TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801130-49.2018.8.18.0045
APELANTE: RITA DOROTEU DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ORIGINÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA PRECLUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Caracterizada a má-fé da instituição financeira demandada, impõe-se a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora da majoração do valor indenizatório fixado a título de dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801130-49.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: RITA DOROTEU DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DOROTEU DOS SANTOS contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0801130-49.2018.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada, originariamente, contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGANDOA S.A., posteriormente substituído processualmente pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 2417692), a parte autora/apelante alega, em síntese, que tomou conhecimento através do extrato fornecido pelo INSS que fora feito empréstimo consignado em seu benefício sem o seu consentimento, em razão do qual incide descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 857396339), no valor de seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos (R$ 2.215,71), que afirma ser nulo.
Defende (1) a inversão do ônus da prova, (2) a declaração de nulidade do contrato, (3) a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Magistrado de 1º Grau proferiu despacho deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada (Id 2417694).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a realização de acordo (Termo Id 2417706).
Na contestação (ID 2410828), o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a existência de conexão com outras ações.
No mérito, alega (1) a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus de comprova-lo, (2) que o contrato questionado se trata de uma portabilidade de outro contrato de empréstimo consignado, consistindo o mesmo em liquidar o ajuste existente, (3) o refinanciamento da dívida fora realizado pela parte autora de forma livre e espontânea, (4) o comportamento da parte autora é incompatível com a alegação de que os descontos são indevidos, eis que realizou o refinanciamento do contrato de portabilidade, tendo liquidado o ajuste anterior e recebido o valor solicitado, (5) o pedido de repetição do indébito em dobro deve ser julgado improcedente, ante a ausência de má-fé, e, (6) não deve prosperar o pedido de inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato (Id 241771), bem como o documento que afirma ser o comprovante de transferência/depósito do valor contratado (Id 2417713).
A parte autora, intimada, não apresentou réplica à contestação (Certidão Id 2417721).
Na sentença recorrida (Id 2417722), o d. Magistrado singular, apreciando antecipadamente a lide, afastou a preliminar suscitada na contestação, e, no mérito, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, concedendo a tutela antecipada para determinar ao requerido que suspendesse os descontos no benefício previdenciário da parte autora, declarando nulo o contrato de empréstimo questionado, condenado o Banco demandado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, bem como a pagar à autora dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por dano moral, além das custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 2417724), pleiteando a reforma parcial da sentença para restituir o valor das parcelas descontadas indevidamente do benefício em dobro e majorar a indenização por dano moral para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recursol.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 2417728) arguindo que acolher a pretensão recursal e majorar a verba indenizatória ocorreria bis in idem, pois significa admitir a punição do Banco duas vezes pelo mesmo fato, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, assevera que não é cabível, haja vista que não houve má-fé do Banco. Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido recursal, afirma que deve ser compensado ou devolvido os valores incontroversamente utilizados. Por último, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 2564456), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 3687156).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne do recurso gira em torno, exclusivamente, da possibilidade, ou não, reforma parcial da sentença recorrida, especificamente no que tange à majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral, bem como, sobre a repetição em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo pelo r. Juízo singular.
Conforme relatado, o r. Magistrado de 1º Grau, na sentença recorrida, reconheceu a nulidade do contrato de consignação em pagamento questionado pela parte autora, inexistindo nos autos qualquer recurso interposto pelo Banco demandado, ora apelado. Desse modo, a nulidade do contrato bancário é matéria preclusa, não havendo mais o que se discutir.
No que toca à forma de devolução do que fora efetivamente descontado do benefício previdenciário da parte autora em razão do citado contrato nulo (simples ou dobro), nota-se que, de fato, a sentença recorrida impôs à Instituição financeira demandada a devolução simples do referido valor.
No entanto, não é esse o entendimento que prevalece no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça em casos como o da espécie.
A má-fé da Instituição financeira requerida se mostra evidente, na medida em que autorizou o desconto de parcelas referentes a contrato nulo sobre os proventos de aposentadoria da parte autora/apelante, pessoa idosa à época da contratação, hipossuficiente e vulnerável, sem que, inclusive, tivesse pago a quantia supostamente contratada, conforme fundamentado na sentença ora recorrida, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução em dobro das citadas parcelas, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis:
“Art. 42. .................................................................................
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do Eg. STJ acerca da repetição do indébito em dobro, in verbis:
“DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)”
Em relação ao pedido de majoração do quantum arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar provimento ao recurso, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelante no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso para, reformando parcialmente a sentença a quo, condenar o Banco recorrido a devolver, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora, eis que observada a sua má-fé, bem como, majorando o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida, condená-lo a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Majoro, ainda, os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0801130-49.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA DOROTEU DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/11/2021