TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0032578-21.2014.8.18.0140
APELANTE: JORGE IRENE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO. AFRONTA AO DIREITO AO SILÊNCIO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - É cediço no ordenamento pátrio que as causas de nulidade dessa natureza carecem do princípio do prejuízo, isto é, devem ser sustentadas na medida em que se demonstrem os reais danos causados por sua permanência nociva ao processo.
2 - É cediço que as decisões proferidas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri são soberanas, em conformidade com o no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal. Por isso, os limites de revisão da decisão do júri são relativos, existem para garantir essa soberania dos veredictos e impedir a sua modificação pelo Tribunal, mas isso não significa que elas sejam definitivas ou irrecorríveis.
3 - Durante a sessão de julgamento, como dito pelo próprio apelante, o magistrado presidente interferiu no discurso da acusação, a fim de evitar que se perpetrasse a consumação do crime de abuso de autoridade (art. 15, parágrafo único, I, da Lei nº 13.869/2019), uma vez que o membro do Ministério Público insistia em direcionar perguntas ao réu, após este ter se agasalhado no direito constitucional ao silêncio. Não obstante, o representante ministerial insiste nas perguntas e é convidado pela presidência da sessão a fundamentar, legalmente, tal conduta. Em resposta, limita-se a responder que possui o direito que fazer o que pretendia.
4 - Portanto, presentes os abusos por parte do Ministério Público quando da condução e proposição das perguntas em plenário, acato a tese preliminar da defesa, de modo a anular a sessão do Tribunal do Júri.
5 – Em outro ponto, o Ministério Público leu em plenário o conteúdo de uma Denúncia, referente a outra ação penal, em que o apelante figurava como réu por tentativa de homicídio, o que não cerceia, de forma alguma, o direito de resposta da outra parte e nem a surpreende de modo a prejudicar o julgamento em plenário, posto que se trata de documento que não faz referência aos presentes autos.
6 - Recurso conhecido e provido, anulando a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, anulando a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JORGE IRENE DA SILVA contra decisão do conselho de sentença e a respectiva sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina - PI, em Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Proc. nº 0032578-21.2014.8.18.0140).
Consta na denúncia oferecida pelo Ministério Púbico que no dia 21 de dezembro de 2014 o denunciado teria atentado contra a vida da vítima Evandro do Nascimento Dutra, que veio a óbito. Além disso, também atentou contra a vida de Fernando de Araujo Moura e Ana Beatriz de Araujo Moura, que restaram lesionadas. No caso, entendeu o Ministério Público que o apelante incorrera no crime de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal).
Encerrado o judicium accusationis, o apelado foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri, órgão competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida, pela suposta prática do delito de homicídio que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), contra a vítima Evandro do Nascimento Dutra.
O Conselho de Sentença, em seu veredicto, CONDENOU o apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, tendo em vista a prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.
Inconformado, JORGE IRENE DA SILVA interpôs este Recurso de Apelação, pleiteando em suas razões, em síntese: a reforma da sentença objurgada, para reconhecer as nulidades consistentes no desrespeito à garantia do devido processo legal, especialmente do direito constitucional, supralegal e legal ao silêncio, e também art. 479 do CPP, para então determinar a realização de novo julgamento.
Em contrarrazões, o Ministério Público alegou, em síntese: o conhecimento do recurso de apelação interposto, sendo, no mérito, por seu improvimento.
Instado a se manifestar no feito, em seu parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação defensivo, uma vez que somente haverá anulação da decisão do Júri quando esta for manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorreu nos termos da instrução.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os pressupostos foram cumpridos nesta Apelação Criminal, tanto os critérios objetivos como previsão legal, forma prescrita e tempestividade, quanto os subjetivos, qual sejam: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.
Portanto, conheço do recurso. Presentes as preliminares, passo à análise para, só então, apreciar o mérito recursal.
Preliminares
Desrespeito ao direito de permanecer em silêncio
O apelante argumenta que há manifesta nulidade, uma vez que a acusação, durante a sessão em plenário, constrangeu-lhe a responder perguntas, após ter deixado claro que não tinha mais interesse em responder as perguntas da acusação.
Tese que merece prosperar.
É cediço no ordenamento pátrio que as causas de nulidade dessa natureza carecem do princípio do prejuízo, isto é, devem ser sustentadas na medida em que se demonstrem os reais danos causados por sua permanência nociva ao processo.
Durante a sessão de julgamento, como dito pelo próprio apelante, o magistrado presidente interferiu no discurso da acusação, a fim de evitar que se perpetrasse a consumação do crime de abuso de autoridade (art. 15, parágrafo único, I, da Lei nº 13.869/2019), uma vez que o membro do Ministério Público insistia em direcionar perguntas ao réu, após este ter se agasalhado no direito constitucional ao silêncio.
Não obstante, o representante ministerial insiste nas perguntas e é convidado pela presidência da sessão a fundamentar, legalmente, tal conduta. Em resposta, limita-se a responder que possui o direito que fazer o que pretendia.
Dito isso, após dura advertência e negativa do magistrado presidente, apontando, inclusive, eventual prática de crime de abuso de autoridade, o membro do Ministério Público cessa as perguntas. No entanto, o Conselho de Sentença, que a tudo assistia, já teria sido contaminado por toda essa danosa situação.
Isso fica claro se comparado ao primeiro julgamento, outrora anulado, quando o conselho de sentença acatou a tese da defesa sobre a presença do homicídio privilegiado. Nesta ultima sessão, no entanto, o júri achou por bem reconhecer a prática de homicídio simples, o que prejudicou, sobremaneira, a condição do réu. Tem-se, assim, palpável prejuízo.
Este é o argumento utilizado pelo entendimento jurisprudencial mais acertado. A seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, DO CP) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP)– ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR VIOLAÇÃO AO ART. 478, INCISO II, DO CPP – PROMOTOR QUE FEZ REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO QUANDO DO SEU INTERROGATÓRIO NA FASE JUDICIAL – OCORRÊNCIA – NULIDADE ABSOLUTA – OFENSA À DIREITO CONSTITUCIONAL – NULIDADE DO JULGAMENTO DECRETADA – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO. Ao fazer referência ao silêncio do acusado – direito constitucionalmente consagrado – o Ministério Público atuou de forma prejudicial à defesa, uma vez que se referiu ao silêncio do apelante em juízo com intuito de influenciar o júri. Desse modo, o acolhimento do presente pedido é medida impositiva, diante da ocorrência de nulidade absoluta no julgamento proferido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá, consistente na violação ao disposto no art. 478, inciso II, do CPP. (TJ-MT - APL: 00138806220148110042 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2017, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/09/2017)
APELAÇÃO-CRIME. JÚRI. TENTATIVA DE HOMÍCÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 593, INCISO III, ALÍENAS \A\ E \C\, DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. OCORRÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO. JULGAMENTO ANULADO. 1. Longo questionamento do órgão acusatório após o réu anunciar que permaneceria calado, à guisa de \registro de perguntas\ e do \direito de acusar\. Arguição oportuna da defesa devidamente registrada. Referência, pela acusação, de que réu tem o direito de permanecer em silêncio. Irrelevância. 2. A garantia constitucional do nemo tenetur se detegere - no que aqui interessa - assegura que todo acusado de um delito possa se negar a fazer qualquer declaração sobre o fato imputado, bem como impede que tal ausência de declaração seja considerada confissão e, mais, que isso seja considerado como argumento acusatório. Por outras palavras, o argumento \quem cala consente\, não é um argumento válido para fins de condenação. Clara possibilidade de que as \perguntas sem resposta do acusado\ possam ter sido consideradas pelos julgadores leigos como uma admissão dos fatos imputados. Decisão insindicável sobre possível confissão, elemento fundante da acusação e impossibilidade de comprovação de prejuízo. 3. Não tem a acusação, no Tribunal do Júri, um \direito de fazer perguntas\ como corolário da paridade de armas ou do \direito de acusar\. O direito de perguntar, e de consignar tais perguntas, faria algum sentido se o silêncio pudesse ser interpretado em desfavor do acusado. Nulidade. APELAÇÃO PROVIDA. JULGAMENTO ANULADO. (TJ-RS - ACR: 70066561473 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 06/04/2016, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2016)
Portanto, presentes os eventuais abusos por parte do Ministério Público quando da condução e proposição das perguntas em plenário, acato a tese preliminar da defesa, de modo a anular a sessão do Tribunal do Júri.
Documento apresentado fora do prazo legal
Neste ponto, alega o apelante que o Ministério Público teria apresentado documento extemporâneo, durante a sessão de julgamento, vindo a ferir o dispositivo impeditivo previsto no art. 479, CPP.
Tese que não merece prosperar.
Durante a sessão de julgamento, o membro do Ministério Público apresentou documento, em tese, extemporâneo, vez que não respeitou o prazo mínimo de 03 (três) dias, a fim de garantir o pleno contraditório.
No entanto, após a interposição de protesto defensivo, o magistrado presidente inferiu tal pedido, fundamentando sua decisão na exceção prevista no parágrafo único do art. 479, CPP, por se tratar de documento desconexo do julgamento.
No caso, o Ministério Público leu em plenário o conteúdo de uma Denúncia, referente a outra ação penal, em que o apelante figurava como réu por tentativa de homicídio, o que não cerceia, de forma alguma, o direito de resposta da outra parte e nem a surpreende de modo a prejudicar o julgamento em plenário, posto que se trata de documento que não faz referência aos presentes autos.
Além disso, no próprio interrogatório do réu, feito durante a sessão de julgamento, ele afirma já responder a outra demanda de semelhante natureza, o que retira da conduta do Ministério Público eventual abusou ou cerceamento de defesa.
Assim entende o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA AOS JURADOS DE REPERTÓRIOS DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO SE REFEREM AO CASO EM JULGAMENTO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE PORVENTURA EXISTENTE. NATUREZA RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 479 do Código de Processo Penal dispõe acerca da necessidade de juntada de documentos ou objetos que serão utilizados pelas partes na sessão plenária dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis a contar do dia designado para o julgamento, em obediência aos princípios do contraditório, da não surpresa, da lealdade processual e da paridade de armas. Referida disposição normativa alcança os jornais, escritos, vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer meio assemelhado que digam respeito diretamente à situação fática submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2. Se o documento ou objeto não guarda relação direta com os fatos retratados nos autos e imputados ao agente, desnecessária sua juntada dentro do tríduo legal. 3. Referência doutrinárias e repertórios jurisprudenciais que não digam respeito ao caso submetido a julgamento não estão abrangidos pela proibição constante do art. 479 do CPP. 4. Eventuais nulidades decorrentes da inobservância do art. 479 do Código de Processo Penal são de natureza relativa e, como tal, exigem a demonstração de efeito prejuízo pela parte dita prejudicada. Máxima pas de nullite sans grief. Precedentes. 5. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência de prejuízo ao recorrente, demanda incursão no material fático-probatório, providência obstada na via do recurso especial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1339266 DF 2012/0173687-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 475 DO CPP (ATUAL ART. 479). NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DE DOCUMENTO QUE NÃO SE REFERIA A FATO DO PROCESSO. JUNTADA DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considera-se nulo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando há exibição de documentos em plenário, relacionados ao fato concreto do processo, durante os debates, sem que se tenha concedido a oportuna audiência à parte contrária. 2. Se o documento lido em Plenário (laudo cadavérico) referia-se ao óbito de uma testemunha ouvida na fase inquisitorial, que sequer foi arrolada na denúncia e inquirida na fase judicial, não influenciando a formação do convencimento dos jurados, pois não referia ao próprio fato concreto do processo, não há falar em nulidade do julgamento. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, as possíveis nulidades decorrentes da não observância do art. 475 do CPP (anterior art. 479), por serem de natureza relativa, exigem a demonstração de efetivo prejuízo em observância ao disposto no art. 563 do referido diploma legal. 4. Tendo o Tribunal local afirmado não ter ocorrido o prejuízo, mostra-se incabível a modificação desse entendimento, pois seria necessário o revolvimento de prova, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1199941 SE 2010/0123390-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015)
Pelo exposto, neste ponto, afasto a tese defensiva acerca da nulidade baseada na apresentação de documento fora do prazo legalmente estabelecido no art. 479, CPP.
Dispositivo
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, anulando a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, anulando a decisão do Tribunal do Júri em sua integralidade, em desacordo com o parecer ministerial superior.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (22 a 29/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0032578-21.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJORGE IRENE DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/11/2021