Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0706589-62.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA. - TIPICIDADE DA CONDUTA. – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. - EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. A lesão corporal culposa se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente que não toma os cuidados necessários e comumente esperados para a realização de procedimento ambulatorial. Existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada e o resultado lesivo causado na vítima. Verificada a ocorrência da prescrição, resta extinta a punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0706589-62.2018.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706589-62.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE PIRES TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA. – TIPICIDADE DA CONDUTA. – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. – EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

A lesão corporal culposa se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente que não toma os cuidados necessários e comumente esperados para a realização de procedimento ambulatorial.

Existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada e o resultado lesivo causado na vítima.

Verificada a ocorrência da prescrição, resta extinta a punibilidade do agente.

Recurso conhecido e provido, em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0706589-62.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PIRES TEIXEIRA - PI2025-A

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

O Órgão do Ministério Público, com serventia na Comarca de São Pedro do Piauí, apresentou denúncia contra REGINEIDE PEREIRA DE SOUSA E FRANCISCA LUZIA LOPES NASCIMENTO, pela prática suposta prática do crime descrito no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal.

Narra a inicial que no dia 20 de março de 2011, por volta das 19h00, na Cidade de São Pedro do Piauí, a Sra. Maria dos Santos levou sua filha Andressa Vitória de 5 (cinco) anos de idade, para ser atendida no Hospital Marcolino Barbosa Ribeiro, em virtude de uma irritação que a infante estava sofrendo.

Que a criança foi examinada pela médica FRANCISCA LUZIA, que prescreveu uma medicação injetável, sendo o medicamento aplicado pela  técnica de enfermagem REGINEIDE PEREIRA, conforme determinado, e que após a aplicação do medicamento a menor ficou impossibilitada de locomover-se.

Destaca a peça acusatória que a menor foi submetida a exame de ultrassonografia e o médico declarou que a menor apresenta déficit de força de membro inferior, apresentando postura de “pé caído” e atrofia no membro, limitando a realização adequada da marcha.

Após demorada instrução do feito o magistrado a quo absolveu Regineide Pereira de Sousa e Francisca Luzia Lopes Nascimento quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, combinado com o artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que a acusada Regineide Pereira de Sousa fosse condenada nas sanções do artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, uma vez que as provas produzidas são suficientes para embasar um decreto condenatório.

Em sede de contrarrazões, a defesa de Regineide Pereira de Sousa, rechaçou as teses aduzidas pelo Órgão Ministerial e, ao final, requereu o improvimento do apelo.

Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça produziu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, a fim de que a sentença vergastada seja mantida pelos seus próprios fundamentos.

 


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta pelo Órgão Ministerial, visando reformar a sentença que absolveu Regineide Pereira de Sousa e Francisca Luzia Lopes Nascimento dos fatos narrados na denúncia, com fulcro no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, combinado com o artigo 386, II, do Código de Processo Penal.

Consoante se infere da inicial, no dia 20 de março de 2011, a Sra. Maria dos Santos levou sua filha Andressa Vitória de 5 (cinco) anos de idade, para ser atendida no Hospital Marcolino Barbosa Ribeiro, em virtude de uma irritação que a infante estava sofrendo, sendo examinada pela Dra. FRANCISCA LUZIA, que prescreveu uma medicação injetável, medicamento aplicado pela  técnica de enfermagem REGINEIDE PEREIRA, ora apelante.

Na espécie, a materialidade delitiva restou demonstrada pelas provas orais colhidas ao longo do processo, bem como pela prova pericial de fls. Num. 139622 - Pág. 70/71, ao descrever que a “injeção próxima ou dentro do nervo pode provocar lesão deste com perda parcial de fibra nervosa.”

A autoria, da mesma forma, é inconteste, pois, igualmente definida através laudo pericial ao esclarecer que a superdosagem do medicamento fenergan não seria capaz de provocar a lesão sofrida pela vítima, isentando de responsabilidade a acusada Francisca Luzia Lopes Nascimento, recaindo a responsabilidade da lesão para a acusada Regineide Pereira de Sousa responsável pela aplicação da injeção.

Por outro lado, depreende-se das provas constantes nos autos que o caso não se enquadra em lesão corporal de natureza gravíssima, previsto no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, como descrito pelo Órgão Ministerial, amoldando-se o caso à espécie de lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, §§ 6º e 7º, do mesmo diploma legal, pois se verifica que o resultado ocorreu com o elemento subjetivo culpa, constituída pela imprudência, negligência ou imperícia.

No caso presente, a culpa decorreu da imprudência da apelada, eis que a prova colhida demonstra, com clareza, que está ao aplicar a injeção na vítima contribuíra para o evento que culminou na lesão da vítima.

Não resta dúvida que houve conduta imprudência  da apelada ao não tomar as cautelas devidas para o injetar a medicação na vítima, contribuindo de forma decisiva para a lesão sofrida no nervo ciático da menor.

Vale destacar que o Código Penal, em seu artigo 13, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais ao dispor na segunda parte do referido dispositivo penal que é considerada causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Em assim o fazendo, o Diploma Penal atribuiu relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal.

Segundo ensina Damásio de Jesus: in Direito Penal, Parte Geral, págs. 215/216. "(...) causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião. Como dizia Von Buri, não é possível distinguir entre condições essenciais e não essenciais ao resultado, sendo causa do mesmo todas as forças que cooperam para a sua produção, quaisquer que sejam. Para saber se uma ação é causa do resultado, basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer, é causa. É o denominado procedimento hipotético de eliminação de Thyrén, segundo o qual a mente humana julga que um fenômeno é condição de outro, toda vez que, suprimindo-o mentalmente, resulta impossível conceber o segundo fenômeno."

No mesmo sentido destaca-se o ensinamento de Heleno Cláudio Fragoso: in Lições de Direito Penal; A Nova Parte Geral, 1987, pág. 168, "Causa é tudo aquilo que uma coisa depende quanto à existência (R. Jolivet, Curso de Filosofia, 5ª ed., Agir, 1961, p.295). Para identificar, nos termos da teoria de equivalência, se determinado antecedente é causa, utiliza-se o 'processo hipotético de eliminação segundo o qual causa é todo o antecedente que não pode ser suprimido in mente sem afetar o resultado'."

Desta forma, a conduta da apelada não poderia ser excluída da cadeia causal, pois, existe prova plena de que a apelada aplicou a injeção que causou a lesão no nervo ciático da vítima, conforme se verifica em seu depoimento, senão vejamos:

(...) que no dia a criança foi atendida no consultório médico dentro do hospital Macolino Barbosa e que em seguida dirigiu-se à sala do ambulatório com a receita com a prescrição médica e sua dosagem e que primeiro a interrogada aplicou uma dosagem na mãe da menor e em seguida fez a aplicação na menor e esta além de chorar chegava a espernear que diz a interrogada que é um procedimento realizado de forma comum e que as crianças geralmente chegam a se debater e pode resultar em uma situação de perigo ao atingir uma parte de sistema de locomoção (...). Depoimento da apelada, Regineide Pereira de Sousa, prestado em juízo.

Pelo exposto, não há que se falar em absolvição da apelada, pois restou configurado o crime na medida em que ficou caracterizada a sua imprudência em não utilizar os procedimentos corretos para imobilizar a criança antes de aplicar a injeção contendo a medicação, restando configurada a infração ao artigo 129, §§ 6º e 7º, do Código Penal.

No caso em comento, a pena corporal fixada para o crime de lesão corporal culposa, acrescido da causa de aumento não ultrapassa 2 (dois) anos de detenção e, nos termos do parágrafo único do artigo 109, V, do Código Penal, o prazo de prescrição aplicável ao caso e de 4 (quatro) anos. Desta forma, considerando que entre a data do recebimento do aditamento da denúncia, ocorrido em 11/10/2012, e que até a presente data não existe sentença condenatória, fruiu prazo superior a 4 (quatro) anos, devendo ser declarada extinta a punibilidade da apelada, pela configuração da prescrição.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apela ministerial, para reconhecer a prática de lesão corporal culposa pela apelada, Regineide Pereira de Sousa, deixando de aplicar a pena, diante do reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, diante do reconhecimento da prescrição, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0706589-62.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

Regineide Pereira de Sousa

Publicação

09/11/2021