Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001706-97.2017.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 3. O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido. 4. Na defesa, o banco juntou contrato, entretanto, sem assinatura a rogo (mediante alguém de confiança do aposentado analfabeto) e sem duas testemunhas devidamente qualificada. 5. Portanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta. Ou seja, não consta qualificação das testemunhas (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta o defeito do negócio jurídico. 6. Contrato, no caso dos autos, deve ser nulo por não está revestido de forma prescrita em lei (CC, art. 166, IV). Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). 7. No caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o valor recebido pela parte autora. 8. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 9. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem majoração diante da ausência de apresentação de Recurso Adesivo pela parte interessada. 10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer ao banco recorrente o direito de ser debitado da condenação o valor transferido à autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001706-97.2017.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001706-97.2017.8.18.0049

APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO COM VALOR TRANSFERIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

3. O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido. 

4. Na defesa, o banco juntou contrato, entretanto, sem assinatura a rogo (mediante alguém de confiança do aposentado analfabeto) e sem duas testemunhas devidamente qualificada. 

5. Portanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta. Ou seja, não consta qualificação das testemunhas (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta o defeito do negócio jurídico. 

6. Contrato, no caso dos autos, deve ser nulo por não está revestido de forma prescrita em lei (CC, art. 166, IV). Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida. Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). 

7. No caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o  valor recebido pela parte autora. 

8. Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 

9. Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem majoração diante da ausência de apresentação de Recurso Adesivo pela parte interessada. 

10. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer ao banco recorrente o direito de ser debitado da condenação o valor transferido à autora.

 


 

I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSOS (PI) que acolheu os pedidos formulados por RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do recorrente.  

 Sentença: Juízo da Vara Única de Elesbão Veloso (PI) julgou procedente os pedidos declarando a nulidade do contrato e condenando o banco recorrente na devolução em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida e no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), mais custas e honorários fixados em 15% do valor da condenação.

Apelação: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A requer a total improcedência dos pedidos formulados. Requereu, ainda,  em sede de eventualidade, seja a parte Recorrida compelida a efetuar a devolução de todos os valores disponibilizados pelo recorrente.

Fundamenta o pedido afirmando que o autor não somente aceitou uma das propostas e encaminhou seu documento pessoal, como registrou sua foto no momento da solicitação do negócio jurídico, concordando com os termos deste, o que corrobora, ainda mais, todos os fatos alegados por este Requerido, não restando, portanto, a menor dúvida em relação à regularidade do instrumento objeto da lide.

Destaca-se que o documento pessoal juntado com a inicial é o mesmo apresentado no ato da contratação.

Afirma que, apesar da parte autora questionar a veracidade dos documentos apresentados, importante dizer que estes foram encaminhados pela própria por se tratar de venda digital, não podendo se falar, portanto, em qualquer irregularidade.

Aduz que a Instituição Financeira, ora recorrente, comprovou por meio de todas as provas materiais cabíveis, o vínculo contratual com o recorrido.

Dessa forma, sustenta que a desconstituição do negócio jurídico baseada única e exclusivamente na alegação da parte autora de que não teria assinado o contrato, quando se tem todas as provas contrarias, não se revela um meio hábil e razoável para que o negócio seja rescindido.

Destaca que fato de que restou comprovado o recebimento do valor solicitado de R$4.068,62 (quatro mil e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), para conta de titularidade do autor, informada no ato da contratação.

Argumenta que  a parte recorrida se resume a tecer conjecturas sobre o suposto abalo sofrido, sem, contudo, indicar um único evento material capaz de comprovar os danos supostamente sofridos.

Conclui que, ausente a prova da ocorrência do dano, da culpa ou do dolo do agente, bem como do nexo causal, inviável o deferimento da reparação concedida.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção de sentença e majoração dos dano morais para cinco mil reais.

Afirma que, De acordo com os fatos amplamente divulgados, o Requerente foi vítima da realização indevida de descontos indevidos, sem sua anuência, sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.

Argumenta que A CF/88 prevê em seu art. 5º, “V” e “X”, da CF/88, bem como 927, do CC/02, garantem o direito ao dano moral suportado pela Requerente.

Recebido o recurso, os autos vieram conclusos para julgamento.

Sem manifestação do Ministério Público.  

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

  

I – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Como assentado desde a primeira instância, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC. 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da parte recorrida consumidor, analfabeto e idoso, impende observar que cabia ao banco apelante a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento.

Sendo este órgão soberano na análise de provas diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ, passa-se a reexaminá-las.

A parte autora e ora recorrida juntou documento (extrato do INSS) que comprova descontos decorrentes de suposto empréstimo originado pelo contrato 159471219.

Por outro lado, o banco recorrido não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos.

O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido.

Na defesa, o banco juntou contrato, entretanto, sem assinatura a rogo (mediante alguém de confiança do aposentado analfabeto) e sem duas testemunhas devidamente qualificada.

Portanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta.

Ou seja, não consta qualificação das testemunhas (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta o defeito do negócio jurídico.

Contrato, no caso dos autos, deve ser nulo por não está revestido de forma prescrita em lei (CC, art. 166, IV).

Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida.

Portanto, o banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II).

Ficou demonstrado nos autos que os débitos efetuados no benefício previdenciário do requerente nasceram de ajuste fraudulento de empréstimo consignado em folha e, destarte, não se tem notícia nos autos de outras provas que corroborem com a tese da casa bancária de negociação regular.

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário do recorrido foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração da parte RECORRIDA caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:  

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrido, decotes oriundos da conduta negligente do banco APELANTE, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

No mais, deve-se deferir a compensação com o valor transferido ao recorrente de R$4.068,62 (quatro mil e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para evitar ganho sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

 

 

 

II  DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrente, por não ter observado, a instituição financeira  Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada, entretanto, sem majoração diante da ausência de apresentação de Recurso Adesivo pela parte interessada.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reconhecer ao banco recorrente o direito de ser debitado da condenação o valor transferido à autora.

É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001706-97.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA

Publicação

05/12/2021