TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834090-30.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE ALVES DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, deve ser majorada a condenação em danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
3. Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Por fim, em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834090-30.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE ALVES DE MOURA
Advogados do(a) APELANTE: TAYNA DOS SANTOS LIMA - PI17268-A, JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO - PI16899-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE MOURA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o JOSE ALVES DE MOURA, ora apelado.
A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que estão sendo descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimos supostamente realizados, não reconhecidos por ele.
Pugnou pela declaração de inexistência do contrato; indenização pelos danos morais e devolução das parcelas indevidamente descontadas, dentre outros, por defender que por ser analfabeta teria sido ludibriada.
O banco réu contestou, ID 4357130, p. 01/22, pugnando pela legalidade e validade do contrato realizado com a parte autora.
Juntou aos autos cópia do contrato, ID 4357131, p. 01/05 e Comprovante de transferência do valor contratado, ID 4357132, p. 01.
A parte autora replicou, ID 4357139, p. 01/21, pugnando pela procedência da ação.
Por sentença, ID 4357149, p. 01/09, o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte os pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 4357153, p. 01/13, pugnando pela majoração dos danos morais.
Intimado, o Banco apelado apresentou suas contrarrazões, ID 4357157, p. 01/05, requerendo o não provimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4573479, p. 01.
É o relatório.
VOTO
O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
O d. Magistrado a quo julgou procedente em parte os pedidos iniciais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, bem como condenou o banco em danos morais na quantia de mil reais (R$ 1.000,00).
Irresignada, a parte autora interpôs este recurso pugnando pela majoração em danos morais e não compensação de valores recebidos.
Com razão em parte o apelante.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Declarada a nulidade do contrato pelo d. Magistrado a quo, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, a cobranças realizada pelo Banco baseou-se em contrato de empréstimo declarado nulo.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante, bem em como em danos morais.
Sendo assim, cabe pagamento de indenização em danos morais.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e majoro para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago ao apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Do valor a ser ressarcido para o autor, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, deve-se descontar o valor recebido, como acertadamente decidiu o d. Magistrado a quo.
Nesse sentido é o meu entendimento em casos análogos, in litteris:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – CONTRATO APRESENTADO - ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, COM TESTEMUNHA - REQUISITO FORMAL ATENDIDO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DE VALORES SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado com a assinatura a rogo em que consta apenas a assinatura de uma testemunha. Ademais, considerando ainda, que o suposto negócio envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, não havendo sequer indícios de que a mesma estaria acompanhada de procurador constituído por instrumento público ou escritura pública, deve-se declarar inválida a avença.
2. O banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula n. 479 do STJ), cabendo ao mesmo a repetição do indébito de forma simples, eis que não configurada a má-fé, diante da comprovação do depósito da quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora. Devendo-se, por consequência, abater do valor devido o valor efetivamente depositado quando da avença.
3. Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, cumpre condenar o banco a pagar à parte autora a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801093-79.2018.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021 )”
Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento, reformando a sentença que dispõe que os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Por fim, em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença a fim de majorar os danos morais para a quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). Em relação aos valores indevidamente descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Mantenho a condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença.
Teresina, 12/01/2022
0834090-30.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE MOURA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/01/2022