Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000331-13.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTANDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ACUSADO QUE NÃO SE APROXIMOU DA INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4082897 – págs. 17 e ss.); auto de exibição e apreensão de “um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular” (id. num. 4082897 – pág. 20) ; termo de restituição de um aparelho celular da marca Samsung, modelo J4 Plus (id. num. 4082897 – pág. 21); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante do acusado, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório. 2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI. 3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação. 4. Na espécie, ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens da vítima, é certo que o réu, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter a vítima sob a mira de um simulacro de arma de fogo, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, quando tentou subtrair um aparelho celular, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição. 5. No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o critério adota “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada. Na hipótese dos autos, verifica-se adequada a redução na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a vítima impediu a ação do acusado logo após este anunciar o assalto, de modo que o agente não chegou a se aproximar da inversão da posse do objeto que intencionava subtrair. 6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Em sendo imposta ao acusado reincidente pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 8. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa. 9. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000331-13.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000331-13.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Paulo Felipe Pereira da Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTANDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESES ABSOLUTÓRIAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ACUSADO QUE NÃO SE APROXIMOU DA INVERSÃO DA POSSE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO PREVISTA NO ART. 804 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4082897 – págs. 17 e ss.); auto de exibição e apreensão de         “um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular” (id. num. 4082897 – pág. 20) ; termo de restituição de um aparelho celular da marca Samsung, modelo J4 Plus (id. num. 4082897 – pág. 21); e prova oral colhida em juízo. A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante do acusado, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.
2. Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Precedentes do TJPI.
3. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
4. Na espécie, ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens da vítima, é certo que o réu, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter a vítima sob a mira de um simulacro de arma de fogo, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, quando tentou subtrair um aparelho celular, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição.
5. No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o critério adota “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada. Na hipótese dos autos, verifica-se adequada a redução na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a vítima impediu a ação do acusado logo após este anunciar o assalto, de modo que o agente não chegou a se aproximar da inversão da posse do objeto que intencionava subtrair.
6. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Em sendo imposta ao acusado reincidente pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
8. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.
9. A Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para readequar a fração de diminuição referente à causa de diminuição da tentativa para 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um. 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Felipe Pereira da Costa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba nos autos da ação penal nº 0000331-13.2020.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo tentado (art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). 

As razões recursais defendem, em síntese, a absolvição por apelante, porquanto a conduta demonstrada nos autos é incapaz de configurar o delito de roubo. Alternativamente, requer a absolvição por ausência de provas de autoria delitiva. Na dosimetria, pugna pela aplicação do redutor referente à minorante da tentativa na fração de 2/3 (dois terços). Por fim, pleiteou a fixação do regime prisional aberto e a exclusão da condenação na pena de multa e nas custas processuais. (id. num. 4082928 – págs. 38/48)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, pontuando que o conjunto probatório presente nos autos não permite que paire qualquer dúvida acerca da autoria e materialidade delitivas, razão pela qual deve ser mantida a condenação. (id. num. 4082928 – págs. 50/57)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa, devendo a sentença recorrida ser mantida na integralidade. (id. num. 4264436)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. TESES ABSOLUTÓRIAS

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e do conduzido (id. num. 4082897 – págs. 17 e ss.); auto de exibição e apreensão de “um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular” (id. num. 4082897 – pág. 20) ; termo de restituição de um aparelho celular da marca Samsung, modelo J4 Plus (id. num. 4082897 – pág. 21); bem como pela prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para o auto de prisão em flagrante, e na prova oral colhida em juízo, em total consonância com o arcabouço probatório.

Por oportuno, confiram-se trechos da sentença condenatória onde restaram consignados os depoimentos colhidos em juízo:

"A vítima em juízo afirmou que estava na Beira-rio com sua ex-namorada, quando o acusado se aproximou, sacou um simulacro de arma de fogo e anunciou o assalto, utilizando o argumento que o mesmo estaria mandado mensagens para a namorada do réu. Narra que partiu para cima do réu no momento em que este apontou o simulacro de arma de fogo contra sua ex-namorada. Destaca que chegou a ter um embate corpóreo contra o acusado e que populares vieram e lhe ajudara a captura-lo. Ressaltou que nunca tinha visto o acusado e que este já chegou lhe ameaçando e pedindo seu aparelho celular. Por fim, afirmou que o réu estava lucido e que só teve machucados devido a luta corporal (mídia audiovisual)".

Do exposto, verifica-se que a vítima Marlon José Mavignier de Oliveira não teve dúvidas quantos à identidade do acusado, sobretudo porque travou luta corporal com o réu.

Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Por oportuno, confira-se precedente desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

A palavra da vitima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009499-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018)

Na sequência, foram ouvidas as testemunhas de acusação:

“A testemunha de acusação, José Benevides Oliveira Fontenele, afirmou judicialmente que foi informado via COPOM, onde lhe foi repassado que o acusado havia sido dominado pela população na Beira-rio, chegando no local, constatou que o réu encontrava-se contido por populares. Relata que foi encontrado no local simulacro de arma de fogo. Destacou que a vítima entrou em combate corporal contra o acusado e que a mesma estava suja em decorrência disto (mídia audiovisual).
Do Mesmo modo, a testemunha José Ribamar de Sousa, afirmou que era o comandante da VTR, quando foi acionado via COPOM sobre uma possível vias de fato na Beira-rio. Ao chegar no local, narra que a vítima lhe relatou a situação, esclarecendo que o acusado havia tentando subtrair seu aparelho celular, contudo, este se utilizou de um simulacro de arma de fogo. Confirma que apreendeu o simulacro e que não conhecia o acusado de outras ocorrências”.

Embora não tenham presenciado a execução do delito, os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu possuem relevância, porquanto revelam a apreensão de um simulacro de arma de fogo, bem como o fato de terem encontrado o acusado detido por populares.

Importa registrar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Ao seu turno, o apelante negou parcialmente a prática delitiva, sustentando que não tinha a intenção de roubar a vítima, mas apenas de dar-lhe um susto, em razão de um suposto envolvimento do ofendido com a namorada do réu. Confira-se:

“O acusado, em seu interrogatório judicial, apresentou uma versão divergente da prestada perante a autoridade policial, alegando que a já foi preso por roubo e que encontrava-se assinando. Quantos aos fatos, afirmou que havia visto mensagens da vítima no celular de sua namorada, razão pela qual foi de encontro ao mesmo a fim de tomar satisfações, levando o simulacro de arma de fogo para “botar medo” na vítima. Ressaltou que não chegou a subtrair nada da vítima, asseverando que não precisa ficar roubando (mídia audiovisual)”.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.

No que se refere à configuração do elemento subjetivo (voluntariedade), registra-se que para a caracterização do delito de roubo, é necessária a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

No caso em apreço, tanto a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 157 do CP, quanto o elemento subjetivo (dolo) restaram demonstrados pela prova testemunhal, especialmente pela palavra da vítima, que afirmou categoricamente que o acusado chegou o ameaçando e pedindo seu aparelho celular.

Assim, inexistem dúvidas quanto à presença do núcleo do tipo penal do delito de roubo, bem como da elementar de grave ameaça à pessoa, caracterizada, na espécie, pelo emprego de simulacro de arma de fogo.

No que se refere ao elemento subjetivo, verifica-se que, ainda que não tivesse o objetivo inicial subtrair os bens da vítima, é certo que o réu, em determinado momento e diante das circunstâncias em que se encontrava, especialmente o fato de ter a vítima sob a mira de um simulacro de arma de fogo, aproveitou-se da oportunidade para auferir vantagem patrimonial, quando tentou subtrair um aparelho celular, sendo impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.

Evidenciada, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel, resta descabida a pretendida absolvição.

Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante Paulo Felipe Pereira da Costa pelo crime de roubo na forma tentada (art. 157, caput c/c art. 14, II, do CP).

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA

Requer o apelante a revisão da fração de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do CP), sob o argumento de que o iter criminis percorrido pelo agente não chegou nem perto da efetiva consumação do delito.

No que se refere à causa de diminuição referente ao crime tentado, a jurisprudência do STJ adota o critério adota “critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado[1]”, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor será a diminuição aplicada.

Na hipótese dos autos, verifica-se adequada a redução na fração de 2/3 (dois terços), tendo em vista que a vítima impediu a ação do acusado logo após este anunciar o assalto, de modo que o agente não chegou a se aproximar da inversão da posse do objeto que intencionava subtrair.

A propósito:

Ficou claro que o acusado, in casu, não esgotou seu iter criminis, não tendo atingido seu intento em razão da rápida ação da vítima que passou a se defender até que os vizinhos chegaram para ajudá-la, de modo que não se mostra condizente, portanto, a fração utilizada na origem, de 1/3, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3, nos termos da manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1591895/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)

Devida, portanto, a readequação da fração de diminuição estabelecida pelo juízo singular na terceira fase da dosimetria penal.

2.2 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO TENTADO

Primeira fase da dosimetria: mantenho inalterada a pena-base fixada pela sentença condenatória, qual seja 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e agravante da reincidência realizada pela sentença condenatória, motivo pelo qual torno intermediária a pena fixada anteriormente.

Terceira fase da dosimetria: incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena na fração de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Não concorrem outras causas de diminuição ou amento de pena, pelo que torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

3. REGIME PRISIONAL

Nas hipóteses em que o réu reincidente for condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz sentenciante poderá estabelecer tanto o regime prisional semiaberto como o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada, eis que ambas as espécies de regime (semiaberto e fechado) se revelam possíveis para esta espécie de crime (punido com reclusão)[3].

No caso, em sendo imposta ao acusado reincidente pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, verifica-se adequada a determinação de cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

4. PENA DE MULTA

Pleiteia a defesa a exoneração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

 A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[4] e precedentes do STJ[5], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[6], restando descabido o pleito de exclusão da condenação em multa.

5. CUSTAS PROCESSUAIS

Requer a defesa o afastamento da condenação das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiência do apelante.

Acerca do tema, registro que a Corte da Cidadania possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.

Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSTIVO


Em face do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para readequar a fração de diminuição referente à causa de diminuição da tentativa para 2/3 (dois terços) e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] AgRg no HC 489.256/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

[4] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[5] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[6]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 27/10/2021

Detalhes

Processo

0000331-13.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

PAULO FELIPE PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

27/10/2021