TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823413-72.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA LUCIA DE SAMPAIO MEDEIROS LUSTOSA, ANA MARIA ASSUNCAO MELO, ANTONIA YEDA DE SOUSA SANTOS, ANTONIO IZAIAS DAS CHAGAS, ANTONIO RODRIGUES, BARBARA OLIMPIA DE SOUSA, BENEDITO ELIAS SOUZA NETO, CLAUDETE MARIA DE ARAUJO ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0823413-72.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA LUCIA DE SAMPAIO MEDEIROS LUSTOSA, ANA MARIA ASSUNCAO MELO, ANTONIA YEDA DE SOUSA SANTOS, ANTONIO IZAIAS DAS CHAGAS, ANTONIO RODRIGUES, BARBARA OLIMPIA DE SOUSA, BENEDITO ELIAS SOUZA NETO, CLAUDETE MARIA DE ARAUJO ALVES SILVA, MARIA DA CONCEICAO SOUSA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
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Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 1649940) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (id 1649935) proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANA LÚCIA DE SAMPAIO MEDEIROS LUSTOSA e outros, ora apelados.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos servidores.
Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo acolhimento das preliminares de prejudicialidade da demanda em razão do ajuizamento de ação coletiva e impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, assevera que a r. sentença atacada viola o princípio da legalidade, pelo que requer o provimento do recurso.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 16449945).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 2477825).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a Fazenda Estadual é isenta de pagamento, ex vi do art. 1.007, § 1º, do CPC.
2. DAS PRELIMINARES
Prefacialmente ao mérito, o Estado do Piauí pugna pelo acolhimento das preliminares de prejudicialidade da ação e impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor dos autores/apelados.
Assim, antes de adentrar ao meritum recursal, faz-se imprescindível o exame das preliminares ora aventadas.
A) DA PREJUDICIALIDADE DA DEMANDA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA
De início, o ente apelante requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência do ajuizamento da ação coletiva n. 21695-88.2009.8.18.0140, estando configurado instituto da litispendência processual.
De plano, a arguição de litispendência deve ser tratada como inovação recursal.
Ora, a pré-falada ação coletiva já existia ao tempo da impetração desta ação ordinária. Porém, o ente estatal, na primeira oportunidade que teve de manifestar-se nos autos (contestação), quedou-se silente a esse respeito, bem como em todas as manifestações subsequentes até a prolação da r. sentença.
Somente nas razões do reclamo arguiu a referida preliminar.
Nesse contexto, a despeito da natureza de ordem pública da matéria, não assiste razão à parte, que dela tinha conhecimento desde a origem, aduzi-la a qualquer tempo e fase processual.
Demais disso, ainda que o argumento acima fosse superado, é certo que a jurisprudência brasileira consagrou o entendimento de que inocorre a litispendência entre ação coletiva e a ação individual ajuizada posteriormente.
Vale dizer, a existência de ação coletiva, por si só, não impede o ajuizamento de ação individual, sendo certo que para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, o autor da ação individual deve requerer a suspensão do processo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, deve ser indeferida a preliminar em comento.
B) DA IMPUGANÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelante arguiu, ainda, a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária concedido aos apelantes.
Como é cediço, o art. 98 do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, a afirmação de hipossuficiência econômica feita por pessoa física, desde que não desautorizada pelos demais dados constantes dos autos, conduz à presunção de não possuir ela condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e da família e leva à concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela postulados.
Na hipótese, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte pode ser verificada pelos dados contidos nos autos, motivo pelo qual se presume verdadeira.
Ilustrativamente, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste eg. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RETROAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em grau recursal, desde que evidenciada a hipossuficiência da parte, caso destes autos. (...) 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001154-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE CONTRA A ECONOMIA POPULAR. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AFASTADA. FRAUDE DA PIRÂMIDE CONFIGURADA. INSUSTENTABILIDADE DO SISTEMA. DANO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INDISPONIBILIDADE DOS BENS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Preliminar de impossibilidade de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Contudo, não há nos autos qualquer elemento que corrobore com o alegado, sendo a Defensoria Pública responsável pela análise de cabimento de assistência à parte. (...) 7. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007136-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).
Vai, destarte, indeferida a preliminar ora aventada.
3. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Ana Lúcia de Sampaio Medeiros Lustosa e outros, ora apelados.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido vertido na inicial, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes.
Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo não merece reforma.
A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste eg. TJPI:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).
Por fim, no que se refere à alegação de violação da Lei da Responsabilidade Fiscal e da Constituição, tenho que a ausência de lei específica sobre a situação, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, sob pena de violação do art. 7º, XVII, da CF, que possui aplicabilidade direta e imediata.
A LRF serve como norma orientadora para o administrador público, não podendo essas circunstâncias ser utilizadas como pretexto para fundamentar a postergação de direito constitucionalmente previsto.
Logo, a r. sentença monocrática deve ser integralmente mantida.
4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo e indefiro as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença monocrática.
É como voto.
Teresina, 05/06/2023
0823413-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA LUCIA DE SAMPAIO MEDEIROS LUSTOSA
Publicação05/06/2023