TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800614-63.2017.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.
II - Evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pelo Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade.
III - Resta presente o improbus litigator do Apelante, tendo em vista que com as provas colacionadas pelo Apelado, não há que se falar que não houve anuência ou ocorreu de forma unilateral a contratação entre as partes, havendo por parte do Apelante a alteração a verdades dos fatos (art. 80, II, do CPC), conforme pontuou Juízo a quo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800614-63.2017.8.18.0045
Apelante : FRANCISCO RIBEIRO LIMA.
Advogado : Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI n° 7.649).
Apelado : BANCO PAN S/A.
Advogada : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE n° 16.383).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO RIBEIRO LIMA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAD (proc. nº 0800614-63.2017.8.18.0045), ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO PAN S/A.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como aplicou em desfavor do Apelante multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, mais indenização ao requerido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 81 do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da nulidade do contrato; b) do dano moral; c) da repetição em dobro; e d) da ausência nos autos de prova inequívoca da litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1927739.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2730134).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 20 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão n° 1927739, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE NULIDADE CONTRATUAL, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelado tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.
Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.
Definitivamente, o Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelado colacionou aos autos o contrato discutido.
Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pelo Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico e demonstrou a operação bancária entre as partes, não se demonstrando nenhuma nulidade.
Com efeito, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, inclusive deste Relator, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. Muito embora a autora/apelante afirme que não com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, visto que, em observância ao disposto no art. 595, do Código Civil. 2 Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, tampouco, indenização por danos morais.
(TJ-PI - AC: 00004401620148180135 PI, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VII- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência da Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VIII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587636572 (fls. 52/59), matéria que se discute no “caso sub examen, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela “fundamentação supra delineada. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00003426220168180102 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, assim sendo, a sentença recorrida não merece reforma.
Quanto ao ponto do afastamento da multa por litigância de má-fé em desfavor do Apelante, entende-se pela sua manutenção, conforme será explicado a seguir.
Ab initio, nos explica DE PLÁCIDO E SILVA, “a expressão derivada do baixo latim malefacius [que tem mau destino ou má sorte], empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mali que nele se contém. A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que ser quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é […] A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 131.
Dessa forma, resta presente o improbus litigator do Apelante, tendo em vista que com as provas colacionadas pelo Apelado, não há que se falar que não houve anuência ou ocorreu de forma unilateral a contratação entre as partes, havendo por parte do Apelante a alteração a verdades dos fatos (art. 80, II, do CPC), conforme pontuou Juízo a quo.
À similitude, transcreve-se os seguintes precedentos dos tribunais pátrios, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA PARCIAL DA AUTORA – REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVADA ENTREGA DO VALOR EMPRESTADO À AUTORA/APELANTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – LEGALIDADE DA MULTA APLICADA “– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A regularidade do empréstimo consignado e do efetivo recebimento do valor emprestado pela autora/apelante restou comprovado nos autos. Da sentença que reconheceu tal fato e culminou por condenar a apelante pela litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa em favor do apelado, insurge-se apenas contra a parte da sentença no que diz respeito a litigância de má-fé. Do conjunto probatório, restou comprovado que a autora/apelante tinha pleno conhecimento da regularidade do empréstimo, não podendo escusar-se de reconhecer o efetivo recebimento do valor emprestado, sendo que sua ação caracterizou-se por uma aventura processual, apta a justificar sua condenação em litigância de má-fé, com a aplicação da respectiva multa.
(TJ-MS - AC: 08000441420188120044 MS 0800044-14.2018.8.12.0044, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Comprovada a contratação do empréstimo e o repasse do crédito pela instituição financeira. Configurada hipótese de incidência de multa de litigância de má-fé pela tentativa de obter vantagem indevida mediante a alteração da verdade dos fatos. Aplicação do disposto no art. 80, II, do CPC/2015. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079536173, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2018).
(TJ-RS - AC: 70079536173 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14/11/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2018)”.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2021
0800614-63.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RIBEIRO LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/10/2021