TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800963-83.2018.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: FRANCISCO MORAIS LIMA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. Quanto a necessidade de intervenção da União Federal e ilegitimidade do Estado do Piauí devem ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco para a manutenção da vida da apelada. 3. No mérito, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Não há violação à Separação de Poderes na sentença que assegura direito constitucionalmente previsto. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO e pelo ESTADO DO PIAUÍ, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da Ação de Obrigação de coisa certa c/c pedido de tutela antecipada que julgou procedente o pedido interposto por ANDRYZA BARBOSA LIMA assistida por seu genitor FRANCISCO MORAIS LIMA.
A apelada alega em peça inaugural (ID 1726124 pág. 01/23) que é portadora de hipertensão venocapilar e arterial pulmonar severa e átrio direito dilatado, CID 10: I27. Que por conta da enfermidade, necessita fazer uso diário de oxigênio nasal domiciliar, 02 sob cateter nasal 3ml/mint – 4/6 horas por noite. Em face da piora do quadro clínico visando a manutenção da vida sem fins curativos propriamente ditos.
Sentença proferida pelo Exmo. MM. de piso, julgando procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (ID 1726146 pág. 01/07)
Apelação interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença. (ID 1726155 pág. 01/07), alegando a necessidade de prova pela parte autora que esta incluída no sistema de regulação e que o laudo médico é mero documento privado. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão guerreada
Recurso de apelação interposto pelo Município de Floriano (ID 1726157 pág. 01/16) alegando em síntese a impossibilidade de fornecimento de medicamentos não listados pelo SUS e o Princípio da Separação dos Poderes.
Contrarrazões ao recurso de apelação. (ID 1726163 pág. 01/09)
Decisão recebendo os recursos no efeito devolutivo (ID 1729767).
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos com a manutenção integral da sentença. (ID 3095788)
É o que basta relatar.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS.
II – PRELIMINARES
Intervenção da União
A preliminar suscitada de necessidade de intervenção da União Federal deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula 6 - A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Trata-se de responsabilidade solidária e concorrente entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias.
O jugado obedece a regra da repartição de competências já que o tratamento médico adequado se insere nas competências do Estado conforme entendimento sedimentado pelo STF no bojo do RE Nº 855.178 (Tema nº 793 de Repercussão Geral):
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015)
Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.
Diante dos entendimentos esposados, inclusive já solidificado em forma de súmulas deste Tribunal, voto pela rejeição da preliminar suscitada.
Insuficiência de prova
Não merece acolhimento a presente preliminar uma vez que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão.
A autora trouxe aos autos documento, como laudos de exames, laudo histopatológico e prescrição específica da medicação requerida.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Quanto às alegações de mérito, no que diz respeito à alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que se daria, segundo a apelante, pela falta de comprovação de eficácia do medicamento, não subsiste razão, pois como apresenta a própria apelada trata-se de medicamento com registro concedido pela ANVISA, restando, portanto, comprovada a eficácia.
O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação é delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
O REsp 1657156 foi julgado em 25/04/2018, sendo fixada a seguinte tese vinculante:
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado do Piauí e o Município de Floriano, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste a paciente, no qual é relatado já ter a paciente sido submetida a outros tratamentos, fazendo-se necessário o uso do fármaco em questão. Além disso, também restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (ID 1726126).
Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]
No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da autora de arcar com os custos do tratamento.
Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3. Sentença de procedência mantida. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009840026 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/03/2021)
Quanto à alegação de que o caráter individual do direito à saúde não pode se sobrepor ao caráter social e coletivo desse direito, sob pena de levar o SUS à ruptura e falência, em prejuízo da coletividade, há de se levar sempre em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz da consideração de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, tratando-se de direito subjetivo, que pode ser demandado individualmente.
Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida da autora, que buscou outros tratamentos e procedimentos antes do medicamento demandado.
Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana, que ficaria refém de questões orçamentárias.
Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento no caso não merecem acolhimento.
Também não deve prosperar a alegação de violação à Separação de Poderes na decisão que obriga o Ente Público a fornecer e custear os medicamentos da autora.
A Separação de Poderes, estabelecida no art. 2º da Constituição Federal consiste, ao mesmo tempo, em um sistema de independência e de harmonia entre os Poderes, que se mantém por meio de um mecanismo de controle recíproco de “freios e contrapesos” para evitar que, mediante a prática de abusos de um Poder, se promova o desequilíbrio desse com os demais.
Logo, no exercício do mecanismo de “freios e contrapesos” o Judiciário atua na aplicação e interpretação da lei, para evitar abusos do Poder Executivo, tendo para isso observado a presença de requisitos mínimos que garantem a razoabilidade e proporcionalidade da demanda da autora perante o Estado, a fim de ter assegurado seus direitos constitucionais à dignidade e à saúde.
Não há, portanto, violação à Separação de Poderes por tratar-se de assegurar garantias constitucional e legalmente previstas que foram ameaçadas.
Diante do exposto, conhecido o recurso, afastadas as preliminares suscitadas, no mérito nego provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/11/2021
0800963-83.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO PIAUÍ
RéuFRANCISCO MORAIS LIMA
Publicação09/11/2021