Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753198-98.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. DISPENSA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria”. 2. E entendo que o caso descrito nestes autos se enquadra nesta hipótese excepcional, visto que a Recorrida juntou aos autos laudo psiquiátrico, expedido pela Psiquiatra Priscila Rodrigues Alves de Brito, indicando que sofre da CID 10 – F412, motivo pelo qual encontra-se utilizando medicação (Reconter), além da indicação de acompanhamento familiar integral. 3. Dos documentos juntados aos autos pela Recorrida, vê-se, portanto, que a sua presença junto ao seio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753198-98.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753198-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES  (OAB/PI Nº 8.417)

AGRAVADO: SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ JOSE ULISSES JUNIOR (OAB/PI Nº 3.729)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. TRANSFERÊNCIA EXTERNA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. DISPENSA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria.

2. E entendo que o caso descrito nestes autos se enquadra nesta hipótese excepcional, visto que a Recorrida juntou aos autos laudo psiquiátrico, expedido pela Psiquiatra Priscila Rodrigues Alves de Brito, indicando que sofre da CID 10 – F412, motivo pelo qual encontra-se utilizando medicação (Reconter), além da indicação de acompanhamento familiar integral.

3. Dos documentos juntados aos autos pela Recorrida, vê-se, portanto, que a sua presença junto ao seio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação.

4. Recurso conhecido e improvido.




 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno movido pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido por SALETE VITÓRIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS, deferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em decorrência de sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207, a IES agravada, através de seu Regimento Interno, possui autodeterminação e autonormatização, de modo que as disposições contidas no seu regimento disciplinam as atividades gerais acadêmico-administrativas e didático-científicas; ii) atender ao pleito da agravada vai de encontro à norma de transferência, pois não houve vagas para 2020.2, bem como confronta as normas do MEC, que limitam a quantidade de estudantes do curso de medicina em prol do bom desenvolvimento das atividades. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja revogado o efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Instrumento originário.

Ainda que devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso em epígrafe.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Agravada à transferência para o curso de medicina ofertado pelo Agravante.

 

É o relatório.


 




VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante alega, em suma, que a ordem liminar de transferência deferida por esta Relatoria viola sua autonomia universitária, além de ir ao encontro da normatização do Ministério da Educação, uma vez que a instituição de ensino ora Recorrente sequer possuía vagas para o curso em questão.


De início, insta salientar que a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”, salvo no caso de transferências ex officio (parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996).


Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei


As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.


Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.


In casu, de fato, a Agravada não cumpre os requisitos elencados no caput art. 49 da Lei n. 9.394/1996, posto que não foi aprovada em prévio processo seletivo, tampouco cumpre os requisitos previstos no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 c/c Lei n. 9.536/1997, tendo em vista que o pedido de transferência não se fundamenta em remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.


No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS.

1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE -DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019, negritou-se)



E entendo que o caso descrito nestes autos se enquadra nesta hipótese excepcional, visto que a Recorrida juntou aos autos laudo psiquiátrico, expedido pela Psiquiatra Priscila Rodrigues Alves de Brito (CRM-PI 4260), indicando que sofre da CID 10 – F412 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo), conforme ID n° 1921702, motivo pelo qual encontra-se utilizando medicação (Reconter), conforme ID n° 1921700, bem como há indicação de acompanhamento familiar integral.


Dos documentos juntados aos autos pela Recorrida, vê-se, portanto, que a sua presença junto ao seio familiar é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação.


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Sob outro ângulo, a Constituição Federal também garante a todos o direito fundamental à saúde em seu art. 196:


Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


Entendo, pois, que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.


Desse modo, no que pese o valor argumentativo das questões suscitadas pelo Agravante, é preciso também coadunar o princípio da autonomia universitária com os preceitos constitucionais acima expostos, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso sub oculis.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o presente Agravo Interno, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0753198-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

SALETE VITORIA RODRIGUES SOUSA DE VASCONCELOS

Publicação

13/10/2021