TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-73.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por ilegalidade de contratação, conforme a exordial.
II - Evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.
III – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800147-73.2018.8.18.0102
Apelante : MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI 11.044).
Apelado : BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogada : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (proc. nº 0800147-73.2018.8.18.0102), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A.
Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma, que: a) da nulidade do contrato; b) do dano moral in re ipsa; e c) da repetição em dobro.
Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 2014650.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 2813762).
É o relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 20 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão n° 2014650, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelado tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.
Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…).
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.
Definitivamente, o Apelado possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.
Desincumbindo-se do seu ônus, o Banco/Apelado colacionou aos autos o contrato discutido.
Nesse sentido, evidencia-se que o Banco/Apelado arcou com o ônus de provar a validade da avença, na medida em que juntou o contrato devidamente assinado pela Apelante, prova documental por meio da qual se constata a validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, inclusive deste Relator, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. Muito embora a autora/apelante afirme que não com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo, as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que a celebração do contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, visto que, em observância ao disposto no art. 595, do Código Civil. 2 Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, tampouco, indenização por danos morais.
(TJ-PI - AC: 00004401620148180135 PI, Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) VII- Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência da Apelante, o que afasta a alegação da ocorrência de fraude. VIII- Logo, estando demonstrada, nos autos, a validade do contrato de empréstimo consignado nº 587636572 (fls. 52/59), matéria que se discute no “caso sub examen, deve ser mantida a sentença a quo, que julgou improcedentes os pleitos formulados na peça inicial, mas não pelos fundamentos elencados na decisão recorrida, e, sim, pela fundamentação supra delineada. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime.
“(TJ-PI - AC: 00003426220168180102 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
Por conseguinte, são devidos os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado, assim sendo, a sentença recorrida não merece reforma.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2021
0800147-73.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação14/10/2021