TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752221-43.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NAZARE RODRIGUES DE SOUZA, LINDOVAL JARDIM LOPES
Advogado(s) do reclamante: WILSON BATISTA CALAND
AGRAVADO: JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.
3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstra a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
4. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0752221-43.2020.8.18.0000.
(Processo referência: 0802562-41.2020.8.18.0140)
Agravante(s) : MARIA NAZARE RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO.
Advogado : Wilson Batista Caland (PI013609).
Agravado : JOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA NAZARÉ RODRIGUES DE SOUZA e LINDOVAL JARDIM LOPES, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0802562-41.2020.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Nas suas razões, os Agravantes aduzem, em suma: a) que preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; b) que não tem como arcar com o valor das custas, que seriam de R$ 4.155,64 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), bem como com os honorários sucumbenciais, se for vencido; e c) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira, tais como contracheque.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id 2083223), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentou das contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 15 de setembro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC
Sobre a tempestividade calha fazer algumas considerações: observa-se que a decisão recorrida diz respeito a indeferido do pedido de reconsideração sobre a decisão que tratou sobre a Justiça Gratuita
Entretanto, infere-se dos autos que os Agravantes quando pleitearam a reconsideração do indeferimento da Justiça Gratuita, o fizeram alinhando novos documentos, o que ensejou reexame diferenciado da primeira decisão indeferitória, e, por essa razão, o pedido de reconsideração, em verdade, tem natureza jurídica de novo pedido de Justiça Gratuita, permitindo o prazo recursal se iniciar da publicação da decisão que o analisou, razão pela qual, tempestivo é o presente recurso.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de efeito suspensivo.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita requerido pelos Agravantes na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:
“Indefiro o pedido de reconsideração da decisão anterior, visto que a parte detém capacidade econômica para suportar tais encargos, conforme demonstra o holerite em anexo”. (id 9918860).
Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que os Agravantes apontam que possuem despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), os Agravantes comprovaram o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda, conforme observado na decisão recorrida, que aponta valor líquido de R$ 3.595,28 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e oito), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 4.155,64 (quatro mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), valor bem superior aos do vencimento líquido do Agravante.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pela Agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 2083223) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, ___ de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 13/10/2021
0752221-43.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA NAZARE RODRIGUES DE SOUZA
RéuJOSE VAGNER FERREIRA DOS SANTOS
Publicação14/10/2021