Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752390-93.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A palavra da vítima nos crimes de tentativa de homicídio, quando uníssono com outros elementos aos autos, é indicio suficiente para o pronunciamento do acusado ao tribunal do júri. 2 - A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas. 3 - Devidamente comprovada a materialidade, através das provas documentais, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo. 4 - Recurso desprovido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752390-93.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752390-93.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ALEX SANDRO CORREIA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

1 – A palavra da vítima nos crimes de tentativa de homicídio, quando uníssono com outros elementos aos autos, é indicio suficiente para o pronunciamento do acusado ao tribunal do júri. 

2 - A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas.

3 - Devidamente comprovada a materialidade, através das provas documentais, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

4 - Recurso desprovido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEX SANDRO CORREIA SILVA, por meio advogado particular, contra decisão proferida pela 1º Vara da Comarca de Piripiri, por ter pronunciado o recorrente como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, a ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Em narrativa acusatória, o recorrente teria aos dias 20 de março de 2020, por volta das 10h30min, no mercado Público Municipal de Piripiri, embriagado, tentado matar a vítima JULIAN RICARDO SANCHES OCAMPO, não obtendo êxito porque terceiros intervieram na ação delitiva (Id. 3586684 – Pág. 1/3).

O juízo a quo, em decisão, pronunciou o recorrente, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, nas penas incurso no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal (Id. 3586684 – Pág. 217/221).

Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo que seja impronunciado devido a inexistência de provas (Id. 3586685 – Pág. 60/79).

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões e requereu o conhecimento e o provimento parcial do recurso interposto (Id. 3884626 – Pág. 1/5).

O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER, e opinou pelo conhecimento e pelo provimento parcial do recurso interposto (Id. 4421655 – Pág. 1/6).

É o relatório

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.

 

DO PRONUNCIAMENTO DO RECORRENTE AO CRIME TENTADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO

O recorrente pleiteia reforma da sentença para reformar decisão que o pronunciou ao tribunal do júri pelo crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Em suas razões, alega que que a vítima e as testemunhas foram uníssonas em suas declarações ao afirmar a ausência de relação dele com o crime apontado e quem cometeu o crime foi ÍTALO SAMPAIO SILVA.

Compulsando os autos, infere-se que o recorrente teria aos dias 20 de março de 2020, por volta de 10h30 min, no Mercado Público Municipal de Piripiri, embriagado, utilizando de uma faca, tentado matar a vítima JULIAN RICARDO SANCHES OCAMPO.

Na situação, a vítima estava passando pelo local quando foi surpreendido pelo acusado com uma faca. O acusado então começa a atacar a vítima, desferindo golpes em regiões vitais.

Por sorte, a vítima reagiu colocando os seus braços para tentar impedir que mais golpes, quando ANTÔNIO CARLOS DA SILVA SANTOS interveio e impediu que o acusado prosseguisse com a sua conduta, vez que o puxou pela camisa e o afastou da vítima.

Nessa oportunidade, temendo por sua vida, a vítima se desvencilhou e empreendeu fuga do local para evitar que o denunciado lhe matasse, assim conseguiu atendimento médico no Hospital Regional Chagas Rodrigues. Porém, sofreu diversos cortes pelo corpo.

Nesse sentido, pertinente transcrever as declarações da vítima JULIAN RICARDO SANCHEZ ACAMPO, senão vejamos:

“Que estava circulando na região do mercado central desta cidade, na manhã do doa 20/03/2020, em torno de 10h30min e que Lembrar que passou pelo setor de vendas de verduras e ali no ponto de comércio avistou um rapaz conhecido por Alex o qual é conhecido naquele setor como trabalhador numa banca de venda de carne e também como pessoa envolvida em confusão que não tem contato pessoal nenhum com este endivido e diz que passou próximo de onde ele se encontrava mas não houve nenhuma troca de palavras e nem mesmo comprimento de cortesia que está ali seguiu ainda pela praça do mercado e ainda conversou com uma pessoa amiga na calçada onde ficam os feirantes de confecções Em gente da loja Magazine Luiza que Em seguida saiu circulando e chegou no setor de vendas de peixe e que naquele setor em pouco momento já foi surpreendido pela aproximação do conhecido Alex o qual vinha em direção do declarante com uma faca na mão que o declarante disse que terminou por perceber que o acusado tinha intenção de atingir o declarante com a faca e ainda tentou escapar correndo local mas depois de uns 10 metros tropeçou e caiu momento em que o acusado passou a tentar matar o declarante a golpes de faca Disse que ainda teve rapidez para se defender dos golpes inicial em direção do rosto e do declarante mais levantando o braço sofreu um corte na mão e não segundo golpe novamente levantou o braço e sofreu outro golpe no braço que não foi severamente atingidos pelo fato de ser ajudado na hora exata pelo colega de nome Antônio Carlos o qual puxou acusado pela camisa e o declarante conseguiu se levantar e neste momento acusado se revoltou contra Antônio Carlos e ainda correu atrás dele até o ponto do banheiro público mas desistiram retornaram para o ponto onde o declarante havia caído talvez pensando que o declarante ainda Estivesse indefeso no local no entanto já havia conseguido sair dali mesmo estando lesionado e que pediu ajuda a um motociclista que passava pelo local e foi socorrida ao hospital Regional Chagas Rodrigues que até o momento não sabe por qual motivação o acusado tomo atitude de tentar matar o declarante a golpes de faca e nem ouviu possível chamado pelo nome de Gabriel pelo acusado por de fato declarante é conhecido pela alcunha Gabriel nesta cidade”

Com efeito, percebe-se que a vítima sem sombra de dúvidas e com riquezas de detalhes do ocorrido como ocorreu a conduta delitiva perpetrada pelo acusado, ora recorrente.

Nesse ponto, destaca-se que a palavra da vítima tem preponderância contra a palavra do acusado, sendo indicio suficiente para pronunciar o réu. Além disso, tem-se que as afirmações da vítima são coesas e uníssonas com os demais elementos angariados aos autos.

Corroborando tal entendimento acerca da importância da palavra da vítima para sustentar a acusação nos crimes tentados contra a vítima, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCESSO DE LINGUAGEM. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. SUBMISSÃO À SEGUNDA FASE DO JÚRI. 1) A decisão que submete o réu à segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri deve ser comedida, limitando-se a indicar prova da ocorrência de crime doloso contra a vida (materialidade) e de indícios suficientes à imputação da autoria, sem a formação de juízo de valor, nos termos do art. 413 do CPP. 2) Nesse passo, não configura excesso de linguagem a transcrição de depoimentos da vítima sobre os quais assentada a conclusão acerca dos elementos indiciários da autoria. Precedente. 3) Com efeito, a própria vítima declarou em Juízo que o apelante foi quem disparou o tiro de espingarda que o alvejou, do que se denota indícios suficientes da autoria para a pronúncia do réu. 4) Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJ-AP - RSE: 00000749220208030002 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, Tribunal)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXAME PERFUNCTÓRIO DA PROVA - CONFISSÃO - HARMONIA COM A PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS COLIGIDOS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI PARA EXAME DAS TESES DEFENSIVAS - MANUTENÇÃO. - Na fase da pronúncia não se faz exame aprofundado da prova, limitando-se à verificação de indícios suficientes para admissão do julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para o exame da totalidade das teses defensivas - Estando a confissão do réu em harmonia com a palavra da vítima e o restante da prova, verificam-se indícios aptos a sustentar a pronúncia - A alegação de ausência de animuns necandi na conduta praticada, caso não demonstrada de plano, deve ser levada a exame pelo Tribunal do Júri.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10223200016887001 Divinópolis, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DINÂMICA DOS FATOS COMPATÍVEIS COM OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade, sem se imiscuir no mérito da causa, sendo que eventuais majorantes, agravantes ou qualificadoras devem ser mantidas quando há probabilidade de terem ocorrido, salvo quando manifestamente improcedentes. 2. A dinâmica dos fatos, o local e horário dos acontecimentos, aliados ao depoimento da testemunha que socorreu a vítima logo após ela ter sido ferida, indicam ser possível que o fato criminoso tenha se dado conforme narrado pela vítima, que afirma ter sido atacada pelo réu enquanto estava dormindo, o que configuraria, em tese, a qualificadora prevista no inciso IVdo paragrafoo II, do art. 121 do CP. Decisão de pronúncia mantida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão mantida.
(TJ-DF 00140486620128070003 DF 0014048-66.2012.8.07.0003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Ademais, consigne-se que até o presente imbróglio o acusado não trouxe elementos, indícios, tampouco provas que desqualificaria a palavra da vítima, afinal, em tese, não haveria motivos para lhe acusar falsamente.

Insta mencionar, a existência de testemunhas no momento da conduta delitiva que apontaram para a tipificação criminal, conforme a tese acusatória. Sendo assim, há consonância ante as alegações acusatória.

Como é cedido, nesta fase processual ocorre a pronúncia, havendo indicação da conduta dolosa do réu e da presença de indicativos caracterizadores das qualificadoras próprias do crime de homicídio, é preciso que os jurados avaliem a acusação em toda sua extensão.

Com isso, depreende-se que há indicativos suficientes da exteriorização da vontade do acusado matar a vítima diante dos diversos golpes com faca para atingir a vítima em suas regiões vitais, não conseguindo por circunstâncias alheias a sua vontade.

Portanto, há nos autos indícios suficientes a autorizar o pronunciamento do acusado, conforme a tese acusatória, pois tem coerência e consistência na sua imputação e reconhecimento pela r. decisão recorrida, bem como respaldo para sua manutenção pela versão da vítima. 

DISPOSITIVO

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo os termos da decisão vergastada, em acordo com o parecer ministerial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (15 a 22/10/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0752390-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEX SANDRO CORREIA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/11/2021