TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-19.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: INACIO LUIS PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora, bem como à indenização pelo dano moral causado, cujo valor deverá ser reduzido em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800977-19.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: INACIO LUIS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS” (Processo 0800977-19.2019.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II/PI) ajuizada por INÁCIO LUIS PINHEIRO, ora apelado.
Na ação originária (Id 3964826, p. 01/10), a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 773234594, no valor de quatrocentos e cinquenta reais (R$ 450,00), dividido em sessenta (60) parcelas de treze reais e sessenta e oito centavos (R$ 13,68).
Afirma que (1) a prática ilícita perpetrada pelo Banco requerido violou o Código de Defesa do Consumidor e a função social o contrato, (2) deve ser devolvido em dobro os valores descontados indevidamente dos seus proventos, (3) o Banco demandado deve ser condenado a pagar danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, e, (4) cabe a inversão do ônus da prova.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, declarando-se nulo o contrato e inexistente o débito, bem como condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 3964834), o Banco demandado, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva e a existência de conexão.
No mérito, sustenta que (1) a contratação fora regular, tendo sido creditado o valor do contrato na conta da parte autora, 2) o analfabetismo não induz o reconhecimento da nulidade do contrato, 3) a condição de idoso do autor não implica em ilegalidade da relação jurídica, 4) não cabe a inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o autor comprove o fato constitutivo do seu direito com a juntada do extrato bancário da sua conta corrente, 5) a parte autora age com litigância de má-fé, devendo ser condenada ao pagamento de multa, 6) é impossível a devolução em dobro pleiteada, 7) deve ser mantida a relação contratual e o respectivo débito, 8) não restou comprovada situação que enseja a condenação por danos morais, e, subsidiariamente, caso assim não entenda, que o valor indenizatório seja fixado moderadamente, e, 9) os juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório deve incidir a partir do arbitramento. Enfim, requer a total improcedência do pedido inicial.
Não juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, muito menos comprovou eventual depósito/pagamento/transferência do valor objeto do suposto ajuste contratual.
A parte requerente apresentou réplica à contestação (Id 3964848).
Na sentença recorrida (Id 3964849), o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes a ação originária para determinar o cancelamento do contrato questionado em razão da sua nulidade, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, “observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”, acrescido de correção monetária e juros legais, bem como a pagar o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 3964852), o Banco demandado reitera as teses quanto à matéria de mérito, renovando os mesmos fundamentos da contestação. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer seja minorado os danos morais fixados na sentença.
Nas contrarrazões ao recurso (Id 3964857), a parte autora reitera os argumentos lançados na inicial, pugnando, enfim, pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 4026662) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 4499205).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento do valor contratado.
Na verdade, o Banco recorrente, apesar de afirmar que depositou a quantia objeto do contrato questionado, limitou-se a apresentar no bojo das razões recursais mera “Informação da Liberação de Pagamento” (Id 3964852, p. 05), o que se revela insuficiente dado que se trata de documento unilateral.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência da quantia objeto do contrato questionado, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 773234594.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar, ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte apelada, a qual não obteve a devida contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva, devendo, portanto, ser mantida a condenação em danos morais.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso, tão somente, para reduzir o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)”
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.
(...) omissis (...)
7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.
8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, tão somente para reduzir a quantia fixada a título de dano moral para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos, eis que em consonância com as Súmulas nº 18 e 26, deste Eg. Tribunal de Justiça.
É o voto.
Teresina, 25/11/2021
0800977-19.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuINACIO LUIS PINHEIRO
Publicação25/11/2021