TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012813-64.2014.8.18.0140
APELANTE: SORAYA CRISTINA ANDRADE MOURA
Defensora Pública: Elizabeth Maria Memória Aguiar
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA (OAB/PI Nº 8.816) e outra
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Possibilidade de inclusão das faturas vencidas ao longo do processo. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a inclusão, na condenação, das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo. Inteligência do art. 323 do CPC/2015.
2. Sobre o rito monitório, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (…) o pagamento de quantia em dinheiro”.
3. Consoante se depreende do histórico de consumo da unidade de propriedade da Apelante, os valores constantes nas faturas em litígio não estão em descompasso com o consumo prévio da Recorrente, uma vez que mantida a média entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais), de modo que, apresentadas todas as faturas em questão, o Recorrido se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 700 do CPC, não havendo razão para se questionar o valor cobrado.
4. A consumidora é pessoa de parcos recursos, tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito no valor de R$ 10.363,19 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), porquanto, atualmente, conta apenas com o seu salário de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais, de maneira que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SORAYA CRISTINA ANDRADE MOURA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA S.A., que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para constituir o título executivo judicial em favor do autor
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) o princípio da menor onerosidade da execução visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado, ou seja, a execução abusiva; ii) se a Apelante pretende regularizar sua situação quanto ao inadimplemento das parcelas em atraso, como forma de protegê-lo, mostra-se razoável por analogia, conceder-lhe o benefício previsto no art. 916 do CPC, referente à possibilidade da apelante de quitar a dívida executada através do pagamento parcelado da dívida; iii) o débito de R$ 10.363,19 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) incoerente em face do consumo prévio da Recorrente; iv) o procedimento monitório exige prova documental e literal do crédito a ser constituído, de modo que é incabível a inclusão das faturas vencidas após a propositura da demanda. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada.
Ainda que devidamente intimado, nos termos da certidão de ID 942374, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3943025 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito da Apelante ao parcelamento do débito; ii) devida comprovação do crédito a ser constituído.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso de Apelação é cabível, vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação em comento.
II. DO MÉRITO
II.1 – DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO DECORRER DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO
O Réu, ora Apelante, arguiu a impossibilidade de inclusão, no pedido, dos valores das faturas vencidas no curso do processo, pois, consoante argumenta, tal inclusão descaracteriza o rito da ação monitória e violaria o contraditório e ampla defesa. Em outras palavras, pugna pelo reconhecimento da ampliação indevida do pedido e de error in procedendo do juízo a quo.
Quanto a tal ponto, porém, entendo que não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, a inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional.
Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário.
Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido, in verbis:
CPC/2015
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ademais, quanto às alegações do Apelante de que a inclusão das referidas parcelas configurariam a descaracterização do rito e ofenderiam os princípios do contraditório e ampla defesa, já que não seria possível fazer prova quanto ao pagamento ou prescrição dos referidos valores, consigno que:
- a um, não há incompatibilidade do art. 323 do CPC, retromencionado, com o rito da Ação Monitória, já que não é contrário a qualquer de seus preceitos;
- a dois, se foi fastada a prescrição da fatura mais antiga cobrada pela Apelada, evidente que as faturas vencidas ao longo do processo também não se encontram cobertas pelo manto da prescrição;
- a três, a comprovação do pagamento das parcelas vencidas ao longo do processo pode ser realizada no cumprimento de sentença, sem qualquer prejuízo ao Apelante.
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, ao permitir a inclusão das parcelas vencidas no decorrer do processo na condenação, conforme se infere dos recentes julgados a seguir:
AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DA AUTORA – Pretensão de inclusão na condenação das parcelas vencidas no curso do processo e das vincendas enquanto durar a obrigação. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do contrato, a retenção dos documentos constitui exercício regular de direito, o que afasta a tese da ré da exceção do contrato não cumprido. Possibilidade de inclusão das parcelas que se vencerem ao longo do processo na condenação, nos termos do art. 323 do CPC. Por outro lado, as parcelas posteriores à finalização do processo não mais podem ser incluídas na condenação. RECURSO DA RÉ – Pretensão de que a autora seja condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência. PREJUDICADO: Reconhecimento da sucumbência mínima da autora e da consequente responsabilidade da ré pelo pagamento integral das verbas de sucumbência que prejudica a pretensão. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
(TJ-SP - AC: 40005918620138260114 SP 4000591-86.2013.8.26.0114, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 04/06/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FEITO QUE TRAMITOU ATÉ SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE PAGAMENTO. TESE AFASTADA. SUPOSTA VEDAÇÃO À COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC (ATUAL ART. 323). PARCELAS VENCIDAS AO LONGO DO FEITO QUE FAZEM PARTE DO PEDIDO, INCLUSIVE COM OS ENCARGOS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-SC - AC: 03018434120148240082 Capital - Continente 0301843-41.2014.8.24.0082, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 06/06/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019).
(TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)
Portanto, afasto a alegação de impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas.
II.2 – DA DEVIDA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA
A Recorrente argumenta que o débito de R$ 10.363,19 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) incoerente em face do seu consumo prévio, de modo que os documentos apresentados pelo Recorrido não representam, de forma fidedigna, o real montante da dívida.
Sobre o rito monitório, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (…) o pagamento de quantia em dinheiro”.
Com efeito, a jurisprudência pátria já reconhece que “a fatura emitida em valor exorbitante, em descompasso com o histórico da unidade consumidora objeto da lide, há de ser revisada, utilizando-se para tanto a média de consumo dos doze meses anteriores àquela” (TJ-RS - Recurso Cível: 71002414464).
Entretanto, consoante se depreende do histórico de consumo da unidade de propriedade da Apelante (ID 649009 – p. 31), os valores constantes nas faturas em litígio não estão em descompasso com o consumo prévio da Recorrente, uma vez que mantida a média entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Assim, apresentadas, de forma discriminada, todas as faturas referentes aos valores ora em cobrança, entendo que o Recorrido se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 700 do CPC, não havendo razão para se questionar o valor em questão.
III. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO
Por fim, a Recorrente aduz que não possui capacidade financeira para arcar com o pagamento, de uma única vez, da quantia cobrada pelo Recorrido, motivo pelo qual faz jus ao parcelamento do débito em exame.
A respeito do tema, observo que o parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade da consumidora, por dificuldades financeiras por ela enfrentadas.
Tem-se, no presente caso, que o consumidor é pessoa de parcos recursos, tanto que assistida pela Defensoria Pública no presente processo, e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito no valor de R$ 10.363,19 (dez mil trezentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), porquanto, atualmente, conta apenas com o seu salário de cerca de R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa maneira, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO.
(TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014)
No mesmo sentido, cito também julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas.
2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores:
3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição.
4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01(um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
Todavia, a concessionária de energia alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil.
Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso.
Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto que a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção do Apelante.
Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear o parcelamento do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo.
Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada.
Destarte, dou provimento, no ponto, ao recurso, e determino o parcelamento do débito em trinta e seis parcelas mensais, prazo razoável para garantir o adimplemento, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
IV. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para determinar o parcelamento do débito em trinta e seis parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0012813-64.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorSORAYA CRISTINA ANDRADE MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/10/2021