Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0012091-30.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio. 2. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP). 3. É pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. 4. Por conseguinte, observo que os documentos trazidos pelo Autor, ora Apelado referem-se a débitos de setembro de 2007 até janeiro de 2014, ao passo que a ação originária foi protocolada em 05/06/2014, razão pela qual verifico que não houve a prescrição, ainda que parcial, da pretensão monitória do Recorrente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012091-30.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012091-30.2014.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5.408)

APELADO: MARIA HELENA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 2.177)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.

2. Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).

3. É pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002.

4. Por conseguinte, observo que os documentos trazidos pelo Autor, ora Apelado referem-se a débitos de setembro de 2007 até janeiro de 2014, ao passo que a ação originária foi protocolada em 05/06/2014, razão pela qual verifico que não houve a prescrição, ainda que parcial, da pretensão monitória do Recorrente.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida em face de MARIA HELENA SILVA, que julgou improcedentes os embargos monitórios.

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a sentença recorrida deve ser declarada nula por ausência de fundamentação, haja vista a ausência de análise dos fundamentos expostos pelo Recorrente e dos supostos danos extrapatrimoniais; ii) todos os procedimentos adotados na unidade consumidora da parte requerente estão de acordo com as disposições da Resolução 414/2010 da ANEEL; iii) a Recorrida deixou de efetuar o pagamento das faturas de energia elétrica referentes a recuperação de consumo, razão pela qual o Recorrente vem agindo exercício regular do seu direito de cobrança; iv) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral, de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença apelada.

Ainda que devidamente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, nos termos da certidão de ID 1216402 – p. 161.

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3968386 sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) direito do Recorrente à constituição do crédito em litígio; iii) prescrição das faturas em cobrança.

É o relatório. 


 

 

 

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação Cível foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA


Conforme relatado, a Apelante alega em suas razões recursais que a sentença prolatada pelo juízo a quo encontra-se eivada de vício insanável de ausência de fundamentação, o que impõe a necessidade de decretação de nulidade da mesma, em observância ao disposto no art. 93, IX da Carta Magna, ipsis litteris:


Constituição da República de 1988

Art. 93 […] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal regra também encontra-se ratificada no art. 11 do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Por sua vez, o art. 489, §1º do mesmo Codex Processual estabelece que:


Código de Processo Civil de 2015

Art. 489 […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Dessa maneira, em atenção às hipóteses listadas no dispositivo supracitado, não constato a ocorrência de nulidade da sentença apelada por ausência de fundamentação.

Isso porque o magistrado de primeira instância tratou de todas as questões suscitadas pelo Apelante, de forma sucinta e coesa, e em nenhum momento limitou-se a reproduzir fundamentos sem relação com a situação posta em litígio.

Assim, considerando que não houve um mero apontamento de jurisprudência/texto legal, tão pouco emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não há que se falar em nulidade na sentença, afinal “na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp 1713657/SP).

Logo, afasto a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.



III. DA PRESCRIÇÃO


O juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição parcial da pretensão do Apelante, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, adotando para tanto o prazo quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I do CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


Todavia, é pacífica a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

É o que se depreende dos julgados abaixo colacionados:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.

1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

(...)

3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. (...) PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(...)

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

(…)

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)

 

ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.

(...)

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)

 

Na mesma linha, este é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em julgados de minha relatoria:

 

PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRESCRITOS. AFERIÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

6. Com efeito, o novo prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002 para ações desta espécie, foi fixado em 10(dez) anos, a fim de cumprir a exigência do art. 2.028 do CC/2002. Determina, desse modo, o art. 205 do CC/2002, nestes termos:”Art.205 A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”Assim, aplica-se ao caso o prazo prescricional do Código Civil vigente, qual seja, 10(dez) anos.

(...)

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006843-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

2. Conforme relatado, discute-se débito referente ao consumo de energia elétrica fornecida por concessionária de serviço público. O STJ possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

3. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que:Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

(...)

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO – PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito.

3. Recurso provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONCESSIONÁRIA E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. REPASSE ECONÔMICO DOS TRIBUTOS AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. ART. 397 DO CC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(…) 6. Por inexistir previsão de prazo prescricional específico para a pretensão de recebimento de valores correspondentes a prestações inadimplidas pelo consumidor de energia elétrica, aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil. 7. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007541-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/04/2014)

 

Por conseguinte, observo que os documentos trazidos pelo Autor, ora Apelado referem-se a débitos de setembro de 2007 até janeiro de 2014, ao passo que a ação originária foi protocolada em 05/06/2014.

Logo, aplicando-se a regra de prescrição decenal, entendo que, de fato, não houve prescrição de nenhuma parte do débito em questão, devendo a sentença ser reformada, neste ponto, para garantir a inclusão de todos os valores apontados pelo Apelante em sua exordial.

 

 

IV. DECISÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a incidência de prescrição na pretensão monitória do Apelante, constituindo-se o débito em sua totalidade, tal qual indicado na exordial.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema. 

 

 

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0012091-30.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA HELENA SILVA

Publicação

13/10/2021