Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0754508-42.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. INSCRIÇÃO QUE DECORREU DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do banco apelante quanto à sentença de piso que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, por considerar que restou configurado o dano moral na hipótese, visto que houve negativação indevida do nome do autor, e esta decorreu de contrato o qual reputou como nulo, ante a inexistência de demonstração da sua legalidade. 2. Depreende-se dos autos que a negativação decorreu de dívidas tributárias perante o Estado do Pernambuco, em consequência da propriedade do veículo. Portanto, tal circunstância impõe legitimidade ao apelante para figurar como requerido na ação de conhecimento. 3. Verificada a presunção de prejuízo e demonstrada sua a existência, conduz-se à inevitável conclusão de que há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, existe igualmente obrigação de indenizar. Ora, o banco apelante não comprovou em nenhum momento a regularidade da contratação, o que, se demonstrado, seria fato impeditivo do direito autoral. Não tendo o recorrente cumprido para com o seu ônus probatório, a anulação do suposto negócio jurídico é medida que se impõe. Jurisprudência STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754508-42.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754508-42.2021.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: GILBERTO GUILHERME DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: DHAIANE ALVES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. INSCRIÇÃO QUE DECORREU DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. CONTRATO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO BANCO APELANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do banco apelante quanto à sentença de piso que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, por considerar que restou configurado o dano moral na hipótese, visto que houve negativação indevida do nome do autor, e esta decorreu de contrato o qual reputou como nulo, ante a inexistência de demonstração da sua legalidade. 2. Depreende-se dos autos que a negativação decorreu de dívidas tributárias perante o Estado do Pernambuco, em consequência da propriedade do veículo. Portanto, tal circunstância impõe legitimidade ao apelante para figurar como requerido na ação de conhecimento. 3. Verificada a presunção de prejuízo e demonstrada sua a existência, conduz-se à inevitável conclusão de que há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, existe igualmente obrigação de indenizar. Ora, o banco apelante não comprovou em nenhum momento a regularidade da contratação, o que, se demonstrado, seria fato impeditivo do direito autoral. Não tendo o recorrente cumprido para com o seu ônus probatório, a anulação do suposto negócio jurídico é medida que se impõe. Jurisprudência STJ. 4. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso. Majorar a verba honorária de sucumbência em 5% a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos de Ação Anulatória de Débito Tributária c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, proposta por GILBERTO GUILHERME DE SOUZA, ora apelado.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, anulando a dívida objeto da demanda, determinando a exclusão da dívida ativa do Estado do Pernambuco os débitos em nome do autor, bem como a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA.

Além disso, condenou o banco requerido a indenizar à autora à título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. interpôs recurso de Apelação, no qual, em síntese, pugnando pela reforma da sentença, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu que agiu no exercício regular de um direito, não havendo nexo causal entre o dano sofrido e a sua conduta, o que afasta quaisquer pretensões indenizatórias, além de, subsidiariamente, requerer a redução do montante indenizatório.

Em sede de contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença, porquanto o dano moral restaria demonstrado na hipótese.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório. 

 


VOTO 


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento, passando, então, à análise do seu mérito.


I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE

Discute-se no presente caso a irresignação do banco apelante quanto à sentença de piso que julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, por considerar que restou configurado o dano moral na hipótese, visto que houve negativação indevida do nome do autor e esta decorreu de contrato o qual reputou como nulo, ante a inexistência de demonstração da sua legalidade.

Antes de tudo, levantou o apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não seria ele o responsável pela negativação do nome do autor, ora apelado.

Todavia, depreende-se dos autos que a negativação decorreu de dívidas tributárias perante o Estado do Pernambuco, em consequência da propriedade do veículo. Portanto, tal circunstância impõe legitimidade ao apelante para figurar como requerido na ação de conhecimento.

Tal alegação não deve prosperar, pois têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica material hipotética. E após analisar a documentação anexada pelo Estado de Pernambuco nos autos deste processo (fls. 53), vê-se que se trata de veículo alienado através do Banco Finasa/Bradesco, fato que motivou a inclusão do banco no polo passivo da demanda. 

Dessa forma, afasto a preliminar e adentro ao mérito da ação, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da angularização da relação processual.


II – DO MÉRITO

De início, é de se ressaltar que o caso em apreço deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação travada entre as partes evidencia verdadeira natureza consumerista, nos termos do art.3, §2º:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes. O Código Civil é cristalino a esse respeito, quando afirma: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”

É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo.

Via de regra, nessa espécie de causa, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.

Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual diz:


DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).


Assim, verificada a presunção de prejuízo e demonstrada sua a existência, conduz-se à inevitável conclusão de que há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, existe igualmente obrigação de indenizar.

Ora, o banco apelante não comprovou em nenhum momento a regularidade da contratação, o que, se demonstrado, seria fato impeditivo do direito autoral. Não tendo o recorrente cumprido para com o seu ônus probatório, a anulação do suposto negócio jurídico é medida que se impõe.

Em casos semelhantes, esta E. Corte de Justiça já decidiu:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO PELO RECORRIDO. COBRANÇA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar a inexistência do contrato, uma vez que a parte autora já procedeu com pagamento do valor do cancelamento das linhas telefônicas, bem como condenar à restituição de valores das parcela pagas referentes aos tabletes, vez que indevidas. Condenou, ainda, a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou que o requerido se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos da SERASA ou qualquer outro órgão de restrição de crédito. 2. Cabe salientar que trata-se a TIM de prestadora de serviços e por isso está sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 3. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à apelante comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, apesar de regularmente citada e apresentar contestação, não juntou a cópia do contrato devidamente assinado pelo apelado, bem como não apresentou as gravações das ligações de protocolos nº 2011219692857; 201135710331; 2011255592240; 2011276111355; 20120133394909; 2012014949096; 2012016075043; 2012017000710; 2012041223777. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme art. 6º, Viii do CDC, fez-se presumir a veracidade dos fatos afirmados pela ora apelada. 5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo o contrato objeto da ação, provando a solicitação de 05 (cinco) linhas telefônicas, com plano mensal no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), bem como a solicitação de 05 (cinco) tabletes, pelo valor mensal de R$ 72,00 (setenta e dois reais) cada. 6. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a prestadora de serviços (TIM) não adotou todas as cautelas indispensáveis a fim de evitar a presente situação. 7. A falha na prestação do serviço implicou a inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mesmo após diversas tentativas de solucionar o conflito, por meio de ligações telefônicas, cujos protocolos foram apresentados, deixando a Apelante de apresentar as devidas gravações, o que ensejou em danos morais passíveis de indenização. 8. Em que pese a apelada não tenha comprovado a negativação de seu nome, a parte apelante afirma que a referida negativação ocorreu em decorrência do exercício regular de um direito, o que configura a confissão neste ponto. 9. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da apelante, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 10. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. 11. Considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo. 12. Assim, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 17. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 20% (vinte por cento) do valor atualizado dos danos morais, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006944-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018)


No caso dos autos, evidente o abalo moral da parte autora em razão das cobranças indevidas, advindas de contrato que não firmou.

Desta maneira, reconheço o agravo moral passível de indenização, pelo que mantenho a sentença combatida quanto à procedência do pedido de dano moral.

Já quanto ao pleito recursal de minoração do quantum indenizatório, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais é condizente com o dano sofrido pelo apelado, porquanto fixado em patamar razoável, não necessitando, portanto, ser minorado.

Nesta senda, entendo, conforme ampla jurisprudência desta Corte, ser o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) completamente proporcional e justo a reparar os danos sofridos pelo recorrido.

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso.

Majoro a verba honorária de sucumbência em 5% a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.  

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754508-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

GILBERTO GUILHERME DE SOUZA

Publicação

28/06/2022