Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800053-08.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado. II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores. III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado. IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes. V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800053-08.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800053-08.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – A partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.

II – Do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análise – descrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.

III – No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

IV – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista. Precedentes.

V – O Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800053-08.2019.8.18.0065.

Apelante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016).

Apelado : LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS.

Advogado :Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº. 17.448)e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800053-08.2019.8.8.0065), que julgou parcialmente procedente a Ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da Ação, condenando o Apelante à repetição do indébito, em dobro, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário da Apelada, e, ainda, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil) reais a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil; ii) o empréstimo foi solicitado direitamente ao caixa eletrônico da agência, por meio do cartão, senha, chave de segurança e biometria do Apelado, sendo inconteste a sua legalidade; iii) impossibilidade de repetição do indébito; iv) ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; v) eventual condenação por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 3994835).

Na decisão id. nº. 4171695, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR Nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 20 de setembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº. 4171695, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem preliminares, passo à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, por ilegalidade da contratação, conforme a exordial.

Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que o Apelante tinha o ônus probatório de comprovar a aludida relação jurídica.

Com isso, em razão da condição de hipossuficiência, a inversão do ônus probatório é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - (…).

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

A hipossuficiência, diferentemente da vulnerabilidade, é um conceito relacionado à órbita processual, na medida em que se perquire acerca da dificuldade técnica, jurídica, fática ou econômica de produção probatória.

Definitivamente, o Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da existência do contrato gerador do débito, de modo que a inversão do ônus da prova, no caso sub examen, é medida que se impõe.

E, a partir de uma análise percuciente dos autos, tenho por incontroverso que não houve nenhuma falha na prestação do serviço bancário, porquanto a contratação do empréstimo questionado se efetivou pelo terminal de auto-atendimento, o que, decerto, foi efetivado pelo Apelado.

Com efeito, do extrato bancário acostado aos autos pelo Apelante (id nº. 3994813), depreende-se que na data informada para o evento danoso, houve o crédito na conta do Apelado, correspondente ao valor do contrato sob análisedescrito como “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, histórico seguido de recibo de retirada em espécie do valor creditado, sem notícias nos autos de devolução dos valores.

Com efeito, a realização de empréstimo nessa modalidade pressupõe o uso do cartão da conta-corrente e da senha do titular da conta, não se evidenciando nos autos, por parte do Apelado a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.

Diante disso, evidencia-se que o empréstimo, nessa modalidade, foi realizado pelo Apelado ou por alguém autorizado por ele, uma vez que se trata de produto/serviço disponibilizado pelo Apelante a qualquer correntista a depender da sua movimentação financeira.

No caso sub examem, como se trata de empréstimo solicitado e acatado em terminal de auto-atendimento, não há que se exigir da instituição bancária a juntada de contrato firmado com a aposição da digital, da assinatura a rogo e da assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do STJ, já que tais exigências formais são incompatíveis com a modalidade de concessão do crédito eleita pelo Apelado.

Assim, a mera invocação de que não realizou o contrato, sem invocar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO. USO DO CARTÃO BANCÁRIO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. Apesar de pouco atacar os fundamentos do apelo, não houve ofensa ao principio da dialeticidade. O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG – AC: 10352180030913001 MG, Relator: ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020)”.

 

“Ação anulatória de débito bancário c.c. indenização por danos materiais e morais – correntista autora que não tomou os cuidados necessários ao realizar suas contratações de empréstimo no caixa eletrônico instalado na agência do banco réu - não comprovada falha na prestação do serviço do requerido – ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos e os prejuízos alegadamente sofridos pela postulante – demais, os valores foram creditados na conta da própria postulante, ficando à sua disposição - demanda improcedente – confirmação da solução singular – aplicação do art. 252 do RITJSP - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10062527620178260302 SP 1006252-76.2017.8.26.0302, Relator: JOVINO DE SYLOS, Data de Julgamento: 15/03/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2019)”.

 

 

Desse modo, o argumento de que o negócio não existiu por ausência de manifestação de vontade válida, não se revela suficiente para ensejar a nulidade do contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com clareza solar, a legalidade do contrato de crédito direto ao consumidor e das consequentes cobranças dele advindas.

Infere-se, daí, à falência de provas que demonstrem que houve extravio, clonagem, furto ou roubo do cartão da conta-corrente do Apelado, que o contrato foi celebrado espontaneamente por ele, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei e por agentes capazes.

Resta claro, portanto, que o Apelado não logrou êxito em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, razão pela qual as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.

Assim, pelas razões expostas, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.



IIIDISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98,§3º, do CPC. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina,08 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0800053-08.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

LUIZ TEIXEIRA DOS SANTOS

Publicação

14/10/2021