Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804280-46.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO ANEXADO PELO APELADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. I- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença. II- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. III - Preliminar de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804280-46.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804280-46.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA LINA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO ANEXADO PELO APELADO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA.

I- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença.

II- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.

III - Preliminar de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito.

V – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804280-46.2019.8.18.0031.

 

Apelante : MARIA LINA DE SOUZA.

Advogado(s) : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB-PI 13.279) e Outro.

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (SP 178033-A).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LINA DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Na sentença recorrida (id 2822559), o Magistrado a quo julgou improcedente a ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 2822566), o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, para condenar o Apelado na repetição do indébito, em danos morais e em honorários advocatícios sucumbenciais.

Nas contrarrazões recursais (id. 9437219), o Apelado pugna pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 3742320).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 21 de setembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 2967120, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – PRELIMINAR.

 

A) DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

 

A Apelante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, questionando a realização de Contrato de Empréstimo Consignado junto ao Apelado, no valor de R$ 714,58 (setecentos e quatorze reais e cinquenta e oito centavos), cujas parcelas foram descontadas do seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS.

Na referida Ação a Apelante negou ter contratado o empréstimo retromencionado.

O Apelado, em sua contestação, aduz que o contrato assinado pela Apelante obedeceu o regramento legal, não havendo qualquer conduta ilícita que possa torná-lo nulo, momento em que anexou informações da liberação de pagamento (ordem de pagamento), realizado no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), bem como o contrato com a respectiva assinatura da Apelante.

Em ato contínuo, é apresentada a réplica à contestação (2822557), na qual a Apelante informa que a assinatura exarada no contrato seria uma assinatura falsificada/copiada para validar diversos contratos, razão pela qual requereu a realização de perícia documentoscópica/grafotécnica, no intuito de aferir a autenticidade da assinatura e se houve colagem, raspagem, supressão ou acréscimo fraudulento.

Destaque-se que o Juiz em despacho id 2822559 deferiu o pedido de perícia grafotécnica intimando as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 (quinze) dias, além de ordenar que Apelado juntasse aos autos, de forma física, a via original do contrato e que a Apelante juntasse termo contendo 10 (dez) assinaturas suas na secretaria deste Juízo.

Entretanto, no exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, evidencia-se que se chamou o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho que determinou a perícia, por entender desnecessária, acrescentando que a prova produzida nos autos seria suficiente para o julgamento do feito.

Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar antecipadamente a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar a alegação de que a assinatura constante no contrato não seria autêntica.

Percebe-se, daí, que o Juiz a quo não instruiu o feito a contento e ignorou os pedidos de produção de prova pericial formulada na réplica, e sentenciou desconsiderando a legislação pertinente as relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada.

Pontue-se que como o contrato foi protocolado da forma digital e apontando a Apelante que houve uma reprodução/cópia da sua assinatura, resta necessário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, o deferimento da perícia pleiteada, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI, litteris: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017; TJPI- Apelação Cível nº 201000010070330Relator Des. BRANDÃO DE CARVALHO. 2ª Câmara Especializada Cível .Data de Julgamento: 22/02/2016; TJRS, Tac 70074213984, Rel: MIRIAM A. FERNANDES, 14ª C^âmara Cível, Data de publicação: 29/10/2018; TJRJ, APL 04025926120118190001 RJ 0402592-61.2011.8.19.0001, TJRJ, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Rel. Des. ALCIDES DA FONSECA NETO, Julg. 4/03/2015, Pub. 06/03/2015”.

Desse modo, diante da alegação de cópia ropográfica da assinatura, não se presta a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, deveria o Juiz de 1º grau ter mantido o despacho inicial de produção de prova grafotécnica, e promovido a regular instrução processual, oportunizando a realização da citada perícia para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido Contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal.

Isto posto, -se que o indeferimento em sentença da perícia grafotécnica se deu sem justificativa ou sem fatos novos que a fundamentassem, configurando óbice ao amplo acesso à Justiça, vez que é necessária a abertura da fase de instrução processual para se aferir a regularidade do Contrato.



III - DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e SUSCITO, DE OFÍCIO, a PRELIMINAR de NULIDADE DA SENTENÇA, por CERCEAMENTO DE DEFESA, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª Instância, restando PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO do RECURSO APELATÓRIO, DETERMINANDO o RETORNO dos autos à Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina (PI), ____ de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0804280-46.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LINA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/10/2021