Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0818096-59.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CICIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCELAS DEBITADAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRESCRITAS. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. A contagem do prazo prescricional da pretensão dos efeitos patrimoniais do negócio jurídico nulo é quinquenal previsto no art. 27 do CDC e o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim, a pretensão de resssarcimento do prejuízo material e extrapatrimonial não estão prescrita. 3. O contrato foi firmado mediante a contraprestação de parcelas e taxa de juros não definidas e, portanto, é nulo (CC, art. 168, parágrafo único) e isso é imprescritível, pois a nulidade, no caso dos autos, está no campo da existência (objeto não determinado ou determinável) e, assim sendo, aplica-se o art. 169 dispondo que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo´”. 4. Entretanto, os efeitos patrimoniais são atingidos pela prescrição e, portanto, prescrita a pretensão de repetição do indébito das parcelas debitas na aposentadoria da recorrida no período que ultrapassa mais de cinco nos da distribuição da presente demanda, havendo plena incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 5. Constata-se que o banco recorrente, por mais de oitos anos, de dezembro de 2010 a julho de 2019, comprometeu a margem consignada da aposentadoria da recorrente sob a justificativa de contratação regular de cartão de crédito consignado, entretanto, percebe-se que no contrato não consta parcelas, taxa de juros, ficando, portanto, a consumidora sob a vontade e prevalência unilateral das casa bancária de efetuar cobranças mensais sem que se possa identificar como de fato se daria extinção da obrigação. 6. Nos termos do Código Civil, art. 166, incisos II e VI “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto e quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. 7. Portanto, no caso dos autos há uma peculiaridade que, a meu ver, fere o direito do consumidor à informação clara e adequada e, por isso, entendo que a sentença não merece retoque quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico. 8. Dispõe o CDC 6º III ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 9. O CDC 12 e 14 responsabiliza o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados. 10. Não há informação alguma sobre a taxa de juros, a CET, valor de IOF, número do cartão a que se refere o contrato, não há informação sobre o valor da margem consignada a ser abatido, data da primeira parcela e informação clara de como se daria a extinção da obrigação. 11. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 12. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração de nulidade do negócio jurídico reconhecido na sentença, entretanto, sendo decotada da repetição do indébito as parcelas atingidas pela prescrição. 13. Sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro. 14. Deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 15. Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14. 16. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. ora RECORRIDA, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 17. PARCIAL PROVIMENTO da APELAÇÃO para declarar prescrita a pretensão de repetição do indébito das parcelas debitadas na aposentadoria a título de contratação de empréstimo com cartão de crédito mais de cinco anos antes da propositura da presente demanda. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818096-59.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818096-59.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: ELVIRA RAIMUNDA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA, JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

PROCESSO CICIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.   CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO.  NULIDADE CONTRATUAL DECLARADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCELAS DEBITADAS MAIS DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRESCRITAS. 

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

2. A  contagem do prazo prescricional da pretensão dos efeitos patrimoniais do negócio jurídico nulo é quinquenal previsto no art. 27 do CDC e o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora. Assim, a pretensão de resssarcimento do prejuízo material e extrapatrimonial não estão prescrita. 

3. O contrato foi firmado mediante a contraprestação de parcelas e taxa de juros não definidas e, portanto, é nulo (CC, art. 168, parágrafo único) e isso é imprescritível, pois a nulidade, no caso dos autos, está no campo da existência (objeto não determinado ou determinável) e, assim sendo, aplica-se o art. 169 dispondo que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo´”. 

4. Entretanto, os efeitos patrimoniais são atingidos pela prescrição e, portanto, prescrita a pretensão de repetição do indébito das parcelas debitas na aposentadoria da recorrida no período que ultrapassa mais de cinco nos da distribuição da presente demanda, havendo plena incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. 

5. Constata-se que o banco recorrente, por mais de oitos anos, de dezembro de 2010 a julho de 2019, comprometeu a margem consignada da aposentadoria da recorrente sob a justificativa de contratação regular de cartão de crédito consignado, entretanto, percebe-se que no contrato não consta parcelas, taxa de juros, ficando, portanto, a consumidora sob a vontade e prevalência unilateral das casa bancária de efetuar cobranças mensais sem que se possa identificar como de fato se daria extinção da obrigação. 

6. Nos termos do Código Civil, art. 166, incisos II e VI  “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto e quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa”. 

7. Portanto, no caso dos autos há uma peculiaridade que, a meu ver, fere o direito do consumidor à informação clara e adequada e, por isso, entendo que a sentença não merece retoque quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico. 

8. Dispõe o CDC 6º III ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

9. O CDC 12 e 14 responsabiliza o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados. 

10. Não há informação alguma sobre a taxa de juros, a CET, valor de IOF, número do cartão a que se refere o contrato, não há informação sobre o valor da margem consignada a ser abatido, data da primeira parcela e informação clara de como se daria a extinção da obrigação. 

11. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

12. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração de nulidade do negócio jurídico reconhecido na sentença, entretanto,  sendo decotada da repetição do indébito as parcelas atingidas pela prescrição. 

13. Sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.  

14. Deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 

15. Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14. 

16. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. ora RECORRIDA, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada. 

17. PARCIAL  PROVIMENTO da APELAÇÃO para declarar prescrita a pretensão de repetição do indébito das parcelas debitadas na aposentadoria a título de contratação de empréstimo com cartão de crédito mais de cinco anos antes da propositura da presente demanda.

 


 

 

I – RELATÓRIO:

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA  (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por ELVIRA RAIMUNDA DE SOUSA nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS.Ê MORAIS proposta em face do recorrente.

Sentença: Juízo da 7ª Vara Cível de Teresina (PI) JULGOU PROCEDENTES os pedidos, declarou a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, em que figuram como contratantes ELVIRA RAIMUNDA DE SOUSA e BANCO BONSUCESSO S.A., condenou o banco demandado, ora recorrente, a pagar a requerente a repetição de indébito referente a todos os descontos havidos, indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou que a quantia de R$ R$ 1.762,56 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) fossem compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante/recorrida e, por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A requer a reforma da sentença argumentando que alega prescrição ao afirmar que o objeto da pretensão suscitada na peça de ingresso – a despeito da narrativa ali traçada - jamais poderia versar sobre eventos, valores ou fatos ocorridos há mais de 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, uma vez que, nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, já estariam alcançados pelo instituto da prescrição.

Aduz que, ao contrário do fundamentado, a Autora tinha plena ciência do negócio jurídico contratado, principalmente quando identificamos que o instrumento juntado à contestação não deixa qualquer dúvida de que as partes celebraram um contrato de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.

Sustenta que as transferências realizadas na conta corrente da parte recorrida se tratam, na realidade, de saques operacionalizados por meio da utilização do cartão de crédito consignado pelo titular, e não de empréstimos consignados, conforme explanado, sendo certo que, dentro do limite de crédito disponibilizado, a Parte pode realizar mais de um saque ou utilizá-lo em compras.

Afirma que o Autor, após desbloqueio do cartão, o utilizou na realização de diversos saques, corroborando, ainda mais, o alegado na Defesa, ou seja, de que este tinha plena ciência da modalidade contratada, tanto que utilizou o crédito colocado à sua disposição em mais de uma oportunidade, não havendo que se falar em dúvidas, por conseguinte, acerca da forma de pagamento do débito relativo ao referido cartão de crédito.

Ressalta que que, tal como previsto pelo contrato juntado aos autos, os descontos incidentes sobre os vencimentos da parte recorrida foram, na realidade, pagamentos dos valores mínimos das faturas geradas em razão da utilização do cartão para saques ou compras em estabelecimentos comerciais, não se tratando, portanto, de prestações perpétuas, como fundamentado na sentença.

Afirma ainda que no próprio contrato assinado pela parte autora, a qual não impugnou sua assinatura, consta expressamente, a autorização para reserva da margem e desconto do mínimo em folha.

Destaca  que a sentença foi totalmente fundamentada em contrário ao entendimento firmado na UF, assim como ao contrato e demais documentos juntandos, considerando o douto magistrado que o consumidor foi levado ao erro, sendo induzido a acreditar que firmara a modalidade de empréstimo.

Afirma que o contrato objeto da lide, este possuía todas as informações do negócio jurídico firmado, sendo certo que no momento da assinatura do instrumento o Autor tinha plena ciência que o saque era apenas uma das funcionalidades do cartão e também acerca da necessidade de pagamento das faturas na íntegra, como ocorre em qualquer outro contrato de cartão de crédito, no entanto optou por ignorar as faturas que lhe eram encaminhadas por livre e espontânea vontade, consciente dos encargos que tal financiamento lhe geraria.

Sustenta que os documentos colacionados fazem provas inequívocas que a parte Recorrida não somente contratou o cartão de crédito, o utilizando, como teve ciência de todas as cláusulas inerentes à contratação, precipuamente quanto à forma de pagamento.

Aduz que é patente a necessidade de se pautar no Princípio da autonomia da vontade  ora reverenciado, assim como de conservar a segurança jurídica, visto que esta é fundamental para o desenvolvimento de qualquer sociedade e conditio sine qua non da estabilidade das relações jurídicas, não cabendo em qualquer situação, os termos de um contrato, prévia e consensualmente elaborados e aceitos, serem modificados, tampouco anulados ou rescindidos.

Defende que os juros praticados pelas Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional também não sofrem qualquer limitação ou restrição do Decreto 22.626/1933, motivo pelo qual seus contornos jamais poderiam nortear o desate da controvérsia vislumbrada na hipótese dos autos.

Destaca que não houve má fé comprovada nos autos, não havendo motivos para condenação em restituição em dobro.

Quanto aos danos morais, afirma que que a parte recorrida se resume a tecer conjecturas sobre o suposto abalo sofrido, sem, contudo, indicar um único evento material capaz de comprovar os danos supostamente sofridos. Assim, ausente a prova da ocorrência do dano, da culpa ou do dolo do agente, bem como do nexo causal, inviável o deferimento da reparação concedida em Primeira Instância.

Por fim e em caráter de eventualidade, aduz que o valor deferido em Primeira Instância (R$2.000,00), supera, e muito, a média deferida em casos análogos, impondo-se, por conseguinte, a sua minoração para patamares mais condizentes com a realidade verificada.

Contrarrazões: intimada, ELVIRA RAIMUNDA DE SOUSA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Explica que, na prática, caso o pagamento ocorra apenas através dos descontos em folha de pagamento, é gerada inequívoca vantagem para o fornecedor, porquanto os juros do cartão de crédito são deveras superiores aos praticados em empréstimos consignados comuns. Nisso, a Apelante acaba por adquirir uma dívida vitalícia, considerando a onerosidade em excesso revelada pela dinâmica do negócio, que pouco amortiza o saldo devedor.

Sustenta que, sendo o cartão de crédito consignado uma espécie de concessão de crédito, incidem ao caso as normas correlatas presentes no Código de Defesa do Consumidor, o qual também prevê expressamente a necessidade de informação das taxas de juros e da quantidade das parcelas no instrumento contratual a ser assinado pela parte contratante.

Argumenta que todos os dados não constantes no contrato em análise, então, são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista.

Por fim, requereu o não provimento do recurso e a majoração dos honorários para vinte por cento.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. 

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO 

 

Alega o banco recorrente a prescrição da pretensão indenizatória da parte recorrente diante da aplicação do prazo trienal.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte recorrida deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Portanto, a contagem do prazo prescricional da pretensão dos efeitos patrimoniais do negócio jurídico nulo é quinquenal previsto no art. 27 do CDC e o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Ajuizada em 2019 a pretensão de ressarcimento do prejuízo material e extrapatrimonial não está prescrita.

A relação jurídica travada entre os litigantes iniciou-se em 09-12-2010 tendo o banco recorrente passado a comprometer, mês a mês, a reserva de margem consignada da aposentadoria da parte autora/recorrida durante mais de oito anos sob justificativa de exercício regular do direito reconhecido com a celebração do contrato n° 8048290236.

Nas razões de apelação, afirma o banco recorrente que a margem foi liberada em julho-2019, portanto, data do último desconto, estando a presente pretensão de desconstituição dos efeitos patrimoniais prescrita somente no que tange aos descontos efetuados de dezembro de 2010 a junho de 2014.

Portanto, assiste, razões em parte o recorrente, pois os efeitos patrimoniais do negócio jurídico nulo são atingidos pela prescrição, entretanto, respeitado o prazo quinquenal no art. 27 do CDC c/c art. 206, §5º, I do Código Civil.

A ação foi distribuída em 19-07-2019 e, conforme consta na defesa,  margem consignada da parte autora, ora recorrida, foi liberada em 18-07-2019, entretanto, não se constata o motivo dessa liberação (extinção da obrigação, erro, consentimento).

O contrato foi firmado mediante a contraprestação de parcelas e taxa de juros não definidas e, portanto, é nulo (CC, art. 168, parágrafo único) e isso é imprescritível, pois a nulidade, no caso dos autos, está no campo da existência (objeto não determinado ou determinável) e, assim sendo, aplica-se o art. 169 dispondo que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo´”. 

Entretanto, os efeitos patrimoniais são atingidos pela prescrição e, portanto, prescrita a pretensão de repetição do indébito das parcelas debitas na aposentadoria da recorrida no período que ultrapassa mais de cinco nos da distribuição da presente demanda, havendo plena incidência da prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

 

Por derivar de uma afronta à ordem pública, a nulidade é considerada insanável. Não pode o negócio nulo, portanto, ser confirmado (ou ratificado, na expressão empregada pelo Código de 1916). Em outras palavras, as partes não podem conferir ao negócio jurídico nulo validade, uma vez que o vício não fere os interesses particulares dos agentes, mas o interesse público. A nulidade tampouco “convalesce pelo decurso do tempo”. Significa dizer que a nulidade é imprescritível. A nulidade poderia, portanto, ser reconhecida décadas depois da celebração do negócio, impondo seu desfazimento com efeitos retroativos. Parcela da doutrina, contudo, tem defendido uma importante distinção neste campo: apenas a declaração da nulidade seria imprescritível, enquanto a desconstituição de seus efeitos patrimoniais estaria sujeita a prescrição. Afirma-se, nesse sentido, que, “resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência daprescrição” (Enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil). (Código Civil Comentado - Doutrina e Jurisprudência – Flávio Tartuce, Anderson Schreiber, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra e Mário Luiz DelgadoFlávio Tartuce, Anderson Schreiber, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra e Mário Luiz Delgado. São Paulo: 3ª Edição, ed. Forense, 2021, pág. 484. 

 

 

O pedido de repetição do indébito do período de julho de 2014 a julho de 2019, portanto, não estão atingidos pela prescrição.

 

III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS 

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter contratado a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Portanto, a  controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

No caso dos autos, o juiz sentenciante aplicou com maestria o art. 168, parágrafo único que impõe ao próprio juiz o dever de declarar a nulidade do negócio de ofício, ou seja, independentemente de provocação, a qualquer tempo em que venha a ter conhecimento do vício. 

Vejamos o dispositivo, in verbis:

 

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 

 

Constata-se que o banco recorrente, por mais de oitos anos, de dezembro de 2010 a julho de 2019, comprometeu a margem consignada da aposentadoria da recorrente sob a justificativa de contratação regular de cartão de crédito consignado, entretanto, percebe-se que no contrato não consta parcelas, taxa de juros, ficando, portanto, a consumidora sob a vontade e prevalência unilateral das casa bancária de efetuar cobranças mensais sem que se possa identificar como de fato se daria extinção da obrigação.

Como afirmado na petição inicial e não impugnado pela parte demandada, ora recorrente:

“A promovente, idosa, diante da necessidade da necessidade financeira que lhe assolava, contraiu em (09/12/2010) um empréstimo através da financeira Ré cujo valor foi de R$ 1.762,56 (mil e setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos). O valor acima contraído somente era concedido se fosse descontado em folha de pagamento, já que a ora Requerente é servidora pública aposentada. Dessa forma, foi disponibilizado pela a Ré um cartão para a mesma efetuar o saque do valor acima mencionado e seria tal numerário descontado em seu contracheque em parcelas de R$ 131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), sendo a quantidade de parcelas omitido pela instituição financeira. Registre-se que embora o valor do empréstimo seja o acima mencionado, a verdade é que após o pagamento das 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 131,56 (cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), empréstimo esse que a promovente já pagou o total de R$ 9.003,76 (nove mil e três reais e setenta e seis centavos), ou seja, quase 6 (seis) vezes o valor financiado”.

 

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Sequer referência do contrato nas faturas existe, não merecendo outra conclusão senão a exarada pelo magistrado na sentença ao consignar que "no caso, como o instrumento contratual não contém características essenciais da contratação, resta configurada infringência à legislação consumerista. Não é possível dizer se houve transparência na sua celebração, se a parte requerente compreendeu as cláusulas contratuais".

Adiante fundamenta: "Todos os dados não constantes no contrato em análise, então, são de observância obrigatória por parte das instituições financeiras. Ou seja, o contrato nº 00116612693, que originou o cartão de crédito em apreço, além de não observar a forma prescrita para esta modalidade de negócio, foi realizado em discordância com a legislação consumerista".

Portanto, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do “empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que a parte autora, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor,  com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

 

Portanto, ainda que existente o contrato, outra solução não teria senão o da sua anulação, pois,  apesar de ter havido efetiva compras na fatura do cartão de crédito, o contrato juntado com a defesa não menciona qual o custo efetivo total, juros mensal, juros anual. Contrato foi preenchido com a numeração correspondente a zero, ou seja, o banco demandado unilateralmente debita os valores devidos pelos saques e uso do cartão de crédito sem a informação dos custos dessas operações.

Nos termos do Código Civil, art. 166, incisos II e VI  “É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto e quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa”.

Portanto, no caso dos autos há uma peculiaridade que, a meu ver, fere o direito do consumidor à informação clara e adequada e, por isso, entendo que a sentença não merece retoque quanto à declaração de nulidade do negócio jurídico.  

Dispõe o CDC 6º III ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O CDC 12 e 14 responsabiliza o fabricante de produtos e fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela informação insuficiente ou inadequada sobre a fruição e riscos dos produtos oferecidos e serviços prestados.

Não há informação alguma sobre a taxa de juros, a CET, valor de IOF, número do cartão a que se refere o contrato, não há informação sobre o valor da margem consignada a ser abatido, data da primeira parcela e informação clara de como se daria a extinção da obrigação.

 Portanto, há uma evidente ausência total de informações, o que evidentemente levou o consumidor a erro e, por isso, não pode o réu cobrar as quantias com os juros que nem sequer foram estipulados, sendo o contrato nulo  diante da ausência de consentimento da parte autora para contratação de empréstimo com uso abusivo de desconto mensal na margem consignada de sua aposentadoria.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser uma conduta permitida em lei não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados mediante uso do cartão de crédito.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração de nulidade do negócio jurídico reconhecido na sentença, entretanto, como dito alhures sendo decotada da repetição do indébito as parcelas atingidas pela prescrição (julho-2010-julho 2014).

Acertada ainda o reconhecimento na sentença da necessidade do consumidor proceder à devolução do montante que lhe foi disponibilizado, sob pena de se enriquecer ilicitamente.

Ao banco/financeira cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante, conforme art. 42, do CDC, na forma duplicada, pois, houve falha na prestação do serviço autorizando descontos mensais com amparo em relação contratual abusiva.

Na restituição devida pelo banco, a ser apurada em liquidação de sentença, incide correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil/2002, e art. 240, caput, do CPC/2015). Já ao valor a ser devolvido pelo consumidor, também a ser apurado em fase ulterior, deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o recebimento.

Outrossim, considerando que a temática é pacífica no âmbito das Câmaras Cíveis desta Corte, deve ser permitida a compensação de débitos e créditos existentes entre os envolvidos, autorizando-se, inclusive, a utilização do valor que será fixado a título de dano moral para fins de abatimento de eventual saldo do contrato objeto da lide.

 

IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

Os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo ao recorrente uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos, decotes oriundos da conduta negligente do banco APELANTE, que não cuidou em obter o real consentimento da RECORRIDA, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.

Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pela recorrida para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884), como dito alhures.

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

 

V- DOS DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. ora RECORRIDA, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.

 

VII- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL  PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar prescrita a pretensão de repetição do indébito das parcelas debitadas na aposentadoria a título de contratação de empréstimo com cartão de crédito mais de cinco anos antes da propositura da presente demanda.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Relator

 

Detalhes

Processo

0818096-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ELVIRA RAIMUNDA DE SOUSA

Publicação

29/10/2021