Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802165-47.2019.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – É incabível a modificação da causa de pedir após a citação do réu, em sede de réplica, de modo que, in casu, a lide cinge-se ao fundamento da inexistência contratual, sob o fundamento da manifestação de vontade válida. II – Considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelante se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 807714912 (id nº. 4014663 – pág. 01/04), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes. III – Por outro lado, com a juntada do contrato, o Apelado não contestou a assinatura constante no instrumento ou anexou elementos de prova capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. IV – É clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelado, o que afasta a alegação da inexistência do contrato por ausência de manifestação válida da vontade. Precedente. V – Demonstrada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado n°.807714912, matéria que se discute no caso sub examen, não há que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802165-47.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802165-47.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: PEDRO LIMA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA.

I – É incabível a modificação da causa de pedir após a citação do réu, em sede de réplica, de modo que, in casu, a lide cinge-se ao fundamento da inexistência contratual, sob o fundamento da manifestação de vontade válida.

II – Considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelante se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 807714912 (id nº. 4014663 – pág. 01/04), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes.

III – Por outro lado, com a juntada do contrato, o Apelado não contestou a assinatura constante no instrumento ou anexou elementos de prova capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.

IV – É clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelado, o que afasta a alegação da inexistência do contrato por ausência de manifestação válida da vontade. Precedente.

V – Demonstrada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado n°.807714912, matéria que se discute no caso sub examen, não há que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.

VI – Recurso conhecido e provido.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802165-47.2019.8.18.0065.

Apelante : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº.23.255)

Apelado :PEDRO LIMA DE SOUZA.

Advogado(s) :Emmanuelly Almeida Bezerra (OAB/PI nº. 17.664) e Caio César Hércules dos Santos Rodrigues (OAB/PI nº. 17.448).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0802165-47.2019.8.18.0065), que julgou parcialmente procedente a Ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da Ação, condenando o Apelante à repetição do indébito, em dobro, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do Apelado, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) não há nenhum tipo de dano que justifique o arbitramento dos danos morais, ainda mais num valor exorbitante como ocorreu na espécie; ii) em caso de manutenção da condenação pelos danos morais, o valor fixado deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; iii) a contratação foi formalizada corretamente com a devida apresentação do contrato e do comprovante de transferência; iii) ao realizar a cobrança apenas agiu no exercício regular do direito, inexistindo, portanto, ato ilícito comprovado; iv) não há que falar em devolução, em dobro, do valor descontado, ante a ausência de má-fé; v) eventuais juros e a correção monetária devem ser aplicadas a partir do arbitramento

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº. 4014994).

Na decisão id. nº. 4172013, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade e deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí em cumprimento ao OFÍCIO CIRCULAR Nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 20 de setembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 4172013, razão pela qual reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

O Apelado afirma, na exordial, que o contrato de empréstimo consignado nº. 807714912 é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito e nunca assinou o contrato sob debate, destacando, portanto, que não houve manifestação de vontade válida, requisito essencial de existência do negócio jurídico, sendo esta, e exclusivamente esta, a causa de pedir da Ação.

Na réplica (id nº. 4014976), o Apelado aduziu nova causa petendi, qual seja, a fraude na contratação, em razão do suposto não recebimento dos valores referentes ao empréstimo contratado.

Todavia, sabe-se que, em sede de réplica, não se pode inovar na causa de pedir, porquanto esta deve ser deduzida na petição inicial, consubstanciando um dos elementos da Ação, sob pena de ofensa direta ao princípio da estabilização da lide, assim como violação reflexa dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, colhe-se alguns precedentes dos tribunais pátrios, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA RÉ –DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES – CORRETAGEM - LEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA – IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA 1.

A teoria da asserção permite ao juiz verificar as condições da ação a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem, todavia, adentrar profundamente nessa análise. Precedentes. 2. Rescindido o contrato por culpa da ré, as partes devem retornar aos status quo ante, com a devolução de todos os valores pagos pelo adquirente, inclusive comissão de corretagem. 3. Não é possivel a alteração da causa de pedir em réplica. 4. É devido o pagamento da multa moratória quando há previsão “contratual e o atraso na entrega da obra se deu por culpa exclusiva da construtora. 5. O atraso na entrega do imóvel por quase 8 “meses, associado à inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente quando a própria construtora estava em mora, enseja a reparação por danos morais. 6. Incabível a condenação do autor por litigância de má-fé se não foi demonstrado, nos autos, que tenha extrapolado o exercício do seu direito de ação. 7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.

(TJDF, APC 20130310208809, Órgão Julgador: 4ª Turma Cível, Publicação: Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318, Julgamento: 15 de Julho de 2015, Relator: Des. SÉRGIO ROCHA)”.

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NA RÉPLICA – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 264 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Nos moldes do artigo 264, caput, do Código de Processo Civil, incabível a modificação da causa de pedir, após a citação do réu, sob pena de afronta ao princípio da estabilização da lide. Na inicial, a causa de pedir foi a inexistência de relação comercial entre as partes, ao passo que, na réplica, após a juntada do contrato pelo réu, a parte autora traz alegação de não recebimento/utilização de cartão de crédito contratado. Improcedência da demanda.

2 – A verba honorária deve ser reduzida para 10% sobre o valor atribuído a causa, de acordo com os parâmetros do artigo 20§ 3º, do Código de Processo Civil.

(TJPR, AC – 1256339-0, Órgão Julgador: 10ª C. Cível, Rel.: Des. LUIZ LOPES, Julgamento: 23.04.2015)”.

 

Como se vê, é incabível a modificação da causa de pedir após a citação do réu, em sede de réplica, de modo que, in casu, a LIDE CINGE-SE AO FUNDAMENTO da INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, sob o fundamento da manifestação de vontade válida.

Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.

Como dito alhures, o Apelado afirma, na exordial, que o contrato de empréstimo consignado nº. 807714912 é inexistente, pois não reconhece a contratação de crédito, apontando falha na manifestação de vontade válida.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelado.

Com efeito, o negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como, por exemplo, a manifestação da vontade, conforme alegado, de modo que, se não houve a referida manifestação, o negócio não chegará a se formar.

Pondere-se que, quanto à inexistência, não se falar em declaração de nulidade, pois o negócio jurídico não existe. A nulidade se declara para negócios existentes, embora padeça de vícios insanáveis em alguns de seus elementos estruturais ou essenciais, o que não foi suscitado pelo Apelado na sua exordial.

Nesse contexto, considerando os elementos coligidos nos autos, depreende-se que o Apelante se desincumbiu do ônus de provar a existência da avença, na medida em que juntou o contrato de empréstimo consignado n° 807714912 (id nº. 4014663 – pág. 01/04), prova documental por meio da qual se constata a celebração do negócio jurídico entre as partes.

Por outro lado, com a juntada do contrato, o Apelado não contestou a assinatura constante no instrumento ou anexou elementos de prova capazes de indicar a ocorrência de vícios de vontade, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.

Assim, é clarividente que a realização do empréstimo deu-se de forma regular, tendo a celebração do contrato ocorrido entre partes capazes, com a anuência do Apelado, o que afasta a alegação da inexistência do contrato por ausência de manifestação válida da vontade.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – AFIRMAÇÃO DE APOSIÇÃO DE ASSINATURA POR VÍCIO DE VONTADE – VÍCIO NÃO COMPROVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Juntado o contrato que se afirma inexistir por fraude cometida por terceiro, e nele presente a assinatura da parte beneficiária, que não a impugnou, há que se ter por existente o contrato, e válidos os seus termos se não comprovado vício de vontade ou abusividade decorrente de afronta à lei. Recurso desprovido. (TJ-MS 08006780520158120015 MS 0800678-05.2015.8.12.0015, Relator: Des. MARCELO CÂMARA RASSLAN, Data de Julgamento: 04/07/2017, 1ª Câmara Cível).”

 

Desse modo, estando demonstrada nos autos a existência do contrato de empréstimo consignado n°.807714912, matéria que se discute no caso sub examen, não que falar, por corolário, em repetição do indébito e/ou condenação por danos morais, razão por que deve ser reformada a sentença recorrida, a fim de que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

INVERTO o ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA para condenar o Apelado nos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, permanecendo, todavia, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 08 de outubro de 2021.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0802165-47.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

PEDRO LIMA DE SOUZA

Publicação

14/10/2021