Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800056-51.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. FGTS DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800056-51.2017.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800056-51.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO, WEVERTON MACEDO ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS. FGTS DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO SERVIDOR É DO ENTE PÚBLICO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800056-51.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO, WEVERTON MACEDO ROCHA

Advogado do(a) RECORRIDO: WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

RELATOR(A): JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES 



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que foi contratada para exercer a função de agente de lavanderia, sendo admitida em 02/06/2014 junto ao HOSPITAL REGIONAL DE CAMPO MAIOR-PI, relatou que o referido contrato teve sua vigência encerrada ao 28/02/2015. Sustentou que no curso do contrato a reclamante trabalhava em serviço de subordinação, com habitualidade e onerosidade, e mesmo assim não teve sua CTPS assinada e nem o FGTS recolhido. Defendeu, ainda, que durante o período nunca recebeu 13 salário, o terço constitucional, bem como os proventos atrasados referentes aos meses de dezembro/2014, janeiro/2015 e fevereiro/2015.

Sobreveio sentença (ID nº 1013829) que DECLAROU NULO o contrato temporário celebrado entre as partes e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao senhora MARIA DO ROSÁRIO SOUSA DE ARAÚJO os salários de DEZEMBRO/2014, JANEIRO/2015 e FEVEREIRO/2016, pelo exercício da função de AGENTE DE LAVANDERIA, e aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego (02/06/2014 a 28/02/2015).

Razões do recorrente (ID nº 1013833), alegando: dos fatos; do mérito recursal; da prescrição bienal; prescrição quinquenal do FGTS; da nulidade contratual; improcedência das verbas rescisórias. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em razão do reconhecimento autoral de que não prestou concurso público, bem como em atenção a ausência de apresentação de documentos pelo Estado do Piauí, a respeito da forma de contratação da parte autora, entendo que no presente caso existiu uma prestação de serviços para a administração pública sem a devida observância das regras constitucionais, o que demanda o reconhecimento de existência de contrato nulo entre as partes.

A nulidade do contrato de trabalho a envolver a Administração Pública não afasta o direito aos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Diante dos fatos apresentados e das provas trazidas aos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do serviço prestado durante o período de 02/06/2014 a 28/02/2015.

Assim, entendo que resta demonstrada a prestação de serviços, o que autoriza o Juízo a declaração da existência de vínculo jurídico-administrativo entre a parte recorrida e a recorrente, bem como se reconhece a existência de contrato nulo no período 02/06/2014 a 28/02/2015.

Todavia, apesar da nulidade do contrato de trabalho, resta incontroverso que a parte autora prestou o serviço. Desta forma, reconhecida a atividade laboral, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)


In casu, o Estado do Piauí não provou o pagamento dos salários de DEZEMBRO/2014, JANEIRO/2015 e FEVEREIRO/2016, bem como dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS durante todo o período da relação de emprego.

A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.

Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido, tem ele o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Por tais razões, conheço do recurso, mas para negar-lhes provimento mantendo, assim, inalterada a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


Dr. João Henrique Sousa Gomes

 

Juiz Relator

 

Detalhes

Processo

0800056-51.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO SOUSA DE ARAUJO

Publicação

11/11/2021