TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755135-46.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILSON RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PALAVRA DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1 – Restou comprovada a autoria e a materialidade das agressões, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao acusado.
2 – A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes STJ.
3 – Ao crime de atentado violento ao pudor se transcorrido mais de doze anos do recebimento da denúncia à prolação da sentença, opera-se a prescrição punitiva, conforme art. 107, III, do Código Penal.
4 - Recurso parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta, para acolher a tese acusatória, mas reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em acordo com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da 1º Promotoria de Justiça da Comarca de Teresina – PI, contra sentença proferida pela 1° Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI que absolveu o acusado GILSON RODRIGUES SOARES do crime incurso no art. 214 do Código Penal brasileiro (anterior a Lei nº 12.015, de 2009).
Em narrativa acusatória, o acusado teria, aos dias 28 de maio de 2006, por volta das 03h00min, praticado ato libidinoso contra a vítima EVA MARA DA MOTA LOPES, mediante violência e grave ameaça (Id. 4194564 – Pág. 1/7).
Em sentença, o juízo a quo absolveu o acusado do crime de atentado violento ao pudor, fundamentando pela insuficiência de provas quanto a materialidade delitiva (Id. 4194564 – Pág. 570/573).
Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, requerendo reformada da sentença para condenar o acusado às penas previstas no art. 213 do Código Penal, argumentando a existência de provas suficientes à acusação (Id. 4195019 – Pág. 10/16).
O acusado apresentou contra razões ao Recurso de Apelação e argumentou pelo improvimento do pleito, ante a ausência de provas (Id. 4195019 – Pág. 29/107).
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, e opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto (Id. 4466717 – Pág. 1/3).
É o relatório
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE E DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
O apelante em suas razões recursais pugna pela condenação do acusando, vez que argumenta pela existência de provas suficientes à acusação e considera a relevância da palavra da vítima como meio de prova.
Ab initio, consigne-se que o crime em questão se refere ao atentado violento ao pudor, previsto no art. 214, caput, do Código Penal brasileiro. Isso porque o crime ocorreu em 28 de maio de 2006, data anterior a Lei nº 12.015/2009 que o revogou. No entanto, a conduta passou a ser descrita como crime de estupro, incurso no art. 213, do CP, sendo mais severo ao acusado, o que torna pertinente a ultratividade da lei penal mais benéfica.
Segundo os autos, na madrugada do dia 28 de maio de 2006, a vítima saiu com outras amigas na companhia do acusado para o restaurante Frango Leste, localizado na Av. Homero Castelo Branco.
Depois disso, o acusado foi deixar as amigas das vítimas em suas residências e queria leva ela também a sua. No entanto, após deixar as referidas amigas e ficar sozinho no seu veículo, estacionou o seu veículo em um lugar escuro, próximo ao estádio Albertão, e inclinou o banco do carro e tentou tirar a blusa da vítima, mas ela não permitiu e se afastou dele. Com isso, ele ligou o veiculo e continuou o percurso.
No entanto, nas proximidades do Rio Poty Hotel, o denunciado para novamente o veiculo e fala a vítima que ela iria dormir com ele na sua casa. A vítima tentou se afastar dele, porém ele insistiu e começou a torcer os dedos da mão esquerda da vítima e a puxar seu cabelo, ao tempo em que tirou o botão da calça e retirou a blusa dela.
Ele tentou tocar no órgão genital da vítima, mas ela cruzou as pernas e o impediu e em desespero começou a chorar. Em seguida, denunciado colocou o seu pênis para fora da sua vestimenta e torcendo os dedos da vítima, obrigou-a a fazer sexo oral e seguida ainda tentou realizar conjugação carnal, mas ela ficou muito energética e dificultou a conduta do acusado.
Nesse momento, passou um carro no local e que em virtude disso o acusado soltou a mão da vítima para não chamar a atenção, foi quando a vítima conseguiu abrir a porta do carro e correu em direção ao hotel, pedindo socorro.
A esse respeito, o magistrado de piso decidiu por absolver o réu, fundamentando sua decisão pela ausência de provas da materialidade e que a palavra da vítima não é suficiente para a condenação.
No entanto, consigne-se que o crime em questão comumente não deixa vestígios, afinal trata-se da prática de ato libidinoso. Nesse sentido, é mister dispor sobre o seu conceito:
Compreende outras formas de realização do ato sexual, que não a conjunção carnal. São os coitos anormais (por exemplo, a cópula oral e anal), os quais constituíam o crime autônomo de atentado violento ao pudor (CP, antigo art. 214). Pode-se afirmar que ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido.
Depreende-se que nos crimes sexuais frequentemente não algum vestígio a configuração da materialidade, ainda mais quando cometido por meio de ato libidinoso, assumindo a palavra da vítima valor probante diferenciado.
Com isso, tem-se o seguinte julgado corroborando tal entendimento:
“PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES SEXUAIS. ATO LIBIDINOSO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE SEXUAL. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. 5. Conforme orientação deste STJ, "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 21/3/2012). 6. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 7. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato da vítima ter sido amarrada e a premeditação do crime justificam a elevação da pena-base a título de culpabilidade. 8. Writ não conhecido. (STJ - HC: 610682 MS 2020/0228142-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020) (Grifou-se).”
Além disso, há de se considerar a presença de laudo pericial que constatou a ocorrência de lesões corporais, comprovando as alegações da vítima ante a ocorrência da violência para a consumação do ato libidinoso.
Dessa forma, não há o que se falar em ausência de provas a condenação, razão pela qual a sentença proferida pelo juízo de piso deve ser reformada para acolher o pleito ministerial.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Apesar do acolhimento ao pleito ministerial a existência de provas para a condenação, operou-se a extinção da punibilidade do Estado pela ocorrência da prescrição.
Compulsando os autos, infere-se que a conduta delitiva ocorreu em 28 de maio de 2006, a denúncia foi apresentada em 17 de setembro de 2007, com seu recebimento em 07 de março de 2008 (Id. 4194564 – Pág. 84).
Como é cedido, com o recebimento da denúncia ocorre a interrupção do prazo prescricional, conforme disposição do art. 117, I, do Código Penal. Assim, opera-se uma nova contagem.
Assim sendo, proveio a prolação da sentença absolutória em 12 de maio de 2020, após 12 (doze) anos do seu recebimento, fato que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva.
Ao crime de atentado violento ao pudor era imposta a pena de reclusão de dois a sete anos (redação anterior a Lei nº 12.015/2009), o que conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em doze anos.
Com isso, há a extinção da punibilidade do agente, uma vez que ocorreu a prescrição em 12 (doze) anos, contados da data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença.
Acrescenta-se ainda que, mesmo não tendo sido alegada pelo apelante ou pelo Ministério Público, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Penal:
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
DISPOSITIVO
Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação interposta, para acolher a tese acusatória, mas reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em acordo com o parecer ministerial.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755135-46.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAtentado Violento ao Pudor
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGILSON RODRIGUES SOARES
Publicação04/11/2021