Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0821676-68.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0821676-68.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: IDELMAR ELIAS DE SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IDELMAR ELIAS DE SOUSA (ID n° 3897885) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, sucedida pela EQUATORIAL, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio petição de ID n° 4668307, manejada pela Equatorial Piauí, em que noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme ID n° 4668308. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.   

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

No acordo juntado aos autos, o Réu/Apelante reconhece e confessa o débito junto a Equatorial Piauí no valor de R$ 49.139,06 (quarenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos), referente aos débitos de faturas mensais de Julho de 2012 a Julho de 2021.

 

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

  

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

 

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

 

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes e abarcou o objeto do tema recorrido.

 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 4668308, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.   

 

Sem custas e honorários.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821676-68.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Detalhes

Processo

0821676-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

IDELMAR ELIAS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2021