PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755497-48.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: ARNALDO VONG GLEHN
Advogada: Suellen Pessoa Marreiros de Almeida (OAB/PI Nº 8653)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO. TERCEIRO. PROPRIEDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. BEM QUE NÃO INTERESSA MAIS AO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A restituição do bem apreendido é possível quando este não interessar mais ao processo e quando não existir dúvida quanto ao direito do proprietário.
2. No caso dos autos, o Apelante demonstrou, através da documentação acostada aos autos, ser o proprietário da arma de fogo apreendida, que foi furtada de sua residência, não sendo mais importante para o processo, fazendo jus à restituição.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO da Pistola TAURUS, modelo PT 57S 765 MM, número de série J29443 ao Apelante ARNALDO VONG GLEHN, condicionando, contudo, a entrega do bem à apresentação de autorização do órgão competente para seu transporte, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ARNALDO VON GLENH, qualificado e representado nos autos, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido.
A ação penal originária, de nº 0801237-94.2021.8.18.0140, investiga a suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pelo acusado FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA ROSA OLIVEIRA, tendo sido apreendida a Pistola Taurus, modelo PT 57S 765 MM, número de série J29443.
Aduz o Apelante ser o proprietário da arma de fogo apreendida, que teria sido furtada de sua residência, na data de 03/10/2019, em Brasília – DF, ressaltando que comunicou o fato às autoridades policiais, através de Boletim de Ocorrência.
Afirma que, no momento da apreensão da arma, quando da lavratura do flagrante delito, o Apelante foi informado, por ligação telefônica realizada pelo Delegado de Polícia, acerca da custódia do bem, peticionando, portanto, à magistrada de primeiro grau, requerendo sua restituição.
Em sede de decisão, a magistrada de piso indeferiu o pedido, aduzindo que apenas após a instrução criminal estará evidenciada a relação da arma requerida com o crime em apuração, devendo tal pistola permanecer sob a custódia da justiça, pois a restituição antecipada poderá trazer prejuízo à produção das provas.
O Apelante requer, em sede de razões recursais, o provimento do recurso para restituir o bem apreendido.
Colacionou aos autos o Boletim de Ocorrência noticiando o furto da arma de fogo, Certificado de Registro de Arma de Fogo, Certificado de Registro e Nota fiscal de compra da arma.
O Parquet, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, aduzindo que já houve auto de apreensão e laudo pericial, além de se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual sustenta que a arma de fogo não mais interessa à investigação do processo.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para que seja restituído o bem ao Apelante.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O Código de Processo Penal estabelece, em seu Capítulo V, o procedimento para a restituição das coisas apreendidas.
Dispõe, portanto, o art. 118 do diploma processual que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o artigo 120, do CPP preleciona que, in verbis:
“Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.”
Constata-se, portanto, ser cabível a restituição do bem apreendido, quando este não interessar mais ao processo e quando não existir dúvida quanto ao direito do proprietário.
Corroborando este entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
(...) 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
No caso dos autos, tem-se que o bem apreendido foi a Pistola TAURUS, modelo PT 57S 765 MM, número de série J29443, em flagrante ocorrido no dia 16/01/2021, na posse do Sr. Francisco da Cruz de Sousa Rosa Oliveira, autuado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos autos da ação penal originária nº 0801237-94.2021.8.18.0140.
O Apelante alega ser o proprietário do bem, afirmando que a arma foi furtada de sua residência, na cidade de Brasília -DF, em 03/10/2019, momento em que comunicou o fato às autoridades policiais, mediante Boletim de Ocorrência acostado aos autos, que consta:
“Compareceu nesta Delegacia o Senhor ARNALDO VON GLEHN comunicando-nos que, em local, data e hora descritos fora vítima de furto em sua residência, praticado por pessoa desconhecida. A vítima informa que foram furtadas três armas de fogo conforme descritas em campo próprio.”
Dentre as armas de fogo descritas no Boletim de Ocorrência, consta:
“Tipo de arma: Pistola
Marca – Modelo da Arma: TAURUS – OUTROS
Calibre da Arma: 7.65
Número da Arma: J29443”
O Apelante apresentou, ainda, através da Consulta de Proprietários dados da Transferência de Arma, a relação de armas que possui registradas em seu nome, referindo-se a pistola a acervo de “Atirador Desportivo”.
Colacionou, também, o Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pelo Ministério da Defesa Exército Brasileiro, em seu nome, além do Certificado de Registro e a nota fiscal de compra da arma.
Por sua vez, há que se consignar que o crime investigado na ação originária é crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida.
Todavia, ainda que prescindível, consta nos autos que já foi realizada a perícia na arma de fogo, razão pela qual não há mais interesse do bem apreendido para o processo.
Nesse sentido, comprovada a propriedade do bem e a ausência de interesse para o processo, deve ser restituído o bem apreendido ao Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO da Pistola TAURUS, modelo PT 57S 765 MM, número de série J29443 ao Apelante ARNALDO VONG GLEHN, condicionando, contudo, a entrega do bem, à apresentação de autorização do órgão competente para seu transporte, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/10/2021
0755497-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorARNALDO VON GLEHN
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2021