TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801457-65.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA ALICE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
2. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801457-65.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA ALICE MENDES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogados do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível (id 3479495) interposta por MARIA ALICE MENDES DA SILVA em face da r. sentença (id 3479492) que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos termos do art. 485, V, do CPC, ajuizada contra o BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado.
O presente apelo insurge-se contra o ponto da r. sentença que condenou a apelante em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em síntese, que “não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa”, pelo que requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a r. sentença monocrática.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 3479498).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id 4187560).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
Ausente o preparo recursal, tendo em vista que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por Maria Alice Mendes da Silva em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Intermedium S.A., ora apelado.
Sem preliminares.
Consoante se infere dos autos, a r. sentença monocrática julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, com base no art. 485, V, bem como condenou a autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O presente apelo investe tão somente contra o ponto da r. sentença que impôs à apelante o ônus por litigância de má-fé.
Sobre o ponto, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, todavia, não restou demonstrada no presente caso que a apelante agiu com culpa grave ou dolo.
Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)- A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. TRÍPLICE IDENTIDADE-PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. (...) 10. Apesar de manifestar a mesma causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem ilícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos. 11. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CABIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00886690220098050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUERES. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 2. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 3. Recurso desprovido. (TJ-DF 20110111422210 DF 0037703-10.2011.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2013 . Pág.: 161).
Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC.
Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.
É como voto.
Teresina, 08/11/2021
0801457-65.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE MENDES DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação08/11/2021