Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800046-93.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0800046-93.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: IZAURA DOMINGAS DA COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

  

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAURA DOMINGAS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ªVara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito com indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ela em desfavor do BANCO PAN S. A., ora apelado.

Na sentença vergastada, o MM. Juízo julgou improcedente a ação, condenando a autora a pagar multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em favor do réu.

Inconformada, IZAURA DOMINGAS DA COSTA interpôs recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões, a parte Apelada arguiu a preliminar de litispendência e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença.

É o que importa relatar.

 

II – FUNDAMENTOS

Em análise do feito, verifico que, de fato, assiste razão à parte apelada no tocante a ocorrência de litispendência, como explicito adiante.

 É que o que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.

Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.

Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico.

Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pela apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração da recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.

Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.

Na mesma toada, precedente pátrio recente adiante:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)

 

Desta feita, resta clara a existência de litispendência entre este mandado de segurança cível e a primeira ação protocolada com o fito de discutir o contrato, a de nº 0800618-20.2018.8.18.0028, que, atualmente, encontra-se em grau de recurso, distribuída ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rahem.

Com efeito, por ser a litispendência matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual, de plano, o seu reconhecimento é medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, diante da ocorrência de litispendência, com fulcro nos Art. 485, V, §3º, do CPC, julgo, monocraticamente, extinta a presente ação sem resolução de mérito.

Condeno a apelante por litigância de má-fé, devendo esta pagar ao apelado multa no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 81 do CPC. 

Custas e honorários à responsabilidade da apelante, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ambos suspensos em decorrência da norma do Art, 98, §3º, do CPC.

Igualmente, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 Teresina-PI, 30 de setembro de 2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800046-93.2020.8.18.0028 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800046-93.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IZAURA DOMINGAS DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/10/2021