TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000332-21.2016.8.18.0101
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGESPISA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIOS DE MARCOLÂNDIA E CALDEIRÃO DO PIAUÍ. PREJUÍZO SOCIAL EVIDENTE. CONDENAÇÃO. INÍCIO DAS OBRAS NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00. ORDEM ADEQUADA E MODERADA. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Da incompetência do juízo da Comarca de Simões: competência absoluta do juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado (preliminar I). A AGESPISA não é classificada como fazenda pública, mas uma sociedade de economia mista com natureza jurídica de direito privado. Precedentes. De mais a mais, ainda que a AGESPISA fosse uma entidade de direito público, classificada como fazenda pública estadual, a tese não se sustentaria. O d. juízo a quo, em ofício na Comarca de Simões, é também competente para apreciar as causas contra os entes fazendários, pois – à evidência – é o juízo único. Na inexistência de vara especializada, o foro é concorrente, na forma como estabelece o art. 52, parágrafo único, do NCPC. Como bem esclarece a Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, “reconhece-se às autarquias estaduais, como aos respectivos Estados-Membros, Juízo privativo (vara especializada). Entretanto, não têm eles foro privilegiado, vale dizer, podem ser demandados nas comarcas do interior. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 173.301/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de 28/09/1998)” (STJ; AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015). Inteligência da Súmula n. Súmula n. 206 do STJ. Por fim, lembre-se que a demanda em comento refere-se à ação civil pública, na qual a competência é fixada a partir do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a competência para o julgamento de ação civil pública é do lugar onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, de natureza absoluta, para processar e julgar a causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2 - Da ausência de interesse de agir (preliminar II). Reclama a entidade apelante da ausência de interesse de agir, pois não seria a responsável pelo abastecimento de água nos municípios de Caldeirão do Piauí e Marcolândia. Mais uma vez, sem razão à apelante. Observa-se dos autos que a AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (ora apelante) firmou contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário junto aos respectivos municípios em 2004 (Num. 3477280 - Pág. 171/181: Contrato do município de Caldeirão do Piauí) e 2005 (Num. 3477280 - Pág. 183/195: Contrato do município de Marcolândia) para o período de 30 (trinta) anos, com exclusividade. Da mesma, demonstrou-se que a recorrente, desde o início dos contratos de concessão (em 2004 e 2005), até a promoção do inquérito civil público - em 2014 - pela Promotoria de Justiça de Marcolândia, ainda não tinha resolvido o problema de desabastecimento na região. Logo, não há falar em ausência de interesse de agir na hipótese. Preliminar rejeitada.
3 - Mérito. Examinando as provas colhidas em inquérito público, não resta dúvida quanto à responsabilidade da AGESPISA pela falta de abastecimento de água nas cidades de Marcolândia e Caldeirão do Piauí. Outrossim, são incontestes os prejuízos causados à população da região. Há, pois, diante da flagrante situação de emergência, necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer valer as ordens estabelecidas nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e 6º da Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/1995). Precedentes do TJPI.
4 – Como bem anotado pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira “a falta ou precariedade do sistema de abastecimento de água gera danos imensuráveis à população, pois a água é bem indispensável à vida e à saúde” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008231-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018).
5 - Com efeito, correta sentença que condenou a AGESPISA à regularização da rede de abastecimento de água nos municípios de Marcolândia e Caldeirão do Piauí, determinando o início das obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de modo a cumprir adequadamente os contratos de concessão de serviço público aos quais se obrigou, sob pena de multa diária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6 - Acrescente-se que a respectiva obrigação de fazer foi consignada com moderação, considerando as reais dificuldades do gestor, haja vista que a multa sancionatória serviu apenas para o fim de compelir a entidade apelante ao início das obras necessárias à regularização da rede de abastecimento de água na região e, ainda, em prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias. Não há falar, portanto, em exorbitância ou inadequação da sanção estabelecida.
7 - Por fim, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido à AGESPISA o direito à adoção do regime de precatórios relativamente às suas dívidas (STF - Rcl: 46469 PI 0050524-77.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021), verifica-se que a sentença vergastada não versa sobre obrigação de pagar, mas tão somente sobre obrigação de fazer. Logo, descabido o pedido.
8 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0000332-21.2016.8.18.0101) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Promotoria de Justiça de Marcolândia), ora apelado, em face da entidade ora apelante.
Em sentença (Num. 3477280 - Pág. 255/261), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Diante do acima exposto rejeito as preliminares e no mérito julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar que a requerida ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ AGESPISA, inicie no prazo de 120 dias com a prestação do serviço de fornecimento, em tempo integral, de água aos moradores dos municípios de Marcolândia-PI e Caldeirão Grande do Piauí-PI, cumprindo o contrato de concessão de serviço público a qual se obrigou, sob pena de multa diária no valor 5.000,00 (cinco mil reais). Indefiro o pedido de condenação em danos morais. Sem honorários. Condeno a requerida no pagamento das custas judiciais”.
Em suas razões (Num. 3477283 - Pág. 68/113), a entidade apelante afirma, preliminarmente, a incompetência do juízo a quo e ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que é ônus do órgão ministerial comprovar a ausência de prestação do serviço de abastecimento de água nos municípios de Marcolândia e Caldeirão do Piauí. Pugna pela exorbitância da multa aplicada. Sustenta que deve ser adotado para suas as dívidas o regime de precatório, prerrogativa inerente à fazenda pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento de efeito suspensivo.
Em contrarrazões (Num. 3477283 - Pág. 117/Pág. 122), o Ministério Público Estadual, por meio da Promotoria de Justiça de Marcolândia, rechaça as preliminares arguidas e, no mérito, requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior, outrossim, defende o afastamento das preliminares suscitadas e o desprovimento do recurso (Num. 4566128 - Pág. 1/13).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do apelo.
II. Preliminares
Da incompetência absoluta do juízo da Vara Única da Comarca de Simões
Defende a entidade apelante a tese de que a ação deveria ter sido movida perante uma das Varas da Fazenda Pública de Teresina, com a declaração da incompetência absoluta do juízo a quo.
Sem razão, contudo.
A entidade apelante não é fazenda pública, mas uma sociedade de economia mista com natureza jurídica de direito privado. No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2a VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA X JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA. AÇÃO CAUTELAR NA AÇÃO DE COBRANÇA. AGESPISA. A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública, de fato. (...). (TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.000699-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO SOMENTE PARA ELASTECER O PRAZO CONFERIDO À CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Tratando-se a AGESPISA de sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para julgar feitos em que aquela figura como parte é das varas cíveis e não da fazenda pública. (...) (TJPI | Agravo de Instrumento n º2013.0001.006084-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017) – grifou-se.
De mais a mais, ainda que a AGESPISA fosse uma entidade de direito público, classificada como fazenda pública estadual, a tese não se sustentaria. O d. juízo a quo, em ofício na Comarca de Simões, é também competente para apreciar as causas contra os entes fazendários, pois – à evidência – é o juízo único. Na inexistência de vara especializada, o foro é concorrente, na forma como estabelece o art. 52, parágrafo único, do NCPC, in verbis:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. - grifou-se.
Como bem esclarece a Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, “reconhece-se às autarquias estaduais, como aos respectivos Estados-Membros, Juízo privativo (vara especializada). Entretanto, não têm eles foro privilegiado, vale dizer, podem ser demandados nas comarcas do interior. Precedentes da Corte" (STJ, REsp 173.301/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, DJU de 28/09/1998)” (STJ; AgRg no AREsp 381.609/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015).
Trago à luz, ainda, a orientação da Súmula n. 206 do STJ: “A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo”.
Por fim, lembre-se que a demanda em comento refere-se à ação civil pública, na qual a competência é fixada a partir do local onde ocorreu o dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, in verbis: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”. Com essa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. IMPLANTAÇÃO DE NOVA VARA. LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a competência para o julgamento de ação civil pública é do lugar onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional, de natureza absoluta, para processar e julgar a causa, aplicável aos casos de improbidade administrativa, em razão da ausência de disciplina da questão na Lei n# 8.429/1992.
3. No caso, ao tempo da prolação da sentença, a Vara Federal de Barretos/SP, local do dano, já tinha sido implantada havia quase 4 (quatro) anos, o que evidencia a vulneração do dispositivo legal antes mencionado e autoriza a aplicação da exceção prevista no art.
87 do CPC/1973 (atual art. 43 do CPC/2015), que traz o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ; AgInt no AgInt no REsp 1650216/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2021, DJe 14/09/2021) – grifou-se.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO. LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese de ação civil pública ajuizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs contra a empresa AATA DROGARIA LTDA, com o objetivo de ver desocupada a área situada no Aeroporto Internacional do Galeão.
2. O art. 2º da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações da norma elencada "serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".
3. No caso em exame, verifica-se que o objeto da demanda é a desocupação de área irregularmente ocupada pela ora agravante, em razão de extinção de contrato de concessão de uso firmado com a INFRAERO, localizada no Aeroporto Internacional do Galeão, na cidade do Rio de Janeiro.
4. Na hipótese de ação civil pública, a competência se dá em função do local onde ocorreu o dano. Trata-se de competência absoluta, devendo ser afastada a conexão com outras demandas.
5. Não prospera o argumento formulado pela agravante de que existe um contrato por ela celebrado com a INFRAERO, contendo cláusula estabelecendo o foro de Brasília - DF como foro de eleição "para dirimir controvérsias acerca do instrumento pactuado". Isso porque na presente demanda não está a se discutir o contrato de concessão de uso comercial nº 2.98.61.081-7, mas sim a irregular ocupação da área pública pela agravante.
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 23ª Vara da SJ/RJ, ora suscitado.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ; AgRg nos EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012) – grifou-se.
Assim é que, definitivamente, não há falar em incompetência do juízo a quo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir
Reclama a entidade apelante da ausência de interesse de agir do órgão ministerial, pois não seria ela - a apelante - a responsável pelo abastecimento de água nos municípios de Caldeirão do Piauí e Marcolândia.
Mais uma vez, sem razão à apelante.
Observa-se dos autos que a AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (ora apelante) firmou contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário junto aos respectivos municípios em 2004 (Num. 3477280 - Pág. 171/181: Contrato do município de Caldeirão do Piauí) e 2005 (Num. 3477280 - Pág. 183/195: Contrato do município de Marcolândia) para um período de 30 (trinta) anos, com exclusividade.
Da mesma, conforme veremos a seguir, demonstrou-se que a recorrente, desde o início dos contratos de concessão (em 2004 e 2005), até a promoção do inquérito civil público - em 2014 - pela Promotoria de Justiça de Marcolândia, ainda não tinha resolvido o problema de desabastecimento na região.
Logo, não há falar em ausência de interesse de agir na hipótese.
Rejeito, assim, mais esta preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Promotoria de Justiça de Marcolândia) contra a AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (ora apelante), em virtude da inexistência de rede de abastecimento de água nos municípios de Marcolândia e Caldeirão do Piauí.
Foi instaurado, para tanto, o Inquérito Civil Público nº 04/2014.
Neste procedimento, restou comprovado que a AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (ora apelante) firmou contrato de concessão para prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário junto aos respectivos municípios em 2004 (Num. 3477280 - Pág. 171/181: Contrato do município de Caldeirão do Piauí) e 2005 (Num. 3477280 - Pág. 183/195: Contrato do município de Marcolândia) para o período de 30 (trinta) anos, com exclusividade.
Ocorre que, constatada a responsabilidade da supramencionada concessionária pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, ficou demonstrado que as cidades de Marcolândia e Caldeirão do Piauí, mesmo depois de 10 (dez) anos da assinatura do contrato, ainda não gozavam do uso de água encanada. Tal circunstância ensejava a utilização de “carros-pipas” para o abastecimento da região, o que não é tolerável, ante o evidente prejuízo causado à população.
Veja-se, para tanto, o teor do ofício encaminhado pelo órgão ministerial na instância originária à prefeitura de Caldeirão do Piauí (Ofício nº 62/2014) (Num. 3477280 - Pág. 33):
Chegam diuturnamente a esta Promotoria de Justiça reclamações variadas da população relativas à inexistência de abastecimento d'água no Município, especialmente diante do aumento populacional sazonal ocasionado com a chegada de trabalhadores para os grandes empreendimentos que ora se instalam na região.
Inclusive, em oitiva dos médicos que atuam na região é a falta d'água a causa mor dos maiores problemas de saúde enfrentados pelos Munícipes.
Para não falar na busca desenfreada da população por água que faz florescer todo um mercado comandado por donos de caminhões pipa, fazendo com que a manutenção deste triste status quo, para uns, infelizmente, seja conveniente financeiramente.
Ademais, a mesma situação, isto é, de completa inexistência de abastecimento d'água, é realidade em apenas 5 Municípios de todo o Estado do - Piauí!
Ofício com teor semelhante foi encaminhado aos agentes públicos do município de Marcolândia (Ofício nº 61/2014) (Num. 3477280 - Pág. 41).
Corroborando o teor do ofício supramencionado, em depoimento, o médico da cidade de Marcolândia Dr. José Henrique Lopez Chavez Reyes relatou que os problemas de saúde mais comuns ocorrentes no município são “infecções (…) digestivas e diarréicas determinadas pela água”; e que “o maior problema (...) claramente é a água”. Disse, ainda, que “nunca tinha visto antes cidade não ser atendida por uma rede pública de abastecimento d'água” (Termo de Oitiva Ministerial nº 04/2014) (Num. 3477280 - Pág. 115).
A prefeitura de Marcolândia (Num. 3477280 - Pág. 51 a Num. 3477280 - Pág. 61) assim como a de Caldeirão do Piauí (Num. 3477280 - Pág. 63 a Num. 3477280 - Pág. 71), em resposta aos ofícios encaminhados pelo órgão ministerial, confirmaram a situação de emergência (vide decretos: Num. 3477280 - Pág. 101 a Num. 3477280 - Pág. 112) e o problema relacionado à falta de abastecimento de água, bem como sobre a necessidade de aquisição por outros meios, notadamente utilizando-se de “carros-pipas”.
Em resposta à requisição encaminhada pelo Ministério Público, a AGESPISA deu como justificativa para a inexistência da rede de abastecimento de água nos municípios em comento a pendência do projeto nominado “ADUTORA DO SUDESTE”, a ser executado em parceria com o Estado do Piauí (Secretaria de Infraestrutura – SEINFRA) e a CODEVASF, com recursos do Ministério da Integração Nacional. Acrescentou, ainda, que “as razões para a não prestação do serviço são que o manancial de captação existente nos municípios para abastecimento são de poços subterrâneos que possuem um alto teor de cloreto de sódio (sal) e para que seja própria para o consumo humano se faz necessário retirar o sal através do processo de osmose reversa. Foi instalada em 2008 um dessalinizador em MARCOLÂNDIA para tornar a água apta ao consumo e o produto final, água tratada, abastecer três chafarizes, não havendo cobrança de tarifa por parte da AGESPISA” (Num. 3477280 - Pág. 133/135).
Contudo, o município de Marcolândia, por meio de seu prefeito, destacou que o referido dessalinizador, de responsabilidade da AGESPISA, não funcionava (Num. 3477280 - Pág. 149).
Examinando tais provas colhidas em inquérito público, não resta dúvida quanto à responsabilidade da AGESPISA pela falta de abastecimento de água nas cidades de Marcolândia e Caldeirão do Piauí. Outrossim, são incontestes os prejuízos causados à população da região.
Há, pois, diante da flagrante situação de emergência, necessidade de intervenção do Poder Judiciário, a fim de fazer valer as ordens estabelecidas nos arts. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e 6º da Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/1995), in verbis:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. - grifou-se.
Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/1995)
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. - grifou-se.
Com efeito, correta sentença que condenou a AGESPISA à regularização da rede de abastecimento de água nos municípios de Marcolândia e Caldeirão do Piauí, determinando o início das obras no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de modo a cumprir adequadamente os contratos de concessão de serviço público aos quais se obrigou, sob pena de multa diária no valor 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo sentido, posiciona-se esta e. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COM COMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA, INCOMPETÊNCIA DO PRESENTE JUÍZO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESCASSEZ DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO JACINTA ANDRADE – TERESINA/PI. MORADORES QUE SOFRERAM INÚMERAS DIFICULDADES DESDE A FUNDAÇÃO DO RESIDENCIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO QUE PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE DOR, SOFRIMENTO E ABALO PSICOLÓGICO. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1) Observando-se os autos, não há dúvidas quanto à existência de litisconsórcio passivo necessário entre a agravante AGESPISA, empresa responsável pelo fornecimento de água na ocasião da propositura da ação civil pública, e a empresa ÁGUAS DE TERESINA, que passou a ser responsável pela operacionalidade do abastecimento de água de Teresina após 01/07/2017, ante a assinatura de contrato de subconcessão dos serviços prestados pela AGESPISA. Assim, tem razão a parte agravada ao afirmar que essa medida faz-se necessária, vez que a sentença proferida nos autos da ação civil pública repercutirá uniformemente em relação às empresas responsáveis pelo fornecimento e abastecimento de água. A própria AGESPISA, inclusive, afirma expressamente não ser mais responsável pelo fornecimento de água na cidade de Teresina e que a inclusão da empresa ÁGUAS DE TERESINA no polo passivo, além de não agravar a posição da AGESPISA, é apta a favorecê-la processualmente. Em razão desses argumentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Agespisa, mantendo, no entanto, a inclusão da empresa litisconsorte Águas de Teresina. No que se refere à prejudicial de incompetência do presente juízo, pelo fato de que a AGESPISA é empresa de sociedade de economia mista, o próprio Tribunal de Justiça, já decidiu que não há que se falar em deslocamento para a vara da fazenda Pública. Ademais, o que se discute nos autos é o fornecimento de água, bem da vida essencial à sobrevivência. Quanto ao argumento da agravante de ausência do interesse de agir, visto não haver pretensão resistida, pois o fornecimento de água está ocorrendo diariamente, sendo que a empresa tomou as medidas necessárias para ampliar a rede de distribuição e construção de reservatório, é de se registar que a empresa, na realidade restringe-se a fornecer argumentos abstratos, mas não consegue demonstrar com clareza que o abastecimento foi normalizado na região. Sendo assim, afasto as prejudiciais de falta de interesse de agir do Ministério público e da incompetências das varas cíveis para processar e julgar o feito. Com relação à inversão do ônus da prova, tem razão o parquet estadual quando sustenta que a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, foi prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e insere-se no ordenamento jurídico como instrumento destinado à a proteção do consumidor pelo listado (art. 5º, inciso XXXII, CF/88), tendo sido positivado justamente para facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Ademais, os mecanismos de proteção do consumidor e de facilitação de sua defesa devem ser analisados de forma ampla, de modo que sejam estendidos também às ações coletivas e não somente à ação individual proposta pelo próprio consumidor, havendo um diálogo entre o CDC e a Lei nº 7.347/85. Face ao exposto, é certo que a defesa dos interesses com direitos dos consumidores deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova, podendo ainda ser exercida em juízo individualmente, ou coletivamente, conforme o art. 81 do CDC. Nesse passo, o termo "consumidor", previsto no art. 6ª do CDC, não pode ser entendido simplesmente como a "parte processual". No mérito, são pertinentes as alegações do ora recorrido (Ministério Público), pois sabemos que a falta ou precariedade do sistema de abastecimento de água gera danos imensuráveis à população, pois a água é bem indispensável à vida e à saúde. Assim, é razoável o pedido de indenização pelos danos morais coletivos causados á população do bairro Jacinta Andrade desta capital, dano extrapatrimonial que, inclusive, prescinde de comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. A propósito, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22, estabelece que a interrupção de um serviço essencial, que deve ser prestado de forma contínua, caracteriza prática abusiva. Portanto, em face da falha do serviço de abastecimento de água, a concessionária responsável deve ser responsabilizada. Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE O DECISUM RECORRIDO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É O VOTO. Notificada a Procuradoria-Geral de Justiça, nesta instância, veio aos autos a manifestação de fls. 286/288, ratificando as razões expostas na contraminuta.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008231-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PUBLICO. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA IRREGULAR. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FIXAÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO ESSENCIAL. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO SOMENTE PARA ELASTECER O PRAZO CONFERIDO À CONCESSIONÁRIA PARA REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Tratando-se a AGESPISA de sociedade de economia mista, de personalidade jurídica de direito privado, a competência para julgar feitos em que aquela figura como parte é das varas cíveis e não da fazenda pública. 2. O fornecimento constitui essencial à saúde dos moradores. Portanto, a fixação de multa por dia de atraso na regularização do fornecimento do serviço é medida que se impõe. 3 — Os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana devem ser observados para que o serviço não sofra solução de continuidade, colocando a vida dos consumidores em risco. 4 — Concessão parcial de efeito suspensivo ao agravo para elastecer o prazo de regularização do fornecimento de água de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias. 5 — Recurso de agravo conhecido, mas negado provimento, para manter os demais termos da decisão proferida pelo magistrado a quo. (TJPI | Agravo de Instrumento nº 2013.0001.006084-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017) – grifou-se.
Acrescente-se que a respectiva obrigação de fazer foi consignada com moderação, considerando as reais dificuldades do gestor, haja vista que a multa sancionatória serviu apenas para o fim de compelir a entidade apelante ao início das obras necessárias à regularização da rede de abastecimento de água na região e, ainda, em prazo razoável de 120 (cento e vinte) dias. Não há falar, portanto, em exorbitância ou inadequação da sanção estabelecida.
Por fim, ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido à AGESPISA o direito à adoção do regime de precatórios relativamente às suas dívidas (STF - Rcl: 46469 PI 0050524-77.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data de Publicação: 06/04/2021), verifico que a sentença vergastada não versa sobre obrigação de pagar, mas tão somente sobre obrigação de fazer. Logo, descabido o pedido.
Não merecendo reparos, e mantida a sentença em todos os seus termos, impõe-se o desprovimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo a quo e de ausência de interesse de agir, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração dos honorários advocatícios, pois não fixados na origem (Tese 6 – Revista n. 128 do STJ).
É como voto.
Teresina, 29/10/2021
0000332-21.2016.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/10/2021