
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0703339-21.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
APELADO: RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA, ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
2. Recurso não conhecido.
Cuida-se de Recurso Adesivo interpostas por RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA. contra sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0703339-21.2018.8.18.0000 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado/apelante.
Ao protocolizar o recurso, o apelante/apelado efetuou o recolhimento do preparo a menor (Num. 70990, p. 05).
Por despacho (Num. 819218 – Pág. 01), foi determinado o complemento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O apelante, RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA., anexou petição (Num 1928301, p. 01/03) requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
É, em síntese, o relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
No caso em comento, verifica-se que a parte apelante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. Frisando que o pedido de concessão para obter a gratuidade judiciária veio após a interposição do recurso.
O Col. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento segundo o qual "a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção. Incidência da Súmula 187 desta Corte."( AgRg no AREsp 770.855⁄MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4⁄2⁄2016, DJe 18⁄2⁄2016).
Assim, entende-se que para que o pedido de gratuidade fosse apreciado seria necessário que ser conjuntamente interposto com o recurso, não podendo ser isento o recolhimento do preparo.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DECRETADA NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
2. A formulação de pedido de assistência judiciária gratuita apenas após a negativa de seguimento do recurso especial, depois de decretada a deserção do recurso especial, não tem o condão de sanar a irregularidade formal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1635415/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021)”
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por RAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA., eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. (Destaques nossos)
Intime-se a parte.
Após, voltem-me para o regular andamento do feito relacionado ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de setembro de 2021.
0703339-21.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuRAFADAN CONSTRUÇÕES LTDA
Publicação01/10/2021