Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000891-67.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária. 2. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular. 3. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente. 5. O contrato 720866855 segundo narra na petição inicial, pois não existente nos autos, foi firmado em 07-09-2012 para ser quitado o valor tomado emprestado (R$ 1.990,00) em 60 parcelas de R$ 59,84, ou seja, previsão da última parcela a ser debitada em 2017. 6. A ação foi distribuída em 11-04-2017 e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante a pretensão de ressarcimento dos efeitos patrimoniais e extrapatrimonial do contrato não se encontra prescrita. 7. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, não obstante, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato. 8. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento. 9. Recurso provido para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Luzilândia - PI) para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000891-67.2017.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000891-67.2017.8.18.0060

APELANTE: MARIA SILVA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA 


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.

2. Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

3. Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

4. Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

5. O contrato 720866855 segundo narra na petição inicial, pois não existente nos autos, foi firmado em 07-09-2012 para ser quitado o valor tomado emprestado (R$ 1.990,00) em 60 parcelas de R$ 59,84, ou seja, previsão da última parcela a ser debitada em 2017. 

6. A ação foi distribuída em 11-04-2017 e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante a pretensão de ressarcimento dos efeitos patrimoniais e extrapatrimonial do contrato não se encontra prescrita. 

7. Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, não obstante, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato. 

8. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

9. Recurso provido para afastar a prescrição, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Luzilândia - PI) para regular processamento.

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO requerendo  reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE LUZILANDIA que reconheceu a prescrição nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS que ajuizou contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

  Argumenta que o contrato questionado foi firmado em setembro/2012, sendo a primeira parcela descontada ainda em agosto/2012 e de acordo com o extrato de consignação do INSS, junto aos autos, o empréstimo nº 720866855 permanecia ativo à data de 18/08/2014, ou seja, continuava promovendo descontos no benefício da Recorrente, sendo a ação ajuizada em 14/01/2016 – ANTES, portanto, do transcurso do prazo prescricional de 05(cinco) anos, que se conta a partir do último desconto.

Sem contrarrazões, pois não formalizado o contraditório na origem.

É o relato do necessário.

 

 

V O T O:  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, a saber: Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

            Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Dessa feita, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

O contrato 720866855 segundo narra na petição inicial, pois não existente nos autos, foi firmado em 07-09-2012 para ser quitado o valor tomado emprestado (R$ 1.990,00) em 60 parcelas de R$ 59,84, ou seja, previsão da última parcela a ser debitada em 2017.

A ação foi distribuída em 11-04-2017 e, portanto, ao contrário do entendimento do juízo sentenciante a pretensão de ressarcimento dos efeitos patrimoniais e extrapatrimonial do contrato não se encontra prescrita.  

 Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, não obstante, para evitar cerceamento de defesa, com inversão do ônus da prova, afasta-se a prescrição mediante anulação da sentença por erro in judicando, devendo o processo retomar sua marcha processual para que o processo volte se debruçado sobre os questionamentos atinentes a suposta irregularidade do contrato. Deve ser digitalizada ou determinada nova digitalização da emenda da petição inicial juntando extrato do INSS, pois houve erro  da transferência do sistema Themis para o eletrônico.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a prejudicial de mérito, cassar a sentença proferida e determinar o imediato retorno dos autos à comarca de origem (Vara única de Luzilândia - PI) para regular processamento.

É o voto.

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0000891-67.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA SILVA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

Publicação

05/12/2021