Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800063-64.2018.8.18.0040


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA NA ORIGEM. COMPOSIÇÃO INEXITOSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGESPISA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE RESIDENCIAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE OCASIONAR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE SOFRIMENTO OU ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO OU INCOMUM. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em audiência, o d. juízo de 1º grau procedeu à tentativa de conciliação das partes, porém não obteve êxito. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2 - Relata o autor/apelado, residente no município de Batalha, que “durante as festividades do final do ano de 2017 o fornecimento de água foi descontinuado e a parte demandante ficou desabastecida, gerando uma série de prejuízos”. Ante a negligência da parte ré/apelante em promover a pronta regularização dos serviços, pugna pela ocorrência de danos morais a serem indenizados. 3 - Contudo, ainda que se apliquem as normas do direito do consumidor na hipótese, com a inversão do ônus probatório, e sejam verdadeiros os fatos narrados pelo autor/apelado, exige-se na demanda um mínimo lastro probatório acerca dos prejuízos capazes de lhe causarem abalos de ordem psíquica. 4 - O autor/apelado nem mesmo chega a narrar quais os prejuízos ocasionados nestas festividades de fim ano que culminaram no alegado sofrimento incomum ou extraordinário a ponto de merecer a indenização pretendida. 5 - Sabe-se, por certo, que a falta momentânea de água, por si só, não enseja a condenação da concessionária ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do TJPI e de outros tribunais. Sentença reformada. Improcedência da ação. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-64.2018.8.18.0040 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-64.2018.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: JOAO OTAVIANO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA NA ORIGEM. COMPOSIÇÃO INEXITOSA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AGESPISA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE RESIDENCIAL. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE OCASIONAR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE SOFRIMENTO OU ABALO PSÍQUICO EXTRAORDINÁRIO OU INCOMUM. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Em audiência, o d. juízo de 1º grau procedeu à tentativa de conciliação das partes, porém não obteve êxito. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.

2 - Relata o autor/apelado, residente no município de Batalha, quedurante as festividades do final do ano de 2017 o fornecimento de água foi descontinuado e a parte demandante ficou desabastecida, gerando uma série de prejuízos”. Ante a negligência da parte ré/apelante em promover a pronta regularização dos serviços, pugna pela ocorrência de danos morais a serem indenizados.

3 - Contudo, ainda que se apliquem as normas do direito do consumidor na hipótese, com a inversão do ônus probatório, e sejam verdadeiros os fatos narrados pelo autor/apelado, exige-se na demanda um mínimo lastro probatório acerca dos prejuízos capazes de lhe causarem abalos de ordem psíquica.

4 - O autor/apelado nem mesmo chega a narrar quais os prejuízos ocasionados nestas festividades de fim ano que culminaram no alegado sofrimento incomum ou extraordinário a ponto de merecer a indenização pretendida.

5 - Sabe-se, por certo, que a falta momentânea de água, por si só, não enseja a condenação da concessionária ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes do TJPI e de outros tribunais. Sentença reformada. Improcedência da ação.

6 - Recurso conhecido e provido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA contra sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Batalha nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. nº 0800063-64.2018.8.18.0040) movida por JOÃO OTAVIANO DE ARAÚJO, ora apelado.


A questão controvertida diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão da falta de água na residência do autor, ora apelado, durante as festividades do fim de ano de 2017 no município de Batalha.


Em sentença (Id. 4083940), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.


Em sede de apelação (Id. 4083943), a empresa apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, haja vista a crise financeira pela qual passa atualmente (empresa deficitária). Ainda em sede preliminar, reclama pela nulidade da sentença ante a violação do devido processo legal (não designação da audiência de conciliação). No mérito, afirma que “em virtude da alta demanda provocada pelas festividades de fim de ano em 2017, o serviço de abastecimento de água em Batalha sofreu solução de continuidade, haja vista não estar preparado e dimensionado para picos de consumos repentinos”. Sustenta que “não existem mais problemas do tipo e quaisquer ações que surjam com esses tópicos, não passam de difamação, tanto que no bojo da Ação Civil Pública nº 0800107-20.2017.8.18.0040 ficou comprovado tal fato”. Diz que a falta de água naquela oportunidade (fim do ano de 2017) decorreu de caso fortuito. Destaca, ainda, “a questão da elevada taxa de inadimplência local, uma vez que a Apelante emite faturas aos seus consumidores no Município de Batalha, em média de R$ 50,00 (cinquenta reais), e muitas vezes nem recebe por tal valor”. Pugna pelos princípios da indisponibilidade e supremacia do interesse público; assim como do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta que o caso representa enriquecimento ilícito por parte do autor/apelado. Irresigna-se, ainda, quanto ao valor do quantum indenizatório fixado na sentença (princípios da proporcionalidade e da razoabilidade). Defende que o pagamento dos seus débitos deve se dar pela via dos precatórios. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada a ação improcedente; ou, ao menos, para que seja reduzido o valor definido a título de indenização por danos morais.


Em contrarrazões (Id. 4083947), o autor/apelado afirma, preliminarmente, que “o termo da audiência juntado registra que foi oportunizado às partes diálogo compositivo, mas sem êxito”. Diz não haver razão para a nulidade da sentença. No mérito, sustenta que a falta de água causou-lhe danos morais e que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer (Id. 4277280).


Em decisão monocrática (Id. 5208966), indeferi o pedido de justiça gratuita formulado pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (recorrente) e determinei a sua intimação para efetuar o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 99, §7º, do NCPC). Preparo recolhido (Id. 5417007). 


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Do juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo (Id. 4083948) e formalmente regular (preparo recolhido - Id. 5417007). CONHEÇO, portanto, da apelação.


II. Preliminar


Da nulidade da sentença pela ausência de audiência de conciliação


Reclama a apelante pela nulidade da sentença ante a não designação da audiência de conciliação na origem.


Sem razão, contudo.


Houve a realização de audiência. E, nesta, o d. juízo de 1º grau procedeu à tentativa de conciliação, porém não obteve êxito. Veja-se (Id. 4083937): “Aberta a audiência, de início a MM. Juíza tentou conciliar as partes, mas não obteve êxito”.


Rejeito, portanto, a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço de abastecimento de água movida por JOÃO OTAVIANO DE ARAÚJO contra ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A – AGESPISA.


Relata o autor/apelado, residente no município de Batalha, que “durante as festividades do final do ano de 2017 o fornecimento de água foi descontinuado e a parte demandante ficou desabastecida, gerando uma série de prejuízos”. Ante a negligência da parte ré/apelante em promover a pronta regularização dos serviços, pugna pela ocorrência de danos morais a serem indenizados.


Contudo, ainda que se apliquem as normas do direito do consumidor na hipótese, com a inversão do ônus probatório, e sejam verdadeiros os fatos narrados pelo autor/apelado, exige-se na demanda um mínimo indício probatório acerca dos prejuízos alegados capazes lhe causarem abalos de ordem psíquica.


O autor/apelado nem mesmo chega a narrar quais os prejuízos sofridos nestas festividades de fim ano que culminaram no alegado sofrimento incomum ou extraordinário a ponto de merecer a indenização pretendida.


Sabe-se, por certo, que a falta momentânea de água, por si só, não enseja a condenação da concessionária ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais. Em casos idênticos, também relativos ao município de Batalha, já tive a oportunidade de me manifestar, e a conclusão a que chegou esta eg. 4ª Câmara Especializada Cível foi a mesma:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. No caso em apreço, o juízo a quo, dentre outros capítulos, julgou procedente o pedido de dano moral.

2. Em suas razões recursais, a empresa apelante requer a reforma da sentença exarada em 1ª instância com a redução da indenização por danos morais, para que a mesma atenda aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que durante a instrução processual, não se vislumbra qualquer prova de dano material ou moral supostamente sofridos pela apelada.

3. No presente caso, constato que a parte apelada, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e uma fatura do fornecimento de água (fls. 14/16). Além do mais, informou expressamente que não tinha interesse em produzir provas em audiência, conforme consta no termo de assentada de fls. 127.

4. Mesmo que tal fato estivesse provado, ainda assim, não haveria que se falar em dano, mas configuraria mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Dessa forma, é incabível a fixação de indenização por danos morais.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010702-8 – Batalha/Vara Única; RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 09/08/2017) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(...)

2. No caso em apreço, o juízo a quo, dentre outros capítulos, julgou procedente o pedido de dano moral.

3. O Código de Processo Civil de 2015, apesar de admitir de forma expressa a distribuição dinâmica do ônus da prova, ainda preserva como regra o mandamento de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC/2015).

4. No presente caso, constato que a parte apelada, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado.

5. Mesmo que tal fato estivesse provado, ainda assim, não haveria que se falar em dano, mas configuraria mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Dessa forma, é incabível a fixação de indenização por danos morais.

6. Apelação conhecida e provida.

(TJPI; AC 0800224-74.2018.8.18.0040; Relator: Oton Mário José Lustosa Torres; Classe: Apelação Cível; Julgamento: 03/07/2020; Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. No caso em apreço, o juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.

2. Em suas razões recursais, a empresa apelante requer a reforma da sentença exarada em 1ª instância com a redução da indenização por danos morais, para que a mesma atenda aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. No presente caso, constato que a parte apelada, em sua peça inaugural, não juntou qualquer prova do fato alegado, limitando-se a instruir a petição com documentos pessoais e uma fatura do fornecimento de água. Além do mais, informou expressamente que não tinha interesse em produzir provas.

4. Mesmo que tal fato estivesse provado, ainda assim, não haveria que se falar em dano, mas configuraria mero dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal. Dessa forma, é incabível a fixação de indenização por danos morais.

5. Apelação conhecida e provida

(TJPI; AC 0800140-73.2018.8.18.0040; Relator: Oton Mário José Lustosa Torres; Classe: Apelação Cível; Julgamento: 07/05/2021; Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifou-se.


No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO EM MENOS DE 48H. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Interrupção do fornecimento de água em virtude do inadimplemento da usuária. Restabelecido o serviço em menos de 48h após o pagamento em atraso da fatura. O dano moral in re ipsa é aquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo; no entanto, o dano alegadamente sofrido neste caso, por não se estar diante de lesão moral presumida, necessita de comprovação, ao contrário do corte/suspensão/interrupção ilegal de água, sob pena de ser alimentada a tão coibida "indústria do dano moral". É preciso, portanto, a demonstração de que a conduta da CORSAN foi antijurídica, abusiva, além de ter trazido incômodos desbordantes do mero dissabor cotidiano, o que não se comprovou na situação posta nos autos, ônus que competia à autora (art. 333, inciso I, CPC/1973, vigente à época da sentença). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJRS; Apelação Cível Nº 70069706075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/09/2016) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COPASA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.

Aplica-se a teoria subjetiva de responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do Poder Público ou de prestadoras de serviço público.

O dano moral pressupõe um abalo excepcional aos direitos do ofendido, não se confundindo com o mero aborrecimento ou dissabor natural de situações cotidianas, mormente quando ausente qualquer prova acerca dos danos alegados.

Recurso conhecido, mas não provido.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.539878-7/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da súmula em 19/02/2021) – grifou-se.


Os danos morais decorrentes de falhas no âmbito do serviço público – seja diretamente ou por meio de suas concessionárias - devem ser examinados com cautela, haja vista o evidente risco de proliferação de ações judiciais, muitas destituídas de qualquer fundamento.


É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar as atividades da concessionária apelante e o fornecimento do serviço para os demais usuários. Dessa forma, a meu ver, incabível a fixação de danos morais na hipótese, uma vez que sem lastro probatório mínimo do sofrimento ou abalo anormal supostamente experimentado pelo autor/apelado.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo improcedente a ação indenizatória.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o autor, ora apelado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, por ser beneficiário da justiça gratuita (Id. 4083530) (art. 98, §3º, do NCPC).


É como voto.


 



Teresina, 02/05/2022

Detalhes

Processo

0800063-64.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

JOAO OTAVIANO DE ARAUJO

Publicação

03/05/2022