Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803512-38.2019.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2 - No caso em comento, as taxas de juros remuneratórios ao ano cobradas pela Instituição Financeira/apelada ultrapassam as taxas médias de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual, mostrando-se, pois, abusivas e ilegais, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada. 3 – O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento. 4 –Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803512-38.2019.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803512-38.2019.8.18.0026

APELANTE: ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO FINANCEIRO NACIONAL. LIMITAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2 - No caso em comento, as taxas de juros remuneratórios ao ano cobradas pela Instituição Financeira/apelada ultrapassam as taxas médias de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual, mostrando-se, pois, abusivas e ilegais, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada. 3 – O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento. 4 –Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido 

 

 


 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803512-38.2019.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO - PI10489-A

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais em que contende com CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora pelada.

Em se decisum (ID 3347314), o magistrado de piso julgou improcedente o pedido feito na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas razões da recorrente (ID 3347317), ela aduz que o STJ tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia ou ao dobro da taxa média de mercado. Sustenta que a instituição financeira recorrida agiu de má-fé ao imputar uma contratação extremamente desfavorável a consumidor de baixa escolaridade, que impõe uma progressão da dívida de maneira completamente descontrolada e desarrazoada. Pontua a apelante que deve haver a repetição do indébito e que ocorrera o dano moral no presente caso. Ao fim, requereu a reforma da sentença para que fosse determinada a aplicação da taxa de mercado em relação ao contrato objeto da lide, a reforma da decisão para condenar a recorrida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a indenizar a apelante em danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID 3347322), o recorrido aduz, em sede de preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, onde argumenta que as razões do apelante não atacariam a fundamentação exposta na sentença. No mérito, o recorrido sustenta que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Sustenta o recorrido que houve boa-fé na cobrança o que afasta a pretensão de restituição em dobro e que, no presente caso, não haveria o que se falar em danos morais. Ao final, o recorrido requereu que fosse negado provimento ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos.

O presente recurso fora recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, ato contínuo encaminhado para parecer ministerial. (ID 3595422)

O Parquet Superior devolvera os presentes autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que o justificasse. (ID 4111354)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

Sustenta o recorrido que as argumentações do recorrente não combatem as fundamentações contidas na sentença, porquanto em momento algum demonstra qualquer ilegalidade/irregularidade ou má-fé no contrato celebrado. Ao final, o recorrido requereu o não provimento do recurso.

Sobre a preliminar, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018).

No caso em tela, as razões da exordial reiteradas na apelação estão diretamente ligadas a pontos discutidos e decididos pela sentença, mostrando-se, claramente, a existência de dialética entre a pretensão recursal e os fundamentos da sentença, motivo pelo qual afasto tal preliminar

 

III – MÉRITO RECURSAL

 

O cerne da demanda cinge-se em verificar se a incidência de juros remuneratórios acima da taxa do Mercado Financeiro Nacional divulgada pelo Banco Central – BACEN – no período da contratação mostra-se legal ou abusiva.

A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).

Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, assim dispõe:

“Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Grifei)

Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.

No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 106.1530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)

No caso em espécie, o autor, ora apelante, em agosto de 2015 firmou junto ao réu/apelado o Contratos de Empréstimo Pessoal de nº 06038000279 com juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano.

  A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A taxa de juros remuneratórios ao ano cobrada pela Instituição Financeira/apelada ultrapassa a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da celebração contratual (agosto de 2015), qual seja: 6,79% ao mês e 119,85% ao ano, mostrando-se, pois, abusivas e ilegais, pois, colocam o consumidor em clara desvantagem, impondo-se, desta forma, a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado supracitada.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Financiamento. A sentença recorrida deu pela procedência, em parte, a demanda, determinando a incidência de juros remuneratórios de 27,34% ao ano, cobrados de forma simples, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa. Inconformado, o Apelante defendeu a regularidade das cláusulas do contrato, observância ao princípio da Pacta Sunt Servanda, a capitalização dos juros, destacando a impossibilidade de limitação das taxas de juros e da necessidade de verificação da abusividade. Mesmo assim, admite-se que se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado geral, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Bacen. Por outro lado, a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), obedeceu aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença a quo.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008385-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. (...) RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70079953964 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. A restituição dos valores indevidamente descontados, ausente a má-fé, deve ocorrer de forma simples. (TJ-MS - AC: 08056029320188120002 MS 0805602-93.2018.8.12.0002, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:23/08/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Os juros remuneratórios não estão limitados a 12% ao ano, mas devem respeitar a taxa média de mercado, conforme definido pelo Banco Central. (TJ-BA - APL: 05479865020158050001, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) (Grifei)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2170/36 – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO– DECISÃO UNÂNIME. Taxa de juros contratual superior à uma vez e maia da taxa divulgada pelo banco central para o período. (Apelação Cível nº 201900715408 nº único0000113-07.2019.8.25.0069 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 23/07/2019) (TJ-SE - AC: 00001130720198250069, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 23/07/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei)

O fato de ter havido abusividade de juros, passíveis de revisão, não implica necessariamente na existência de dano moral, pois, em tese, o autor concordou com os termos avençados, ou seja, inexiste a comprovação da alegada surpresa do negócio realizado. A situação posta em questão indica um mero aborrecimento.

O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. No caso em apreço, não entendo que a aplicação dos juros superior à taxa de mercado, por si só, tenha causado ao apelado dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado de minha relatoria:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543- C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )

Quanto à devolução dos valores pagos a maior, a situação não se amolda às previsões contidas no art. 940, do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE AS PARTES CONTRATAM ENTRE SI. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.919/2010. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA IMPOSIÇÃO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. OBEDIÊNCIA AO ART. 21, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Resolução n.º CMN 3.919/2010. 2. A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem é ilegal na medida em que já engloba o próprio negócio empreendido pelo banco, não devendo tal encargo ser transferido ao consumidor. Precedentes desta Quarta Câmara Especializada Cível. 3. A contratação (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01279838220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 15-03-2016)(TJ-PB - APL: 01279838220128152001 0127983-82.2012.815.2001, Relator: DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/03/2016, 4A CIVEL)

Desta forma, entendo que a sentença merece reforma no tocante à revisão dos juros aplicados no contrato em comento para ser aplicado os juros de mercado inerentes ao mesmo tipo de empréstimo, correspondente à época da assinatura do referido negócio e, em consequência, devendo ser devolvido, de forma simples, o valor pago a maior, com juros e correção monetária, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

III – DO DISPOSITIVO

 Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar a sentença julgando-se procedente o pedido de revisão dos juros, sendo aplicado ao contrato em comento os juros de mercado inerentes ao mesmo tipo de empréstimo, correspondente à época da assinatura do referido negócio e, em consequência, devendo ser devolvido, de forma simples, o valor pago a maior, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, tudo a ser calculado em liquidação de sentença.

Inversão da sucumbência.

 

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0803512-38.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANA LINA LOPES DE OLIVEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

14/01/2022