Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0755373-65.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEVIDA INTERVENÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE NO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755373-65.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755373-65.2021.8.18.0000

APELANTE: DEMERSON SOLANO DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


PENAL E PROCESSUAL PENAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEVIDA

INTERVENÇÃO DO JUIZ PRESIDENTE NO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.

IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, em parcial harmonia com o parecer ministerial superior. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Demerson Solano de Sousa contra a decisão do conselho de sentença, e respectiva sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

O apelante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03.


Irresignado com a decisão, o Réu interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, e em suas RAZÕES recursais, o apelante pugna, pela a) nulidade do julgamento por intervenção do Juiz- Presidente na atuação da Defesa no Tribunal do Júri; b) fixação da pena-base em seu mínimo legal.


O Ministério Público apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto pelo réu, aduzindo, em síntese: o conhecimento do recurso de apelação, sendo, contudo, no mérito, por seu desprovimento.


O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo.


É o relatório.

VOTO


O recurso interposto é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.


Preliminarmente, a defesa alega a nulidade do julgamento, ao argumento de indevida intervenção do Juiz-Presidente na atuação da Defesa durante a realização de seus trabalhos.


As nulidades posteriores à sentença de pronúncia, devem ser protestadas pelo defensor na abertura da sessão de julgamento, logo após apregoadas as partes e antes da escolha dos jurados (art. 571, V, e art. 447, ambos do CPP), também durante a instrução em plenário e durante os debates orais, deve ser protestada no momento em que ocorrerem (art. art.571, inciso VIII, CPP) e, por fim, deve ser protestada após a leitura e antes da entrega dos quesitos aos jurados (art. 484, CPP).


Em todos os casos o defensor deve pedir a palavra pela ordem e requerer o protesto da nulidade consignando em ata. ainda, por força do princípio do prejuízo (art. 563, CPP), não há por que se declarar uma nulidade, mesmo que de natureza absoluta, se não resultou qualquer prejuízo.


No caso em tela, não houve prejuízo algum à defesa do réu, porque restou consignado em ata que o Magistrado “interferiu para esclarecer aos jurados que na segunda série de quesitos seria indagado tão somente se o réu portava arma de fogo sem autorização legal e se o absolveria por essa conduta”. Assim, não há que se falar em nulidade, em razão da ausência de prejuízo.


Quanto ao mérito, a defesa requer a análise das circunstâncias judiciais, para diminuição em seu mínimo legal.


Entretanto, não há motivos para a irresignação do recorrente, uma vez que o juízo a quo já entendeu que, de fato, não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixando a pena dos delitos de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em seu mínimo legal. Portanto, não há nada a ser modificativo na decisão.


Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, em parcial harmonia com o parecer ministerial superior

 

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, em parcial harmonia com o parecer ministerial superior. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0755373-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DEMERSON SOLANO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021