Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0000064-45.2005.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ESTIPULADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sobre o tema, esclareço, de saída, que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 2. In casu, o último contracheque do Apelado arrolado aos autos demonstram que este percebe o salário no valor líquido de R$ 1.492,08 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), ao passo que os alimentos atualmente totalizam o montante de R$ 689,65 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). 3. Ora, tal quantia representa 46,2% dos vencimentos totais do Apelado, de maneira que o valor dos alimentos atende os requisitos da proporcionalidade/possibilidade em face dos ganhos do Recorrido, não havendo razão para majoração do mesmo, sob pena de comprometimento excessivo de seu salário, e, consequentemente, de sua capacidade de subsistência. 4. Quanto ao termo inicial para cobrança dos alimentos, de fato, o art. 13, §2º da Lei 5.478/68 estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”, que ocorreu, no caso sub examine, em 12-04-2005. 5. Por fim, diante da sucumbência do Apelado, constato que a sentença apelada deixou de consignar a condenação do Recorrido nas custas processuais, inclusive do exame pericial de DNA, devendo a sentença ser reformada também neste ponto. 6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000064-45.2005.8.18.0135 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-45.2005.8.18.0135

APELANTE: ELOIDES PEREIRA DE SOUSA, ANTHONI DE SOUSA PORTO

Advogado(s) do reclamante: LEOVEGILDO MODESTO AMORIM(OAB/PI Nº 3.272)

APELADO: ANTONIO SALUSTIANO PORTO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO MENDES(OAB/PI Nº 1.983)

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR ESTIPULADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL COM A CITAÇÃO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Sobre o tema, esclareço, de saída, que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. In casu, o último contracheque do Apelado arrolado aos autos demonstram que este percebe o salário no valor líquido de R$ 1.492,08 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), ao passo que os alimentos atualmente totalizam o montante de R$ 689,65 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

3. Ora, tal quantia representa 46,2% dos vencimentos totais do Apelado, de maneira que o valor dos alimentos atende os requisitos da proporcionalidade/possibilidade em face dos ganhos do Recorrido, não havendo razão para majoração do mesmo, sob pena de comprometimento excessivo de seu salário, e, consequentemente, de sua capacidade de subsistência.

4. Quanto ao termo inicial para cobrança dos alimentos, de fato, o art. 13, §2º da Lei 5.478/68 estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação, que ocorreu, no caso sub examine, em 12-04-2005.

5. Por fim, diante da sucumbência do Apelado, constato que a sentença apelada deixou de consignar a condenação do Recorrido nas custas processuais, inclusive do exame pericial de DNA, devendo a sentença ser reformada também neste ponto.

6. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTHONI DE SOUSA PORTO, representado judicialmente por sua genitora ELOÍDES PEREIRA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, movida em face de ANTÔNIO SALUSTIANO PORTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o rito da ação de reconhecimento de paternidade garante que os alimentos são devidos desde a citação, a qual ocorreu em 10/08/2004, nos termos do art. 13, §2º da Lei 5.478/68; ii) a sentença foi omissa a respeito da condenação do Apelado nas despesas processuais, incluindo-se os honorários sucumbenciais e a perícia de exame de DNA; iii) a pensão estipulada em 65% do salário mínimo é irrazoável, tendo em vista que o Apelado percebe, mensalmente, cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos apresentados na exordial.


Ainda que devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme se extrai do despacho de ID 714705 – p. 123.

 

Parecer proferido pelo Parquet Superior no ID 3936960 sem opinar sobre o mérito do recurso. 


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) termo inicial para condenação de alimentos em ação de investigação de paternidade; ii) condenação em custas sucumbenciais; iii) montante dos alimentos estipulados em prol do Apelante.

 

É o relatório.


 


 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO


A Apelante alega, em síntese, que os alimentos estipulados pelo juízo a quo – no patamar de 65% do salário mínimo – não condizem com a condição financeira do Apelado que, supostamente, percebe mensalmente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Aduz ainda que os alimentos são devidos a partir da data de citação e que a sentença foi omissa a respeito da condenação do Apelado nas custas processuais, incluindo-se a prova pericial produzida nos autos (exame de DNA).


Sobre o tema dos alimentos, esclareço, de saída, que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade:



Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[…]

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.


Na linha da disposição legal supracitada, colaciono os seguintes precedentes de minha relatoria:


CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DEFERIDA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO APELANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.É verdade que é dever de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos, garantindo não só a subsistência da criança, mas também, o seu status social, devendo a contribuição de cada um ser proporcional a sua capacidade financeira, na esteira do que dispõe art. 1703 do Código Civil, preservando-se, sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

2. Partindo dessa perspectiva, para o acolhimento do pleito revisional, é necessária a demonstração, nos autos, de uma mudança fática capaz de ensejar a reanálise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, o que ocorreu no caso sub examen.

3.Nestas circunstâncias, verifico que, quando da fixação dos alimentos definitivos à Apelada, o Apelante já estava aposentado, auferindo, desde então, a renda mensal equivalente a um salário mínimo, conforme se extrai do documento de fl.10.

4.Todavia, constato que, no trâmite da presente ação, surgiu fato novo e superveniente, pois o Apelante se obrigou ao pagamento de uma nova pensão alimentícia, à sua outra filha, Rayonna Stefanny da Conceição Carvalho Linhares, fixada no aporte de 10% do salário mínimo, conforme se extrai dos documentos colacionados às fls.39/40, fato que atesta a redução da sua capacidade contributiva.

5.Ademais, o laudo acostado aos autos, fl.11, bem como os documentos de fls.15/20, comprovam que o Apelante apresenta problemas de saúde, tendo que realizar procedimento cirúrgico para tratar a catarata do olho esquerdo, o que requer despesas consideráveis com hospital e medicamentos.

6.Aliado a isso, tem-se que o Apelante constituiu nova família, de modo que é responsável pela manutenção da casa onde reside com sua mulher e todas as despesas dela decorrentes.

7.Daí porque se pode concluir que, nos moldes do art. 1699 do Código Civil, se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a redução do encargo, o que se amolda ao caso em análise.

8. In casu, a realidade emergente dos autos denuncia que a verba alimentícia no patamar fixado na sentença, qual seja, 15% do salário mínimo, não é proporcional à atual possibilidade de pagar do alimentante.

9.Assim, ante a apreciação das provas, e a comprovação da impossibilidade financeira do Apelante, reformo a sentença recorrida, para reduzir os alimentos devidos à Apelada para o patamar de 10% do salário mínimo, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda.

10. Recurso conhecido e provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005057-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA DE 2 PARA 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. DEVER DE SUSTENTO DA PROLE É DE AMBOS OS GENITORES. PRESERVAÇÃO DO TRINÔMIO ALIMENTAR.

1. Restou comprovado, pelo agravado, a redução, tanto dos gastos com a menor, que se mudou, junto a mãe, para outra cidade e, atualmente, estuda em escola mais barata, quanto a redução do valor líquido percebido por ele, através da cópia de seus contracheques, com a supressão do pagamento de auxílio pré-escola no valor de R$ 825,65, que lhe reduziu sua capacidade financeira.

2. Além disso, o genitor paga pensão alimentícia a outro filho menor de idade, em valor, inclusive, inferior ao pago à agravante.

3. Atento a isso, sempre que possível, aplica-se o princípio da igualdade da prole, porém, referido princípio não tem natureza absoluta e inflexível, quando demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre os filhos. (Precedente do STJ – REsp 1624050/MG).

4. Por outro lado, a análise do recurso deve ficar restrita ao pedido formulado pelas partes, que se limitaram, ou a pleitear a redução da pensão alimentícia de 2 para 1,5 salário mínimo, que corresponde à 25% dos rendimentos líquidos do agravado, ou a manutenção do valor, inicialmente, acordado, como pretendia a agravante.

5. Assim, uma vez provada a redução da capacidade financeira do alimentante/ ora agravado, bem como que o valor da pensão alimentícia, mesmo com a redução, supre metade das despesas apresentadas pela alimentada/ ora agravante, a referida redução deve ser mantida em todos os seus termos, já que condizente com o trinômio alimentar necessidade/possibilidade/ razoabilidade.

6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012358-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


In casu, o último contracheque do Apelado arrolado aos autos (ID 714705 – p. 61) demonstram que este percebe o salário no valor líquido de R$ 1.492,08 (mil quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), ao passo que os alimentos, atualmente, totalizam o montante de R$ 689,65 (seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).


Ora, tal quantia representa 46,2% dos vencimentos totais do Apelado, razão pela qual entendo que o valor dos alimentos atende aos requisitos da proporcionalidade/possibilidade em face dos ganhos do Recorrido, não havendo razão para majoração do mesmo, sob pena de comprometimento excessivo de seu salário, e, consequentemente, de sua capacidade de subsistência.


Quanto ao termo inicial para cobrança dos alimentos, de fato, o art. 13, §2º da Lei 5.478/68 estabelece que “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação”:


Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.


Desse modo, não deve prevalecer o termo inicial determinado pelo juízo a quo, qual seja, a partir do dia 01/01/2007, porquanto a citação do Recorrido ocorreu em 12/04/2005, nos termos da certidão de ID 714705 – p. 14.


Por fim, diante da sucumbência do Apelado e da regra constante no art. 82 do CPC, constato que a sentença apelada deixou de consignar a condenação do Recorrido nas custas processuais, inclusive do exame pericial de DNA, devendo a sentença ser reformada também neste ponto.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que os alimentos a serem prestados ao Apelante sejam devidos a partir da data da citação (em 12-04-2005), bem como condenar o Recorrido ao pagamento de custas processuais e do exame pericial de DNA.


Honorários sucumbenciais dispensados, haja vista que a Apelante foi representada pelo Ministério Público.


É como voto.


Teresina - PI, data no sistema.




Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000064-45.2005.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

ELOIDES PEREIRA DE SOUSA

Réu

ANTONIO SALUSTIANO PORTO

Publicação

14/10/2021