
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0821676-68.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: IDELMAR ELIAS DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por IDELMAR ELIAS DE SOUSA (ID n° 3897885) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória, movida por COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, sucedida pela EQUATORIAL, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Sobreveio petição de ID n° 4668307, manejada pela Equatorial Piauí, em que noticia a celebração de acordo entre as partes, conforme ID n° 4668308. Por conseguinte, requereu a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
No acordo juntado aos autos, o Réu/Apelante reconhece e confessa o débito junto a Equatorial Piauí no valor de R$ 49.139,06 (quarenta e nove mil, cento e trinta e nove reais e seis centavos), referente aos débitos de faturas mensais de Julho de 2012 a Julho de 2021.
Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;"
Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes e abarcou o objeto do tema recorrido.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Daí porque, em face dessas considerações, homologo o acordo de ID n° 4668308, celebrado entre os litigantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0821676-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorIDELMAR ELIAS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/09/2021