TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703593-57.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., PILAO AMIDOS LTDA., MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO - ME, BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: CLEMENTE ALVES DA SILVA, PAULO SERGIO QUEZINI, WILSON SALES BELCHIOR, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, MONICA ROCHA LUZ, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA, LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARILIA GABRIELLA MAGALHAES MORAES, NATALIA MARIA SILVA ARAGAO
APELADO: MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO - ME, BANCO SAFRA S A, PILAO AMIDOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, MARILIA GABRIELLA MAGALHAES MORAES, NATALIA MARIA SILVA ARAGAO, CLEMENTE ALVES DA SILVA, PAULO SERGIO QUEZINI, WILSON SALES BELCHIOR, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, MONICA ROCHA LUZ, RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA, LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. 2 (DOIS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CABIMENTO NO PRESENTE CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
3. Quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2.°, do CPC (embargos protelatórios) , não existem elementos firmes no autos para se concluir que o presente recurso fora manejado com intuito manifestamente protelatório. Isso porque o recorrente apontou o vício que supostamente atingia o julgado, a saber, erro material. Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer.
4. 1.° Embargos Declaratórios, improvido. 2.º Recurso prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) opostos por BANCO SAFRA S.A. (Num. 1888399) e MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO - ME (Num. 1935061 - Pág. 1) em face da decisão de Num. 1415352, na qual, de ofício, promovi a correção do valor atribuído à causa para que corresponda à quantia de R$ 69.735,00 (sessenta e nove mil setecentos e trinta e cinco reais) e, ato contínuo, determinei que os apelantes complementem as custas recursais, sob pena de não conhecimento dos recursos
1.º Embargos de Declaração: BANCO SAFRA S.A. Nas razões recursais, o embargante afirma que a decisão embargada contém erro material quanto à base de cálculo do preparo, na medida em que este (preparo) deve ser calculado com base no valor da condenação e não sobre o valor atribuído à causa , de oficio, na decisão vergastada (R$69.735,00) . Requer a concessão de efeito modificativo ao recurso para que seja corrigido o erro material constante na decisão embargada.
2.° Embargos de Declaração: MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO – ME (Num. 1935061 - Pág. 1). Irresignado com a decisão proferida, o réu opôs os presentes embargos de declaração. Nas razões recursais, reitera a alegação de existência de erro material na base de cálculo do preparo recursal. Requer a correção do suposto de erro material contido na decisão embargada.
Em contrarrazões aos 2 (dois) aclaratórios, o embargado (BANCO BRADESCO S.A.) diz que os recursos são manifestamente protelatórios. Afirma que o inconformismo da parte embargante configura litigância de má-fé. Pleieia pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.°, do CPC (embargos protelatórios)
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
1.º Embargos de Declaração: BANCO SAFRA S.A.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2.° Embargos de Declaração: MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO – ME
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes todos os pressupostos recursais, conheço dos aclaratórios. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
1.º Embargos de Declaração: BANCO SAFRA S.A.
Do erro material
Defende o embargante a existência de erro material na decisão vergastada. Alega que o preparo recursal deve ser calculado com base no valor da condenação e não com o valor atribuído à causa, de oficio, na decisão atacada.
Analisando a matéria, verifico que não há nenhum equívoco na decisão embargada. Isso porque, sendo a sentença proferida pelo juízo a quo ilíquida, a base de cálculo do valor do preparo é o valor da causa, o qual, na hipótese, corresponde a R$69.735,00, porquanto não possível mensurar o proveito econômico obtido. Nesse sentido, é a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. Apelação. Preparo não recolhido. Pretensão de reconsideração da decisão que determinou o recolhimento em dobro. Sentença ilíquida. Juízo a quo não fixou valor de forma equitativa para o recolhimento do preparo. Valor da causa que deve ser consideração para tal fim. Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03. Precedentes. Argumentos deduzidos que não trazem nenhuma substancial novidade apta a afastar os fundamentos da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AGT: 10003088420208260562 SP 1000308-84.2020.8.26.0562, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 12/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021)
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.
Importa destacar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do embargante nas penas do artigo 1.026, § 2.°, do CPC (embargos protelatórios) , verifico que não existem elementos firmes no autos para se concluir que o presente recurso fora manejado com intuito manifestamente protelatório. Isso porque o recorrente apontou o vício que supostamente atingia o julgado, a saber, erro material.
Logo, ainda que os embargos de declaração não tenham sido acolhidos, não se observa no presente caso abuso do direito de recorrer. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITAR EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração se revestem de natureza integrativa e buscam salvaguardar o direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada.
2. O inconformismo da parte, notadamente em relação à aplicação de teses jurídicas diferentes, poderá ser tratado em outros instrumentos previstos na legislação processual, mas não por meio dos embargos de declaração.
3. Os declaratórios devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando não houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026 do § 2º do CPC revela-se inviável quando não caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração.
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0611.16.001012-4/002, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/09/2018, publicação da sumula em 25/10/2018)
Por estas razões, ausente qualquer erro material na decisão vergastada, rejeito os aclaratórios.
2.° Embargos de Declaração: MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO – ME
O embargante opõe-se contra a decisão proferida por este juízo utilizando-se dos mesmos argumentos apresentados no primeiro recurso.
Considerando que a matéria foi integralmente analisado nos primeiros aclaratórios, reputo prejudicado o presente recurso.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço dos 1.ª Embargos de Declaração, opostos por, BANCO SAFRA S.A. , todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO. PREJUDICADO os 2.º Aclaratórios, oposto por MARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO – ME.
É o voto.
Teresina, 29/10/2021
0703593-57.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARCELO GUSTAVO VELOSO FRANCELINO - ME
Publicação29/10/2021