sentença.

9. Assim, diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar a intervenção do ente ministerial e o regular prosseguimento do feito executivo, até integral pagamento dos valores devidos.

 10. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida por WELLINGTON SENA SALVINO FILHO, representado por sua genitora MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA em face de WELLINGTON SENA SALVINO, que extinguiu a ação, em razão do adimplemento da obrigação.


APELAÇÃO: Nas suas razões recursais, o Apelante argumenta que: i) é de se reconhecer a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no presente feito, visto que se trata de ação em que se discute direito relativo a interesse de incapaz. Tal obrigação resulta do disposto no art. 178 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015; ii) mesmo confirmado o pagamento das 03 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, a extinção do feito pelo pagamento do débito está condicionada à comprovação do pagamento do débito exequendo em sua integralidade, considerando não apenas as parcelas que deram ensejo ao pleito executório, mas, também, àquelas que se venceram no curso do feito, conforme disposição do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil; iii) a sentença ora vergastada, por ter ignorado os dispositivos legais supracitados, e não satisfazer os ditames processuais, implica em notório prejuízo aos interesses do menor envolvido, especialmente diante da indisponibilidade e do caráter público que revestem o seu direito à percepção de alimentos.


CONTRARRAZÕES: Contrarrazões na ID n° 1617396.


MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem resolução de mérito, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: São pontos controvertidos, no presente recurso: i) a extinção do processo em razão do adimplemento da obrigação.


É o relatório.



VOTO


I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, dispensado o pagamento do preparo. 


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda. 


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


II.FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida por WELLINGTON SENA SALVINO  FILHO, representado por sua genitora MARIA DE NAZARÉ DE SOUSA em face de WELLINGTON SENA SALVINO, que extinguiu a ação, em razão do adimplemento da obrigação.


Irresignado com a referida sentença, Nas suas razões recursais, o Apelante argumenta que: i) é de se reconhecer a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no presente feito, visto que se trata de ação em que se discute direito relativo a interesse de incapaz. Tal obrigação resulta do disposto no art. 178 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015; ii) mesmo confirmado o pagamento das 03 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, a extinção do feito pelo pagamento do débito está condicionada à comprovação do pagamento do débito exequendo em sua integralidade, considerando não apenas as parcelas que deram ensejo ao pleito executório, mas, também, àquelas que se venceram no curso do feito, conforme disposição do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil; iii)  a sentença ora vergastada, por ter ignorado os dispositivos legais supracitados, e não satisfazer os ditames processuais, implica em notório prejuízo aos interesses do menor envolvido, especialmente diante da indisponibilidade e do caráter público que revestem o seu direito à percepção de alimentos.


A presente controvérsia cinge-se, portanto, à análise da extinção do processo em razão do adimplemento da obrigação.


In casu, trata-se de cumprimento de sentença formulado por W. S. S. F., representado por Maria de Nazaré de Sousa, em face de Welligton Sena Salvino informando a existência de débito no valor de R$ 279,48 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).


Em sede de justificativa (id n. 6062567), a parte executada informa que realizou o pagamento das quantias e que está cumprindo com sua obrigação alimentícia. Pugna pelo acolhimento da justificativa e extinção do processo de execução. Juntou comprovante de depósito (id n. 6062572).


Ao ID n. 6893522, a parte informa que concorda com a justificativa apresentada demonstrada pelo executado.

E, com isso, a sentença recursada extinguiu o feito, nos moldes do art. 924, II, do CPC/15, por considerar que a obrigação executada havida  sido satisfeita.


Todavia, a referida sentença não merece prosperar.


A um, porque em se tratando de ação que verse sobre interesse de incapaz, imprescindível a intervenção do ente ministerial, consoante determina o artigo 178, inciso II, do CPC/15.


No caso dos autos, em que é inadmissível a ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar feito em que deva intervir, esta não ocorreu.


Assim, a ausência da aludida intervenção em primeiro grau, antes da sentença, implicou a ocorrência de prejuízo ao interesse do menor, evidenciado na quitação do débito executado.


A dois, não se pode falar em extinção  da execução  com o mero pagamento parcial da obrigação, devendo haver a quitação integral de todas as parcelas vencidas no curso do processo, para que o mesmo possa ser extinto com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC/15.


Ressalte-se que,  mesmo confirmado o pagamento das 03 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, a extinção do feito pelo pagamento do débito está condicionada à comprovação do pagamento do débito exequendo em sua integralidade, considerando não apenas as parcelas que deram ensejo ao pleito executório, mas, também, àquelas que se venceram no curso do feito, conforme disposição do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil, verbis: 


Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

[...]§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo 


Com efeito, não existindo nos autos prova da quitação da integralidade do débito alimentar, considerando-se como tal as três prestações vencidas imediatamente anteriores à propositura da ação bem como as que se vencerem no curso do processo, não poderia o processo ter sido extinto.


Outro não é o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, em caso análogo ao presente:


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência do Ministério Público contra sentença de extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Celebração de acordo entre as partes nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 1007861-96.2019.8.26.0020. V. Acórdão que determinou a anulação da sentença homologatória naqueles autos, vez que a representante da virago é permissionária do imóvel objeto da avença, e nem ela, nem tampouco o executado, detêm direitos sobre o bem, sendo impossível a dação em pagamento por dívidas alimentares executadas nos presentes autos. Retribuições pagas à municipalidade pela permissão de uso na constância da união, que somam um valor ínfimo. Acordo que se revelou prejudicial à filha menor, ora exequente. Recurso especial interposto naqueles autos que não tem efeito suspensivo e não obsta o julgamento do presente feito. Sentença anulada, determinando-se o regular processamento da execução. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 00012521720198260020 SP 0001252-17.2019.8.26.0020, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 23/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MENOR - RITO DO ARTIGO 733 DO CPC - PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NECESSIDADE - PREJUÍZO AO MENOR. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de ação que verse sobre interesse de incapaz, imprescindível a intervenção do ente ministerial, consoante determina o artigo 82, inciso I, do Estatuto Processual Civil - A execução de alimentos proposta com base no rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, somente pode ser extinta com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, quando o devedor satisfizer integralmente o débito exequendo, ou seja, as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo - Recurso provido.

(TJ-MG - AC: 10433130318002001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/04/2015, Data de Publicação: 24/04/2015)


E, com isto, é de rigor a anulação da sentença, determinando-se o regular processamento do presente cumprimento de sentença. 


III.DECISÃO
           

Assim, diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar a intervenção do ente ministerial e o regular prosseguimento do feito executivo, até integral pagamento dos valores devidos.


             É como voto.


             Teresina - PI, data no sistema. 


Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Detalhes

Processo

0806927-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

WELLINGTON SENA SALVINO FILHO

Réu

WELLINGTON SENA SALVINO

Publicação

14/10/2021