TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701636-21.2019.8.18.0000
APELANTE: DIEGO ROCHA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANDIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, contudo, no caso em análise, esta Corte identificou que o réu é possuidor de maus antecedentes, haja vista possuir contra si mais de uma condenação anterior com trânsito em julgado.
2. Nesse contexto, notadamente pela leitura da sentença condenatória (Núm. 341271 – Págs. 229/241), e constatada a multirreincidência do recorrente, tem-se que é descabida a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0701636-21.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DIEGO ROCHA MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A d. Defensoria Pública Estadual interpôs Recurso Especial (ID – 1805903), apontando a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID – 2024579).
A Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador para analisar a possibilidade de retratação (ID – 2329512).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, os autos retornaram a esta 2ª Câmara Especializada Criminal por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, no bojo do Recurso Especial interposto pela defesa do recorrente Diego Rocha Moura, para que seja examinada a possibilidade de retratação acerca da não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Quando do julgamento do apelo (ID – 1237132), decisão unânime desta Câmara, conduzida por esta Relatora, manteve a decisão do Juízo a quo que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, mas deixou de compensá-la integralmente com a agravante da reincidência.
Com efeito, certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, contudo, no caso em análise, esta Corte identificou que o réu é possuidor de maus antecedentes, haja vista possuir contra si mais de uma condenação anterior com trânsito em julgado.
Nesse contexto, notadamente pela leitura da sentença condenatória (Núm. 341271 – Págs. 229/241), e constatada a multirreincidência do recorrente, tem-se que é descabida a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013).
3. Contudo, no presente caso, não é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão em razão da multirreincidência do paciente. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 312.102/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
5. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial ou por terceiro.
6. Em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
7. A compreensão desta Corte se firmou no sentido de que a confissão, ainda que parcial, deve ser considerada para atenuar a pena, quando utilizada para dar suporte à condenação.
8. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
9. Tratando-se, no entanto, de réu multirreincidente, promover a compensação entre a confissão e a reincidência implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
10. A multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente em decorrência de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
11. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena dos pacientes Sandro e Ademir à 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC n. 243.422/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2016 )
Ante o exposto, voto por manter, em juízo de retratação, o acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 09/11/2021
0701636-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDIEGO ROCHA MOURA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021