Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001052-96.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO JUROS DE MORA DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referente ao aludido contrato. II - Reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso. III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V - Face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII - Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001052-96.2016.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001052-96.2016.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO JUROS DE MORA DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referente ao aludido contrato.

II - Reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V - Face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.

VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII - Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001052-96.2016.8.18.0065

 

Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A).

Apelado : JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.

Advogados : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito (proc. 0001052-96.2016.8.18.0065), ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos da exordial, a fim de: a) declarar inexistente o contrato (n°. 0123198129345) firmado entre o Apelado e o Apelante, cessando eventuais novos descontos; b) condenar o Apelante a devolver em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, os valores efetivamente descontados até a presente data no beneficio previdenciário do autor, que tenham origem no contrato declarado inexistente; e c) condenar o Apelante, no pagamento de danos morais em favor do Apelado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença .

Nas suas razões, o Apelante requer, em suma, que: a) do princípio da boa-fé objetiva; b) da ausência de pressupostos da resposabilidade objetiva; c) da inexistência de ato ilícito; d) da impossibilidade de repetição de indébito; e) da inexistência de dano moral; f) do valor da condenação; g) da data inicial de contagem dos juros de mora; h) dos honorários advocatícios; i) do enriquecimento sem causa; e j) do prequestionamento.

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id1666390, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 2785950).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 20 de setembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 1666390, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou a contestação, sem apresentar qualquer instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referente ao aludido contrato.

Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contrato firmado entre as partes, inclusive, com a descrição do valor total do suposto empréstimo, o valor das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.

Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual firmado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização dos empréstimos pelo Apelado, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização dos supostos negócios jurídicos encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a “fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, inclusive desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da “legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço “bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e contrariedade à boa-fé por parte do Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelado, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelante, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Partindo dessa perspectiva, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença apenas no que toca a forma de incidência do juros de mora da condenação por danos morais, DETERMINANDO que os juros de mora sejam contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, de setembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0001052-96.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO DA SILVA

Publicação

14/10/2021