Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0753194-61.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVELIA PATENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Importante pontuar que a caução prevista no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato tem como finalidade precípua garantir o juízo para a hipótese de improcedência da ação de despejo, salvaguardando os interesses do locatário na hipótese do locador se valer da ação de despejo de forma abusiva. 2. Entretanto, in casu, consoante se depreende dos autos de origem, o Agravante se encontra em mora com o pagamento de aluguéis e acessórios desde 01-05-2015, totalizando mais de trinta meses de inadimplência até o momento do ajuizamento da ação, situação excepcional que autoriza a dispensa da caução em questão. 3. Ademais, não bastasse a declaração de revelia pelo juízo a quo, o Agravante, tanto no presente Agravo Interno como no Agravo de Instrumento originário, sequer controverte as alegações do Agravado ou purga-lhe a mora, restando clara a existência do vultoso débito em questão. 4. De mais a mais, não há nenhum respaldo jurídico na alegação do Agravante de que os litisconsortes necessários deveriam ter sido citados na primeira instância, porquanto a relação jurídica sub examine foi firmada exclusivamente entre os litigantes, inexistindo possibilidade de existência de litisconsórcio nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753194-61.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753194-61.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GUILHERME PORTELA DE DEUS MACEDO

Advogado(s) do reclamante:  ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR (OAB/PI Nº 2.291) e outro

AGRAVADO: WELSON LEAL DUARTE

Advogado(s) do reclamado: RONALDO DE SOUSA BORGES (OAB/PI Nº 8.723)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DA LEI DO INQUILINATO. DISPENSABILIDADE DA CAUÇÃO DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. REVELIA PATENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Importante pontuar que a caução prevista no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato tem como finalidade precípua garantir o juízo para a hipótese de improcedência da ação de despejo, salvaguardando os interesses do locatário na hipótese do locador se valer da ação de despejo de forma abusiva.

2. Entretanto, in casu, consoante se depreende dos autos de origem, o Agravante se encontra em mora com o pagamento de aluguéis e acessórios desde 01-05-2015, totalizando mais de trinta meses de inadimplência até o momento do ajuizamento da ação, situação excepcional que autoriza a dispensa da caução em questão.

3. Ademais, não bastasse a declaração de revelia pelo juízo a quo, o Agravante, tanto no presente Agravo Interno como no Agravo de Instrumento originário, sequer controverte as alegações do Agravado ou purga-lhe a mora, restando clara a existência do vultoso débito em questão.

4. De mais a mais, não há nenhum respaldo jurídico na alegação do Agravante de que os litisconsortes necessários deveriam ter sido citados na primeira instância, porquanto a relação jurídica sub examine foi firmada exclusivamente entre os litigantes, inexistindo possibilidade de existência de litisconsórcio nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por GUILHERME PORTELA DE DEUS MACÊDO em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de WELSON LEAL DUARTE, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) após o ingresso da ação, nem todos os requeridos foram citados, razão pela qual, ao contrário do que consta na decisão agravada, não houve revelia dos locatários, mas sim omissão da juíza de piso em verificar a citação de todos os litisconsortes; ii) pelo princípio da especialidade, a ação de despejo seguirá o rito do art. 59 da Lei do Inquilinato, tendo a obrigatoriedade da caução como requisito autorizador da medida, o que inexistiu no presente caso. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, concedendo-se, assim, o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento originário.

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) considerando a inadimplência do locatário com suas obrigações contratuais, o Autor, ora Agravado, não possui mais interesse na manutenção do negócio perante o inadimplemento da demandada locatária, assim como deseja prosseguir com a cobrança dos valores inadimplidos; ii) a lei do inquilinato estabelece que nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, poderá haver a cumulação dos pedidos no tocante a cobrança dos alugueres e encargos da locação, iniciando-se a execução antes da desocupação do imóvel, nos termos do art. 62.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) revelia dos litisconsortes na demanda originária; ii) regularidade da medida de despejo ao Agravante.


É o relatório.


 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Agravante apresenta os mesmos argumentos já rebatidos na decisão ora agravada, quais sejam: a ausência de citação de todos os litisconsortes passivos na demanda originária, de modo que não há que se falar em revelia do ora Agravante; a ordem de despejo requerida pelo Agravado foi feita em arrepio ao art. 59 da Lei do Inquilinato, no qual é exigido a caução no valor correspondente a três meses de aluguel para o deferimento de tal medida.


Ocorre que, ao analisar novamente o pleito e as razões apresentadas pelo Agravante, verifico que sua pretensão não deve prosperar, por duas principais razões.


Primeiramente, de fato, a Lei 8.245/91 prevê que, na hipótese de pedido liminar de despejo do locatário por falta de pagamento, será exigido do locador a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel:


“Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

[…]

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.

[…]

Art. 59 § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[…]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”


Todavia, importante pontuar que tal caução tem como finalidade precípua garantir o juízo para a hipótese de improcedência da ação de despejo, salvaguardando os interesses do locatário na hipótese do locador se valer da ação de despejo de forma abusiva.


Entretanto, in casu, consoante se depreende dos autos de origem, o Agravante se encontra em mora com o pagamento de aluguéis e acessórios desde 01-05-2015, totalizando mais de trinta meses de inadimplência até o momento do ajuizamento da ação, situação excepcional que autoriza a dispensa da caução em questão.


Ademais, não bastasse a declaração de revelia pelo juízo a quo (ID 3920035), o Agravante, tanto no presente Agravo Interno como no Agravo de Instrumento originário, sequer controverte as alegações do Agravado ou purga-lhe a mora, restando clara a existência do vultoso débito em questão.


De mais a mais, não há nenhum respaldo jurídico na alegação do Agravante de que os litisconsortes necessários deveriam ter sido citados na primeira instância, porquanto a relação jurídica sub examine foi firmada exclusivamente entre os litigantes, inexistindo possibilidade de existência de litisconsórcio nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.


Portanto, levando em consideração a revelia do Recorrente, bem como o fato de se encontrar em dívida com o locador por mais de trinta meses de aluguel, entendo que, diante de tal situação excepcional, não é necessária a apresentação da caução exigida pela Lei do Inquilinato.


Logo, julgo que o Agravante não desconstituiu os fundamentos jurídicos da decisão agravada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema. 




DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0753194-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

GUILHERME PORTELA DE DEUS MACEDO

Réu

WELSON LEAL DUARTE

Publicação

13/10/2021