TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-43.2017.8.18.0088
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: OTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: REGIANE MARIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIDO PROVIDO. MAJORAÇÃO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
3. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
4. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado com descontos em sua aposentadoria, devendo esse valor ser restituído em dobro.
5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
6. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
7. Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. Por fim, PROVIDO O RECURSO ADESIVO proposto pela parte autora para majorar a condenação da instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI) que julgou procedente os pedidos formulados por OTILIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais interposta com a finalidade de declarar nulidade do contrato 542753657 e condenar o banco recorrente na indenização correspondente aos valores descontados do benefício previdenciário e danos extrapatrimonial.
Sentença: Juízo da Vara Única de Capitão de Campos (PI) julgou procedente os pedidos declarando a nulidade do contrato e condenando o banco recorrente na devolução em dobro dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida e no pagamento de danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação..
Apelação: A parte Apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, fundamenta o pedido de reforma da sentença argumentando que não há que se falar em reparação de dano material, haja vista que a conduta do Recorrente foi legítima.
Sustenta que tampouco houve má-fé a justificar repetição de indébito em dobro, pois o empréstimo contratado é completamente legítimo, e como provado, foi devidamente depositado em conta de titularidade do Recorrido.
Continua afirmando que A conduta praticada pela instituição financeira Recorrente decorreu de verdadeiro exercício regular de direito (art. 188, I, CC), visto que, como amplamente comprovado, a contratação foi regularmente realizada, sendo legítima e os valores, devidos.
Reforça que não há que se falar em abalo moral diante dos fatos narrados pela Recorrida e que, no presente caso, houve cobrança de encargos livremente assumidos pela parte autora.
Requereu assim a improcedência dos pedidos ou a redução dos danos morais.
Contrarrazões ao Recurso de Apelação (id 2640553) : Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões argumentando que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, aliás, diante do fato devidamente comprovado nos autos, ou seja, a fraude, a condenação imposta pode ser considerada modesta, pois a repercussão que ele causou na vida da Recorrida foi de proporções devera danosa, haja vista que atingiu recursos de cunho alimentar, ficando privada não só destes, como também para compra de remédios e outros suprimentos necessários em sua idade
Afirma que o contrato foi apresentado, no entanto, maculado por irregularidade, apenas as subscrições de uma testemunha e a rogo, ausente a assinatura de uma testemunha. Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto.
Sustenta que deve o banco assumir o ônus de arcar com prejuízos decorrentes de sua omissão, reparando os danos causados à autora que foi surpreendida com a redução de seus proventos, sem ao menos receber qualquer vantagem em troca.
Aduz que o banco recorrente contesta à aplicação da repetição em débito, tendo por alicerce a não comprovação da má-fé, contudo além de não apresentar pela via administrativa documentação que comprove o depósito dos créditos, referente ao contrato em discussão continua inerte na seara judicial, contrariando seus fundamentos e perfazendo cristalina a sua má-fé, em relação aos valores, já que não tem capacidade de comprovar a realização dos depósitos em conta do suposto beneficiário
Recurso Adesivo (id 2640552): requer a parte autora com o manejo do presente recurso que seja majorado o valor da indenização por danos morais, ao argumento de que se trata de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta o pedido destacando que a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da Teoria do Valor do Desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).
Por fim, requereu a majoração dos honorários sob o fundamento de que o percentual estabelecido na sentença apelada não condiz com o trabalho empenhado e não resguarda o caráter alimentar do profissional.
Contrarrazões ao Recurso Adesivo (id 26405570): intimado, o banco apresentou manifestação afirmando que não possui fundamentos plausíveis que ensejem a reforma da Sentença de primeiro para o fim de majorar os danos morais, tendo em vista que, até o presente momento, restou mais que clarificado que o Banco, ora Recorrido, não agiu com má-fé com a recorrente, razão pela qual não merece majoração da indenização.
Aduz que não houve qualquer abalo a reputação do Apelante, razão pela qual não deve haver nenhuma indenização a ser paga a ora recorrente, em razão de ausência de ato ilícito.
Por fim, impugna o pedido de majoração dos honorários afirmando que referida ação não se adequa aos casos de tamanha complexidade, a fim de ensejar a condenação no patamar máximo dos honorários.
Recebido os recursos, vieram os autos conclusos, sem manifestação do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte Recorrida, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A parte apelada alega não ter firmado contrato com a instituição financeira recorrente, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O banco apelante, de outra banda, afirma que a parte autora/recorrida firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Diante do efeito devolutivo em profundidade e da competência desta Corte Estadual de Justiça para analisar as provas, diante do óbice imposto pela súmula 07 do STJ, passa-se a analisá-las.
O procedimento está descrito no artigo 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Essa é a forma exigida para que o contrato seja válido.
Na defesa, o banco juntou contrato (ccb Nº 542753657 - ID 2640518) e RECIBO DE ted (ID 2640523) com valor transferido para conta de titularidade da parte autora, entretanto, a forma como apresentado o contrato não afasta o vicio de consentimento da pessoa analfabeta, pois subscrito por apenas uma testemunha a qual sequer foi qualificada.
Portanto, além de ausente a presença exigida das duas testemunhas (CC, art. 595) no contrato formulado com pessoa que não sabe ler, nem escrever, a única subscritora do contrato está despida de qualificação (profissão, endereço) e, portanto, a aparência de regularidade da forma do contrato não afasta o vício de consentimento do contratante analfabeto.
Isso porque o papel das testemunhas na formalização desses contratos com pessoas que não sabem ler e escrever é fundamental e, portanto, incabível reconhecer que, no caso dos autos, a forma afasta o vício de consentimento da parte recorrida.
No caso dos autos, percebe-se que se trata a recorrida de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.
Não se percebe verossimilhança na alegação de que o contrato foi firmado regularmente, pois, mesmo que isso fosse possível, contratar vários empréstimos com a mesma instituição financeira, como consta no histórico de consignações emitido no extrato do INSS e juntado com a inicial, é prática abusiva em evidente desvantagem para o consumidor (CDC, art 51, §1º, III) que deve ser bem informado daquilo que está contratando, o que não se percebe na tratativa objeto do presente processo, onde foi imposto um ônus excessivo à parte recorrida.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, conforme sentenciado pelo magistrado a quo.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O empréstimo por consignação e os documentos juntados pelo banco e pelo autor apontando demonstrativo de pagamento reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário do apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
De fato, não há documento que ampare a tese do banco Apelante de contratação regular.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrida, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte consumidora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Ademais, a informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de utilizar o valor tomado emprestado com descontos em sua aposentadoria, devendo esse valor ser restituído em dobro.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Quanto a pedido de majoração dos honorários, o acolhimento se dará pela improcedência total do recurso da casa bancária, nos termos do art. 85, 11.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO e majorar os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. Por fim, PROVIDO O RECURSO ADESIVO proposto pela parte autora para majorar a condenação da instituição financeira em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800070-43.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuOTILIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação05/12/2021