TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-33.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DECISUM REFORMADO.
I – No caso, o Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, mas sem constar a assinatura a rogo e da cópia do documento pessoal de quem deveria constar a assinatura a rogo, (id. nº 38848380).
II - Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de violação ou contrariedade a boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
III - Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em desmérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto.
IV - Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, mormente a ausência de má-fé, entendo adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Apelações conhecidas e parcialmente providas, no que pertine à Apelação, para restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, e no que pertine ao Recurso Adesivo, reformando a sentença recorrida, a fim de, majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800196-33.2020.8.18.0074.
Apelante/Recorrido : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Apelada/Recorrente : MARIA MINERVINA DOS SANTOS.
Advogado(s) : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA MINERVINA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais (proc. nº 0800196-33.2020.8.18.0074), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato 794634451 e inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes, para condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, bem como a indenizá-lo em danos morais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (id. nº 3848388).
Na 1ª Apelação (id. nº 3848391), o Apelante aduz, em suma: a) que o contrato é válido; b) que não existem danos morais a serem ressarcidos; c) caso seja mantida a condenação ao pagamento de danos morais requer a redução do seu valor; d) ausência de cobrança indevida e desnecessidade de repetição de indébito.
Nas suas contrarrazões, o Apelado rebateu as alegações do Apelante e pugnou pela manutenção da sentença recorrida (id. nº 3848398).
No Recurso Adesivo, a Recorrente pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, uma vez que está abaixo do patamar fixado pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI (id. nº 3848399).
Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo, o Recorrido rebate os argumentos da Recorrente e pugna pela manutenção do valor dos danos morais (id. nº 3848403).
Na decisão id. nº 4200498, conheci dos recursos e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí OFÍCIO-CIRCULARNº174/2021PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAP2, remetido pelo Proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 20 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Em juízo de admissibilidade conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, por atenderem aos requisitos extrínsecos e intrínsecos impostos para as suas admissibilidades, estampados nos arts. 997, §2º, 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
II - DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
O Apelante afirma que o contrato de empréstimo consignado é válido, por ter observado a forma devida, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
In casu, o Juízo a quo entendeu pela nulidade do contrato nos autos, bem como da ausência de comprovação de documentos atestando que o valor foi revertido em benefício da Apelada.
Nesse ponto, resta clara a nulidade do contrato, pois, conforme se evidencia da cópia do contrato trazida à colação pelo Apelante, para cumprimento de despacho judicial (id. nº 3848374), a sua realização não observou a forma específica instituída pela jurisprudência do ST].
Nesse sentido, sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. "QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL “PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
No caso, o Apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura das duas testemunhas, mas sem constar a assinatura a rogo e da cópia do documento pessoal de quem deveria constar a assinatura a rogo, (id. nº 38848380).
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo bancário, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência de assinatura a rogo e do documento pessoal da pessoa que constaria na assinatura a rogo), razão pela qual, deve ser invalidado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a existência de violação ou contrariedade a boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por inobservância da forma pública, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios acerca da aplicação do referido dispositivo, conforme o precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. - A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. - Não havendo má-fé na cobrança de valores, cuja previsão contratual existia e foi afastada, a devolução deve ocorrer de forma simples, não existindo motivo para aplicação do disposto no parágrafo único , do artigo 42 , do CDC .
(TJMG, AC 10000170024012001 MG (TJ-MG), Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível, Publicação: 10/04/2017, Julgamento: 28/03/2017, Rel.: Des. PEDRO BERNARDES)”.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples, especialmente, se o Apelante não logrou êxito em provar o repasse do valor contratado, uma vez que anexou, apenas, print de tela de computador de um detalhamento de crédito desprovido de autenticação, conforme doc. de id. nº 3848380.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Logo, diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 2.800,00 (um mil reais) e, pelas circunstâncias do caso sub examen, não há que se falar em valor excessivo ou desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais, razão pela qual deixo de acolher o pedido de exclusão/redução da aludida condenação.
III - DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO.
A Recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco quanto a fixação do valor dos danos morais por não observar o patamar fixado pelas Câmaras Especializadas Cíveis deste TJPI (id. nº 3848399).
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, consoante argumentado anteriormente, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
O Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, mas, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em desmérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto.
Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, mormente a ausência de má-fé, entendo adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato “pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais, fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002920-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, SENTENÇA MANTIDA .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais o valor de RS 5.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001166-0 | Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 )”.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Desse modo, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto ao valor dos danos morais, mas devem ser preservados os seus termos quanto a incidência da prescrição sobre a repetição de indébito.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atenderem aos requisitos legais de suas admissibilidades, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no que pertine à APELAÇÃO, para RESTITUIR NA FORMA SIMPLES OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, e, no que pertine ao RECURSO ADESIVO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de, MAJORAR os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
É como VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2021
0800196-33.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação14/10/2021