Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0751845-23.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO EM VALOR INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 287.100,00 (duzentos e oitenta e sete mil e cem reais), devendo o apelante ter efetuado o pagamento do preparo com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.23, da Lei Estadual nº 6.920/2016, no caso a quantia de R$ 9.603,79 (nove mil, seiscentos e três reais e setenta e nove centavos). 2. Foram respeitadas todas as etapas para concessão da justiça gratuita, não fazendo jus os agravantes à mesma, e que, mesmo após a intimação para recolhimento do preparo, os agravantes o fizeram em valor muito a quem do devido, destoando da Lei Estadual nº 6.920/2016. 3. Não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com a decisão não autoriza a retratação pretendida.4. Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751845-23.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751845-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE, ADALTO EGIDIO PIERSANTE, MARILENE BLAUTH PIERSANTE

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: SETIMO PASSINATO, BEATRIZ FERRARI PASSINATO

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO EM VALOR INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 287.100,00 (duzentos e oitenta e sete mil e cem reais), devendo o apelante ter efetuado o pagamento do preparo com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.23, da Lei Estadual nº 6.920/2016, no caso a quantia de R$ 9.603,79 (nove mil, seiscentos e três reais e setenta e nove centavos). 2. Foram respeitadas todas as etapas para concessão da justiça gratuita, não fazendo jus os agravantes à mesma, e que, mesmo após a intimação para recolhimento do preparo, os agravantes o fizeram em valor muito a quem do devido, destoando da Lei Estadual nº 6.920/2016. 3. Não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com a decisão não autoriza a retratação pretendida.4. Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por ANDERSON PIERSANTE e OUTROS em face de decisão monocrática proferida pelo Relator nos autos da Apelação Cível N.º 0000838-35.2017.8.18.0077, que não conheceu do apelo por deserção.

Em suas razões recursais, alega que o juízo de primeiro grau não fixou o valor da condenação, sendo, portanto, sentença sem valor líquido e certo. Sustenta o recorrente que o preparo foi efetuado com base na respectiva sentença ilíquida, de sorte que o valor recolhido deve corresponder à quantia indicada para ações com valor inestimável, conforme preconiza o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.920/16. Assim, o valor recolhido de R$ 222,72 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) estaria correto, estando integralmente recolhido o valor do preparo.

Afirma que ainda que o preparo tivesse sido recolhido em valor insuficiente, o procedimento legal adequado seria a intimação dos ora Agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor, com supedâneo no art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil, o que não acontecera no presente caso.

Ao final, o recorrente requereu que fosse o presente Agravo Interno recebido e provido, reformando a r. decisão monocrática agravada para conhecer e processar o Recurso de Apelação, vez que o seu preparo foi corretamente recolhido (art. 4ª, §1º, da Lei Estadual n.º 6.920/16); caso não seja aceita a tese de que a sentença é ilíquida e o valor do preparo está correto, o que se admite apenas em observância ao princípio da eventualidade, seja concedido prazo para a complementação do respectivo valor (arts. 932, parágrafo único e 1007, §2º, CPC).

Em ID 3674635 repousa despacho determinando a intimação da agravada para se manifestar no prazo legal.

Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 


 

I-             DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conforme o art. 1.021 do Código Processual Civil, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Por corolário, prevê o art. 373 do RITJPI: “Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.” 

Assim, o recurso é cabível na forma da lei. Ademais, não vislumbro razão para reconsiderar a decisão impugnada, motivo pela qual, submeto o presente recurso a julgamento pela C. 4ª Câmara de Especializada Cível.

 

II-   DO MÉRITO

Vê-se nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000838-35.2017.8.18.0077 que as partes apelantes, ora agravantes, requereram o benefício da justiça gratuita, alegando não possuírem condições financeiras para o pagamento do preparo recursal.

Em despacho de ID 1077553 fora determinado a intimação dos apelantes/agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias comprovarem a hipossuficiência financeira ou recolherem as custas e despesas do preparo recursal.

Apenas o apelante/agravante ANDERSON PIERSANTE atendera ao despacho e juntara extrato de poupança em seu nome, sendo o pedido de gratuidade indeferido e determinado a intimação dos recorrentes para efetuarem o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de não conhecimento do recurso apelatório.

Os apelantes/agravantes juntaram comprovante de depósito do valor das custas onde consta o pagamento da quantia de R$ 222,72 (duzentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Entretanto, o valor a ser pago pelos apelantes, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID 592865 – págs. 103/104), foi insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável.

Contudo, o valor atribuído à causa pelo autor é de R$ 287.100,00 (duzentos e oitenta e sete mil e cem reais), devendo o apelante ter efetuado o pagamento do preparo com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.23, da Lei Estadual nº 6.920/2016, no caso a quantia de R$ 9.603,79 (nove mil, seiscentos e três reais e setenta e nove centavos).

Tomei à liberdade, Senhores Desembargadores, de fazer esse pequeno apanhado processual da Apelação Cível em comento, para demonstrar que foram respeitadas todas as etapas para concessão da justiça gratuita, não fazendo jus os agravantes à mesma, e que, mesmo após a intimação para recolhimento do preparo, os agravantes o fizeram em valor muito a quem do devido, destoando da Lei Estadual nº 6.920/2016.

Vejamos o que dispõe a jurisprudência:

 

RECURSO INOMINADO DESERTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO VALOR DO BEM PENHORADO LIMITADO AO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM VALOR INFERIOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000222-05.2017.8.16.0178 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.09.2019) (TJ-PR - RI: 00002220520178160178 PR 0000222-05.2017.8.16.0178 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) (grifei)

 

 

Neste momento processual, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com a decisão não autoriza a retratação pretendida.

 

Insta relembrar, por oportuno, que a reiteração das questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INOVADORES. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFLUÊNCIA. I- Apenas fatos supervenientes e relevantes têm o condão de formar novo convencimento e provocar a reconsideração pretendida. A mera reprodução do que já foi requerido anteriormente nas contrarrazões do recurso matriz não implica em formação de inédita e diferente convicção. II- A ausência de elementos inovadores que possam provocar a modificação do convencimento externado na decisão agravada não provoca outro resultado senão o improvimento do agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 427213-65.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/02/2016, DJe 1976 de 25/02/2016).

 

Portanto, as razões do agravo regimental não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada.

 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e na forma do art. 373, do RITJ/PI, submeto o Agravo Regimental à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

Em face do exposto, conheço do agravo interno interposto, porquanto tempestivo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão rechaçada, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 16/11/2021

Detalhes

Processo

0751845-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

ANDERSON PIERSANTE

Réu

SETIMO PASSINATO

Publicação

17/11/2021