Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800705-10.2018.8.18.0049


Ementa

2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO Nº: 0800705-10.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA RELATOR: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO. 1. No caso dos autos, impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 2. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 3. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 4. A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 5. Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-10.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800705-10.2018.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. CONTRATAÇÃO NULA. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA A QUO.  1. No caso dos autos, impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 2. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 3. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 4. A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 5. Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. 6. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação, e no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença id 3240915, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação contratual c/c Pedido de Repetição e indenização por Danos Morais, que tem como apelado o SR. FRANCISCO VALENTIM DA SILVA.

o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123337588026 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0123337588026, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.”

Inconformado, o apelante apresentou Recurso de Apelação id 3240918. Aduz que a parte autora tinha completa e inequívoca ciência do teor das cláusulas pactuadas. Aliás, na espécie de contratação discutida na inicial, é público, notório, bem como previsível por todo e qualquer cidadão mediano, a incidência de juros, taxas, dentre outros encargos relacionados, na forma como foi aplicado no contrato objeto desta demanda.

Alegou ainda, que não há procedência de eventual pretensão indenizatória, já que a parte autora limitou-se, pura e simplesmente, a questionar os procedimentos do Banco, sem que apresentasse falha concreta nos serviços prestados.

Por fim requereu que fosse acolhido o recurso de apelação para que fosse reformada a sentença.

O apelado no id 3240924, apresentou as contrarrazões, na qual, informa que o apelante não apresentou contrato e nem TED ou pagamento que comprove a relação contratual.

Notificado o órgão Ministerial Superior no id 4111152, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque. 

É o relatório.

Passo ao voto.





 

 


A) DA ADMISSIBILIDADE

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

As custas foram recolhidas, e devidamente pagas. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessáriosadmito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

No caso em apreço, o Banco Apelante não se deu ao trabalho de colacionar aos autos cópias do contrato, com as devidas formalizações, que legitimasse o empréstimo impugnado judicialmente. Enfim, não cuidou de trazer à colação nenhum documento capaz de elidir sua responsabilidade. Desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Apresentou tão somente prints da tela de um sistema no computador, após o processo ter sido retirado de pauta para colacionar tal comprovação de empréstimo. Dessa forma não restou comprovado a relação contratual entre as partes na demanda.

A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que se tratando de relações negociais entre consumidor e instituição bancária, cabe a este o ônus de provar a exclusão de sua responsabilidade. A jurisprudência predominante é nesse norte:

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APODENTADORIA DO INSS. OPERAÇÃO NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA. CESSAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL. 1. Negando a aposentada ter contratado o empréstimo consignado cujas parcelas vêm sendo descontadas em folha de seu benefício previdenciário, cumpria ao banco fazer a prova plena de tal contratação. Ausência do contrato nos autos. Dever de repetição em dobro do indébito. II. Viola a segurança patrimonial da consumidora a falha do serviço de que resultam descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção considerável do rendimento (frente ao seu diminutivo valor) e desequilibrando a já frágil equação financeira da lesada. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Unânime. (TJ/RS. Recurso Cível Nº 71001801950, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais. Relator: João Pedro Cavalli Júnior, Julgado em 24/11/2008).

Assim, constatado os descontos no benefício da parte autora pelo banco requerido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

 O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)

Em conclusão, o banco requerido passou ao largo de provar a legitimidade do negócio jurídico, a transferência de valores, tampouco à veracidade do instrumento do contrato, ônus que repiso, lhe cabia, ante a prova da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial. Por outro lado, restaram comprovados os descontos indevidos no benefício da parte autora, oriundo do contrato multicitado. Portanto, configurada a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever da instituição financeira de indenizar.

 Acrescente-se que estão presentes no caso dos autos os elementos ensejadores da indenização pretendida, quais sejam: o ato ilícito da ré em realizar descontos no benefício da parte autora, sem que esta seja sua efetiva devedora, o dano sofrido, que nesse caso é inerente à própria cobrança ilegalmente efetuada; e o nexo causal entre o ato e o dano experimentado.

No que tange ao pedido de pagamento de repetição do indébito, por valor igual ao dobro dos descontos, ante o que foi exposto, entendo ser cabível ao caso, pois foram preenchidos os requisitos essenciais para sua configuração, quais sejam: cobrança indevida e pagamento do valor indevidamente cobrado, conforme o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, foi devidamente comprovado o defeito na prestação de serviço, vez que restou comprovado os descontos no benefício da parte autora sem que o requerido tenha apresentado qualquer documento que registre formalmente a realização do contrato, legitimando tais descontos. Portanto, não agiu com as cautelas necessárias exigida no desenvolvimento da atividade financeira, agindo no mínimo com culpa, não caracterizando o engano justificável previsto no parágrafo único, in fine, do artigo supra. Nesse sentido já se manifestou o STJ. Veja jurisprudências:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. COBRANÇA A MAIOR. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. 1.O exame de normas de caráter local é inviável na via de recurso especial, em face da vedação prevista na súmula 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário. 2.É pacífico a jurisprudência desta corte no sentido de que, havendo cobrança indevida, é legítima a repetição de indébito (CDC, art. 42, parágrafo único). Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AResp 135.198?SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, Dje 26/04/2012).

CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.Hipótese em que o tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a tpitulo de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido (REsp 10790664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE. APONSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade ativa sustentada preliminarmente restou rejeitada diante da comprovação de representação processual de acordo com os ditames legais. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao disponibilizar contrato de empréstimo a terceiro, com desconto na conta de aposentada, sem que esta autorizasse ou pactuasse com o banco. 3. O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida. Circunstância em que o valor da indenização condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do quantum fixado. 5. Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC legal. Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 6. Recurso improvido. TJMA. Acórdão nº 92.020/2010. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Anote-se que, por se tratarem de prestações periódicas, descontadas diretamente no benefício previdenciário, e considerando que o pedido de antecipação de tutela não foi deferido início da ação, conclui-se que os descontos continuaram ocorrendo durante a tramitação do processo, visto que não houve no transcorrer da ação conhecimento de sua suspensão, devendo ser incluídos no julgamento e apurados mediante simples cálculo aritmético, ante a incidência do art. 495, § 2 º, do Código de Processo Civil.

D) DO DANO MORAL

Quanto ao dano moral alegado pela parte autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 3.000,00 (Três mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa

Cito decisão que agasalha esse entendimento amplamente dominante:

(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. (TJMG; APCV 1.0183.07.122914-4/0011; Conselheiro Lafaiete; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Jul. 15/01/2009; DJEMG 10/03/2009).

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço o presente recurso de Apelação, para no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé  

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de março de 2022.

 

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 22/03/2022

Detalhes

Processo

0800705-10.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Publicação

22/03/2022