TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000053-21.2020.8.18.0028
APELANTE: JOSIAS GONCALVES BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MURILLO ANTONIO DA MOTA BARCELLOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - JÚRI – PRELIMINARES DE NULIDADE DO JÚRI. NÃO ACOLHIMENTO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NOS AUTOS E SUSTENTADA EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes. - Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSIAS GONÇALVES BARBOSA contra a decisão do conselho de sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O apelante foi condenado nas sanções do art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal (Homicídio Qualificado), aplicando-lhe a pena em definitivo, após detração, de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Inconformado o Apelante apresenta, através de Advogado, suas RAZÕES RECURSAIS, onde defende, em síntese: a) preliminarmente, nulidade do julgamento, posto juntada para exibição de documentos dois dias antes ao julgamento, violado o art. 479, do CPP; b) ainda em preliminar, nulidade da decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa para depoimento em plenário; c) subsidiariamente, anulação do julgamento, sustentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Requer ao final pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
O Apelado, através do d. Representante Ministerial, apresenta suas CONTRARRAZÕES onde aduz, em síntese, que não assiste razão o inconformismo do Apelante, vez que as provas colhidas nos autos encontram-se em total consonância o julgamento soberano do colendo Conselho de Sentença.
Afirma que as preliminares não merecem prosperar, ante ausência de nulidade na sessão plenária. Pugna, ao final, seja o presente Apelo conhecido, mas negado provimento, mantendo-se incólume a r. decisão em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O recurso interposto é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Preliminarmente, a defesa sustenta pela nulidade absoluta do julgamento, diante da juntada feita pelo Ministério Público do Piauí de extrato do sistema Themis web no dia 25 de janeiro de 2021, tendo em vista que tal extrato foi acostado aos autos fora do prazo legal. Aponta, assim, desrespeito ao disposto no art. 479 do CPP.
Constata-se que os documentos juntados refere-se a informações extraídas do sistema Themis Web referentes ao registro de antecedentes criminais do apelante, não existindo afronta ao art. 479 do CPP, posto que não se referem diretamente aos fatos que ora se julga, mas a condutas diversas atribuídas ao réu. Não há óbice à juntada, tampouco deve ser respeitado o tríduo legal.
A defesa sustenta ainda em preliminar, nulidade da decisão que indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa para depoimento em plenário.
Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 495, inciso XV c/c art. 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal, qualquer incidente que ocorrer deve ser informado ao magistrado que a preside, para que este fato seja registrado na ata dos trabalhos, sempre visando resguardar a funcionalidade do Conselho de Sentença e para que os devidos cuidados sejam tomados
Diante do exposto, analisando a Ata de Julgamento, entendesse portanto, que não houve nenhuma reclamação ou requerimento quanto tal nulidade. Ademais verifica-se que as testemunhas mencionadas no requerimento não foram apresentadas na resposta à acusação e o seu deferimento ocasionaria violação as regras processuais.
Por fim, pleiteia ainda o Apelante a reforma da sentença condenatória, defendendo a anulação do julgamento, sob argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Diante do exposto, não há que se falar em nulidade do júri.
No mérito, a defesa pugna que a decisão dos jurados é manifestamente contrária as provas dos autos, requerendo a realização de um novo julgamento e pela desclassificação da conduta praticada pelo apelante para Lesão Corporal Grave.
Após atenta análise dos autos, verifica-se não assistir razão ao Apelante no inconformismo manifestado no recurso interposto.
Em princípio, deve-se ressaltar a existência do princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional.
A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Daí não assistir razão à defesa, eis que a versão acatada é, sim, extraível dos elementos de prova constantes dos autos.
Nesse contexto, tenho que não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos, pois, diante da compatibilidade do quadro probatório, preferiram os jurados ficar com a palavra do representante do Ministério Público, não se podendo criticar o veredicto, sabendo-se que somente se licencia a sua cassação quando a decisão não encontra nenhum suporte nos autos e com a qual, obviamente, não se confunde aquela que opta por uma das versões apresentadas.
Enfim, nada existe que permita taxar a decisão do Conselho de Sentença de "manifestamente contrária à prova dos autos", como previsto no art. 593, III, d, do CPP, que dispõe sobre a possibilidade de anulação da decisão popular.
Destarte, é de se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, tomada em conformidade com o princípio constitucional da soberania do veredicto popular (art. 5º, XXXVIII, CF). Vale lembrar que, se a decisão tem um mínimo respaldo nas provas existentes nos autos, não pode a corte revisora anulá-la, sob pena de negar vigência ao princípio constitucional da soberania do júri popular.
Em idêntico sentido, tem decidido a jurisprudência dos Tribunais, in verbis:
"APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO QUE OPTA POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS, E SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos, já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.
- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada."(TJMG, APCR nº 1.0024.01.579596-6/002, Rel. Des. Doorgal Andrada, j. 17/12/2012, p. 10/01/2013, destacou-se).
"PENAL - JÚRI - HOMICÍDIO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - TESES CONTROVERTIDAS - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DA PENA - RAZOABILIDADE.
- A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes (Súmula 28 - TJMG).
- Ainda que se aceite, privilegiando a frágil versão do réu, que a vítima ofendeu-lhe a honra ao traí-lo e insultá-lo, admitir a reação violenta do agente, que a esfaqueia cruelmente, como uma resposta válida a essa conduta (legítima defesa da honra), seria compactuar com a involução dos costumes, em descrédito à pretensão, atualmente consolidada, da construção de uma sociedade amparada pelo respeito aos valores e direitos fundamentais do ser humano.
- O cabimento de apelação com fundamento no art. 593, III, c, do Código de Processo Penal, restringe-se à hipótese de equívoco do juiz quanto à aplicação da pena ou injustiça da sanção penal, o que não se vislumbra no caso vertente." (TJMG, APCR nº 1.0123.08.025477-4/002, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012, destacou-se).
Em sendo assim, ainda que o Tribunal entendesse ser mais correta uma decisão oposta àquela tomada pelos jurados, não poderia cassar a decisão, desde que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença se veja amparada por elementos de prova contidos nos autos. No mesmo sentido, é a lição da doutrina:
"É necessário tomar cuidado para que, como bem explicitado por Guilherme de Souza Nucci, com o julgamento de recurso de decisão do Tribunal Popular, não se fira a 'soberania do Júri, embora de modo camuflado. (...) quando o Tribunal Superior, apreciando apelação interposta por uma das partes, entende que, apesar de encontrar alguma sintonia com a prova dos autos, não tomou o Júri a melhor postura que o caso exigiria, no seu entender (do órgão ad quem), e resolve dar provimento ao recurso para remeter a novo julgamento o réu. Trata-se de patente ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, pois não lhe cabe reavaliar o mérito, imprimindo a sua opinião a respeito da decisão e sim verificar se esta tem ou não algum fundamento nas provas - e não o 'melhor' fundamento" (in Walfredo Cunha Campos, Nos Tribunais do Júri. São Paulo: Primeira Impressão, 2006. p. 208).
Sendo a condenação fruto de prova segura, firme e robusta, não há qualquer respaldo o entendimento de que a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos.
Quanto a dosimetria da pena, vale ressaltar que a fixação da pena-base que obedece aos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, respeitando os limites da proporcionalidade e adequação em relação à conduta do agente, não afronta o princípio constitucional da individualização da pena previsto na Constituição Federal.
Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
No caso em tela, o juízo a quo valorou de maneira desfavorável ao apelante as circunstâncias judiciais quanto aos antecedentes criminais, ao motivo, à personalidade, às circunstâncias e as consequências do crime, majorando proporcionalmente a pena fixada.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, em parcial harmonia com o parecer ministerial superior
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000053-21.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSIAS GONCALVES BARBOSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/11/2021