TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-06.2018.8.18.0039
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES BANCÁRIAS EM VIRTUDE FURTO EM AGÊNCIA. DIREITOS DIFUSOS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O caso em apreço não trata de fiscalização, penalização ou regulação de agência bancária. O órgão ministerial busca apenas proteger os direitos do consumidor, exercendo as funções atribuídas a ele pela Constituição Federal e pela legislação pátria. Legitimidade do Ministério Público e possibilidade jurídica do pedido configuradas. 2 – Presença de direito difuso dos consumidores do Município de Barras-PI. 3 - Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Ausência de demonstração de que a situação em apreço gerou grave sofrimento ou angústia ao consumidor, capaz de caracterizar dano moral sujeito a indenização. 5 - Inexiste nexo causal entre ação ou omissão da instituição financeira e o suposto dano, pois foi comprovado o fato de terceiro. 6 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face da Sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID nº 3183160).
Em suas razões de recurso, o Apelante levantou as preliminares de ilegitimidade ad causam, pedido juridicamente impossível e carência da ação por ausência de direito difuso. No mérito, alegou que o Banco não foi omisso na resolução do problema, tentando retomar o pleno funcionamento da agência o mais breve possível. Além disso, alegou o cerceamento de defesa, a possibilidade de atendimento através de canais digitais, a inexistência de ato ilícito, o reestabelecimento imediato das atividades, a incorreta aplicação da súmula nº 479 do STJ e a ausência de configuração de danos morais e materiais (ID nº 3183216).
Nas contrarrazões, o Apelado requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos, uma vez que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, mostrando-se necessária a atuação do órgão ministerial para o devido funcionamento da agência bancária e o ressarcimento pelos danos gerados, em razão da responsabilidade objetiva do Banco (ID nº 3183224).
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil (Decisão de ID nº 3245140).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, diante da prescindibilidade da sua atuação, pois o fato de ser parte do processo dispensa sua presença como fiscal da lei (ID nº 3997411).
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DAS PRELIMINARES
Conforme relatado, o Apelante alega a ilegitimidade do Ministério Público para fiscalizar e penalizar as instituições financeiras, diante da ausência de interesse público e da competência do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Polícia Federal para o resolver tal situação.
Além disso, afirma que o pedido é juridicamente impossível, visto que o Ministério Público não pode regular a forma como o serviço bancário deve ser prestado, em razão de ser ato inserido no poder de gestão da sociedade de economia mista.
Ocorre que o caso em apreço não trata de fiscalização, penalização ou regulação de agência bancária. O órgão ministerial busca apenas proteger os direitos do consumidor, exercendo as funções atribuídas a ele pela Constituição Federal e pela legislação pátria, vejamos:
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (Grifei)
Lei nº 7.347 de 1985 (Lei da Ação Civil Pública):
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (Grifei)
Lei nº 8.078 de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público; (Grifei)
Ademais, a afirmação de que estão ausentes os interesses difusos, já que não restou configurada a homogeneidade de interesses individuais ligados por uma situação idêntica, não merece prosperar.
Verifica-se que a situação dos autos consiste em demanda de consumidores de um município interiorano que necessitavam se deslocar para cidades vizinhas com o objetivo de utilizar serviços bancários, em decorrência de suspensão das atividades do Banco após um assalto.
Sendo assim, entendo que, nesta conjuntura, nasceu um direito transindividual e indivisível de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas nesta demanda pelo Banco apelante.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Diante dos fatos narrados, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, a lide comporta análise à luz do teor do artigo 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifei)
Assim, a responsabilidade das instituições financeiras por defeito na prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva. Porém, existem duas excludentes do nexo causal, sendo uma delas a culpa exclusiva de terceiro.
O Ministério Público aduziu na inicial que a única agência do Banco do Brasil na cidade de Barras-PI estava inoperante há mais de um mês, em virtude de um furto ocorrido em 08/04/2018, gerando prejuízos aos munícipes, que precisaram se deslocar a outros locais para realizar suas transações.
Em grau recursal, o Recorrente alegou que o atendimento interno da agência foi normalizado no dia 17/04/2018 e em 25/06/2018 a agência passou a operar com numerários. Ademais, haviam meios alternativos de atendimento, como os canais eletrônicos. Portanto, não restou configurada a interrupção total dos serviços do Banco do Brasil em Barras/PI.
Diante disso, vejamos o entendimento do Superior Tribunal e de outros Tribunais em casos semelhantes:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUSPENSÃO PARCIAL POR LONGO PERÍODO. MOTIVO DE INSEGURANÇA. EXCEPCIONAL VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ação de compensação por danos morais, ajuizada em 02/07/2016, em virtude da suspensão parcial do atendimento da única agência bancária existente no Município de Riachão do Dantas/SE, da qual autora é correntista, por um período superior a 200 dias. 2. O propósito recursal é determinar se a demora na retomada no atendimento integral da única agência bancária de um determinado Município, restrito a operações que não envolvessem fluxo de numerário, em virtude de insegurança e dano causado por roubo com uso de explosivos, é capaz de causar dano moral aos correntistas. 3. Os serviços padecem de vício de qualidade quando são impróprios ao consumo, o que ocorre quando se mostram inadequados para os fins que legitimamente o consumidor deles espera ou não atendam às normas regulamentares. 4. Ao tratar dos vícios do serviço, o CDC buscou resguardar a legítima expectativa do consumidor de que um determinado serviço cumpra a função pela qual é requisitado, impondo, de forma objetiva, a responsabilidade pela manutenção de sua qualidade. 5. Os serviços viciados podem causar danos morais e materiais, mas, nessa hipótese, haverá acidente de consumo, ou fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que é evento danoso externo e indiretamente relacionado à inadequação do serviço, ensejado por um novo elemento de desvalia que acarreta um acontecimento autônomo, não coincidente com o mero vício do serviço. 6. Para que se configure o dano moral de natureza individual, deve o julgador ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 7. Na hipótese em exame, o pleito compensatório do recorrente está justificado na frustração da expectativa de ser atendido com a integralidade dos serviços no espaço físico da agência bancária por prazo superior a 200 (duzentos) dias, apesar de os serviços que envolvessem fluxo de numerário em espécie terem sido prestados em correspondentes bancários. 8. Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado. 9. Recurso especial desprovido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1717177/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) (Grifei).
Indenização por danos morais. Suspensão do atendimento ao público em razão de assalto à agência bancária. Sentença que julga improcedente a lide. Assalto que justifica a suspensão do atendimento ao público, nos termos do art. 6-A da Resolução nº 2932/02, do Bacen. Disponibilização de canais alternativos para movimentações financeiras. Parte autora que efetuou transações bancárias através de canais de autoatendimento, ainda que em agência de cidade circunvizinha. Ausência de comprovação da violação ao direito de personalidade. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Precedentes. Improcedência mantida. “Não tendo sido traçada qualquer nota adicional que pudesse, para além da permanência da prestação parcial de serviços, ensejar a violação de direito da personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia no consumidor recorrente, não há dano moral a ser indenizado”. (STJ, REsp 1767948/SE, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001664-60.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 05.07.2021) (Grifei)
Desse modo, infere-se a ausência de demonstração de que a situação em apreço gerou grave sofrimento ou angústia ao consumidor, capaz de caracterizar dano moral sujeito a indenização. Ademais, inexiste nexo causal entre ação ou omissão da instituição financeira e o suposto dano, pois foi comprovado o fato de terceiro.
Quanto à Súmula 479 do STJ, entendo que não cabe sua aplicação neste caso, por não se tratar de delito praticado no âmbito de operações bancárias.
Por fim, com relação à alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de publicação no Diário de Justiça, entende-se que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, as comunicações dos atos processuais passaram a ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico, assim dispõe o artigo 246:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação vigente à época) (Grifei)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, no acórdão da 3ª Turma, proferido no Agravo Interno do Agravo em Recurso Especial 903.091-RJ, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, em caso de duplicidade de intimações, “prevalece a intimação eletrônica pelo portal sobre aquela realizada por meio do DJe”.
Diante disso, atribuiu-se supremacia à intimação formalizada por meio do portal eletrônico sobre aquela efetivada pelo Diário da Justiça Eletrônico, o que confirma a revelia do Requerido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e ao princípio da razoabilidade não merece prosperar o pleito indenizatório.
IV - DO DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, a fim de considerar improcedentes todos os pedidos apresentados na exordial
É como voto.
Teresina, 16/02/2022
0800662-06.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/03/2022